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11 outubro 2007

Empregada da Volkswagen obtém integração de lucros ao salário

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, e deu provimento ao recurso em que uma empregada da Volkswagen do Brasil Ltda. pleiteou a integração de verba paga a título de participação nos lucros e resultados à sua remuneração. No período compreendido entre janeiro de 1999 e abril de 2000, a empregada recebeu mensalmente verba com título de “1/12 avos participação dos resultados”. A Volkswagen, porém, a suprimiu a partir de maio de 2000, retomando esporadicamente seu pagamento a partir de janeiro de 2002, em valores inferiores ao anteriormente praticado. Segundo a empregada, a supressão aconteceu sem nenhuma justificativa e ocasionou grave redução salarial, o que é proibido pela Constituição Federal. Esse fato a levou a requerer na 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) o pagamento da parcela suprimida, as diferenças daquelas pagas a menor e seus reflexos em 13º salários, férias, horas extras, adicional noturno, abonos e FGTS.

Ex-juiz classista não consegue salário como advogado de banco

São indevidos os salários de advogado empregado do Banco Mercantil do Brasil S.A. enquanto exercia o cargo de juiz classista na Justiça do Trabalho de Cubatão (SP). O advogado, na condição de classista, recebeu remuneração por meio de um órgão público federal e, por conseguinte, não faz jus ao pagamento dos salários decorrentes do contrato de trabalho firmado com o banco. Assim se pronunciou a ministra Dora Maria da Costa, relatora dos embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que seguiu seu entendimento.
A relatora propôs o restabelecimento da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP) por entender que o caso é de suspensão (quando não há pagamento de salários) e não de interrupção (quando a empresa continua pagando salário mesmo sem a prestação dos serviços). Segundo a ministra, durante o período em que esteve afastado para exercer o cargo de juiz classista, o advogado teve seu contrato de trabalho suspenso com a empresa, nos termos do artigo 472 da CLT.

JT tem competência em ação de cobrança de honorários de advogado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sua primeira sessão de julgamento, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários movida por um advogado contra cooperativa que o contratou para representá-la judicialmente. O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, baseou-se na ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário).
O advogado ajuizou a ação na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Cachoeira do Sul Ltda. (Unicred Centro Jacuí). Informou, na petição inicial, que, no início de 2001, a cooperativa – da qual era assessor jurídico - constituiu-o procurador em processos na Justiça Federal que visavam à isenção do pagamento de PIS e COFINS. O objeto da ação era a fixação de honorários advocatícios por sua atuação nesses casos.

Seguro de vida: valor descontado em folha é devolvido a empregado

A simples assinatura de termo de opção em seguro de saúde, mesmo com a indicação de beneficiários, não é suficiente para autorizar o desconto do salário pela empresa e, se isto ocorrer, os valores são passíveis de devolução. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Primeira Turma do TST que rejeitou recurso movido pelo Banco Santander Banespa contra decisão que o condenou a devolver o montante descontado em folha referente a apólice de seguro de vida de um ex-funcionário.
A devolução dos valores descontados mensalmente foi determinada pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pela Primeira Turma no julgamento do recurso de revista e, posteriormente, de embargos de declaração. Ao recorrer à SDI-1, o banco argumentou que a Turma, ao concluir que a ausência de autorização dos descontos não poderia ensejar a sua devolução, permaneceu omissa diante da prova de que o empregado indicou beneficiários e estava acobertado pelo seguro de vida durante a vigência de seu contrato de trabalho. E solicitou o exame da matéria à luz da Súmula 342 do TST, sob o enfoque específico de que o próprio termo de opção constitui autorização para o desconto.