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12 fevereiro 2009

Vinte minutos na fila do refeitório não compõem horas extras

Tempo à disposição do empregador ou comodidade concedida pela empresa ao trabalhador? Este questionamento permeou a discussão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista do Consórcio AG Mendes a respeito dos minutos gastos por um funcionário na fila do refeitório do consórcio em um canteiro de obras em Canoas (RS). Após análise e debate sobre a situação exposta pelo acórdão regional, a decisão da Turma foi a de excluir o pagamento dos 20 minutos como tempo extraordinário concedido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul.
Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso no TST, não se pode considerar que o funcionário está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, durante o tempo em que permanece na fila do refeitório da empresa, para servir-se do almoço. O ministro ressalta seu entendimento pelo fato de que “20 minutos de espera é um tempo razoável, aplicável a boa parte das pessoas que fazem suas refeições em sistemas de auto-atendimento”.
O processo foi destacado pelo presidente da Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, que questionou se realmente não trataria de tempo à disposição do empregador. O ministro Caputo Bastos, no entanto, salientou que o TRT/RS registrou o tempo despendido como “até” vinte minutos, e que as horas extras foram concedidas pelo tempo máximo. Observou, ainda, que o empregado poderia almoçar fora do local de trabalho, e a possibilidade de almoçar no refeitório do canteiro de obras era um benefício concedido pela empresa, uma comodidade para o trabalhador.

Na fila e à disposição?
O empregado trabalhou, de fevereiro a julho de 2005, para o Consórcio AG Mendes, composto pela Construtora Andrade Gutierrez S.A. e pela Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., como ajudante nas obras de ampliação da refinaria Alberto Pasqualini (Refap), em Canoas. Na reclamação trabalhista, afirmou que, pela manhã, dirigia-se ao local de registro de ponto quinze minutos antes do início da jornada. No intervalo de almoço, não usufruía do intervalo legal de uma hora porque enfrentava filas na entrada e na saída do refeitório, ficando só com quinze minutos para repouso e alimentação. Ao fim da jornada, contou que tinha de se deslocar para entregar materiais, bater ponto e submeter-se a outras exigências do empregador. Nesses procedimentos, sempre enfrentava filas e não podendo sair espontaneamente do canteiro de obras até ser transportado em ônibus para fora da refinaria, o que demandava trinta minutos até o início do transporte.
A 2ª Vara do Trabalho de Canoas deferiu parcialmente o pagamento das horas extras. Pelas provas contidas nos autos, entendeu que, no início da jornada, não havia necessidade de chegar quinze minutos antes. Concedeu os 20 minutos gastos na fila do refeitório no almoço e dez minutos para o cumprimento de formalidades após anotação do horário de saída. O consórcio recorreu ao TRT da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. Em mais uma tentativa, o empregador buscou o TST com o intuito de reformar a decisão. Nesse momento, o trabalhador não apresentou argumentação para se opor ao recurso do consórcio.
Ao analisar a revista, o relator no TST verificou contradição dos fundamentos adotados pelo Regional, que negou provimento ao recurso das empresas quanto aos 20 minutos no horário de almoço. No entanto, ressaltou o ministro Manus, o TRT, ao apreciar e rejeitar o recurso ordinário do trabalhador – que pretendia o reconhecimento de que o intervalo intrajornada não era usufruído, tema não deferido pela Vara – declarou que, “ainda que o reclamante despendesse alguns minutos para o seu deslocamento e para a refeição no refeitório da empresa, este tempo não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, na forma estabelecida no artigo 4º da CLT”. Diante disso, a Sétima Turma considerou que houve afronta ao artigo 4º da CLT e deu provimento ao recurso do consórcio para excluir da condenação o pagamento. (RR –1376/2005-202-04-40.6)

Procuração até instância final é válida mesmo que prazo tenha expirado

O instrumento de mandato, mesmo com prazo determinado já ultrapassado, mas que contenha cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda, representa uma forma válida de representação processual. Por esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a irregularidade de representação de advogada da Calçados Azaléia e enviou o processo de volta ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS) para que julgue o apelo da empresa.
Com base na jurisprudência do TST, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator, discordou da decisão do TRT/RS, que considerou inexistente o recurso, por concluir que teria sido assinado por advogada não habilitada para atuar naquele processo. O relator no TST, no entanto, afirmou que já há, inclusive, precedentes jurisprudenciais com o mesmo entendimento da validade da representação processual e que dizem respeito especificamente à Calçados Azaléia e a situação idêntica à retratada neste caso.

Auxílio-alimentação integra salário do trabalhador

O auxílio-alimentação, concedido espontaneamente pelo empregador, integra o salário do empregado. Mesmo que haja acordo coletivo ou adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) estabelecendo a natureza indenizatória da parcela, o caráter salarial não muda para os empregados que recebiam o benefício antes das novas regras. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros analisaram agravo de instrumento da SAELPA - Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que confirmou a natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago a ex-empregado. A empresa argumentou que a natureza jurídica do benefício foi alterada com o acordo coletivo que vigorou entre 2000/2001 e expressamente fixou seu caráter indenizatório. Ainda segundo a SAELPA, como depois houve adesão ao PAT, que também estabelece natureza indenizatória para o vale refeição, o TRT errou ao julgar de forma diferente.

Limite Máximo do Salário-de-Contribuição - Novo Valor

Os benefícios da Previdência Social, com valores acima de um salário mínimo, foram reajustados em 5,92 %. O reajuste vale a partir de primeiro de fevereiro e o pagamento será feito cinco primeiros dias úteis de março. O Decreto 6.765, de 10-2-2009 - DO-U, de 11-2-2009, estabelecendo o reajuste está publicado na edição desta quarta-feira (11), no Diário Oficial da União. O reajuste é igual ao o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE, acumulado nos últimos 11 meses.
Com o reajuste, o teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 3.038,99 para R$ 3.218,90. O piso das aposentadorias e pensões já havia sido corrigido em primeiro de fevereiro, em 12%, de acordo com o aumento do salário mínimo, que passou de R$415,00 para R$465,00.