“A assistência médica oferecida e disponibilizada para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, de forma escalonada, com percentuais de subsídio diferenciados em função do tempo de serviço na empresa, não se enquadra na hipótese do art. 28, § 9º, alínea “q”, da Lei 8.212/91.
Base legal: art. 201, § 11, da Constituição Federal; art. 28, I, § 9º, alínea “q”, da Lei 8.212/91; art. 214, § 9º, XVI, do Decreto 3.048/99; art. 458, § 2º, IV, da CLT; art. 111, II e 176, § único, do Código Tributário Nacional e Solução de Consulta 8 SRRF 5ª RF, de 27-1-2012 (DO-U de 8-2-2012).”