Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

26 novembro 2012

Dona da obra é condenada solidariamente a indenizar operário acidentado

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais manteve condenação imposta à Kowalski Alimentos Ltda, do Paraná, a responder solidariamente pela indenização devida a um operário de uma empresa de estruturas que sofreu grave acidente numa obra contratada. O fundamento para a condenação da dona da obra - a Kowalski - foi o fato de que ela interferiu diretamente na execução do serviço.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, abordou o tema sob a ótica da responsabilidade civil, e não trabalhista, e aplicou ao caso os artigos 186 e 927 do Código Civil. O acidente ocorreu em dezembro de 2003, quando o operário trabalhava no serviço da montagem de silo, junto com um colega, suspenso num balancim metálico - segundo ele, confeccionado de improviso no próprio local com restos de materiais e ferragens da obra. A corda de sisal que mantinha o balancim suspenso, "velha e imprópria ao uso naquele trabalho", rompeu-se e os dois trabalhadores caíram de uma altura de 18 m.
A estrutura do balancim atingiu o operário, causando-lhes diversas lesões - fratura do ombro e do quadril, fratura exposta do braço, cotovelo e antebraço, perfuração do pulmão e perda do baço. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) condenou as duas empresas a indenizarem o empregado, que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho. A decisão baseou-se em depoimentos segundo os quais os operários teriam recebido instruções gerais sobre segurança do trabalho não apenas da metalúrgica, mas também da dona da obra, inclusive com palestras e acompanhamento por um técnico de segurança, sem, porém, receberem treinamento específico para trabalho em altura. Fotos contidas nos autos, consideradas "impactantes" pelo juiz, levaram-no a concluir que as duas empresas foram omissas ao permitir que o serviço fosse executado em condições precárias, de insegurança e alto risco. A Kowalski vem, desde então, buscando ser absolvida da condenação. Segundo sua argumentação, a empresa, fabricante de ração para animais e produtos alimentícios à base de milho, contratou a Passafaro Indústria Metalúrgica S/A para o serviço de desmontagem de silos metálicos no município de Sarandi e posterior montagem em Apucarana. Os contratos, alegou, foram de empreitada, sem nenhum ato de sua parte capaz de configurar ingerência sobre os serviços ou os trabalhadores. Nos embargos julgados na última semana, a Kowalski sustentou que sua condição de dona da obra afastaria a responsabilidade solidária, como preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1. O fato de ter destacado um técnico de segurança para acompanhar a obra não imputaria, a seu ver, a responsabilidade pelos serviços prestados, pelo treinamento dos operários ou pela qualidade dos equipamentos de proteção individual fornecidos a eles.
Natureza civil 
O relator dos embargos, Augusto César Leite de Carvalho, destacou, em seu voto, que o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais resultantes de acidente de trabalho tem natureza jurídica civil, decorrente de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. "Não se trata, portanto, de verba trabalhista stricto sensu, a permitir a incidência da OJ 191", afirmou. O ministro Ives Gandra Martins Filho abriu divergência. Para ele, a dona da obra manifestou preocupação com a segurança dos trabalhadores, e não deveria ser punida por isso. "Está fazendo mais do que deveria, e exatamente por isso acaba sendo apenada", afirmou. "A responsabilidade efetiva em relação à questão do acidente de trabalho é da construtora". A maioria, no entanto, seguiu o voto do relator. "Mesmo para aqueles que entendem se tratar de verba tipicamente trabalhista, constata-se que a empresa efetivamente extrapolou os limites de sua condição de dona da obra, e essa conduta é suficiente para demonstrar que abriu mão do eventual privilégio de não responder pelas obrigações trabalhistas, o qual poderia invocar em seu favor", assinalou o ministro Augusto César. Ele citou precedentes do próprio TST e lembrou que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de responsabilização solidária do dono da obra com o empreiteiro em danos decorrentes de acidentes na construção. "Diante desse contexto, não há de se falar em contrariedade à OJ 191", concluiu, votando pelo não conhecimento dos embargos.Processo: RR-9950500-45.2005.5.09.0872