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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 outubro 2009

Empresa do mesmo Grupo Econômico

O grupo só se constitui do ponto de vista econômico ou financeiro, quando organizado hierarquicamente entre empresas congregadas sob a direção, controle ou administração de uma delas, a principal, com personalidade jurídica, como é o caso da holding.
No caso de grupo econômico, há solidariedade empresarial e todas respondem pelo contrato de trabalho.
Quando há independência jurídica entre elas, técnica e administrativa, somente ocorrendo à identidade de alguns acionistas pessoas físicas, mesmo que majoritários, não há solidariedade
empresarial.
O simples fato de as empresas pertencerem a uma única pessoa física não revela a interferência recíproca nos respectivos comandos e, portanto, não há a existência de grupo
econômico.
A transferência ou o deslocamento não pode ser feito entre empresas que só tenhamemcomum os mesmos sócios pessoas físicas, tendo em vista que inexiste a solidariedade
empresarial.

Super Simples - Compensação

“Os tributos apurados na forma do Simples Nacional não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação a que se refere o§ 1º do artigo 34 da Instrução Normativa 900RFB , de 2008. É vedada qualquer compensação envolvendo tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação por parte do Comitê Gestor Simples Nacional.
Base Legal: Lei Complementar 123, de 2006, artigo 2º, Solução de Consulta 32 SRRF, de 2-6-2009.

29 outubro 2009

SDI-1 julga hoje diversas matérias ainda não pacificadas

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutirá na sessão de hoje (29) diversos processos que tratam de matérias sobre as quais o órgão ainda não tem posição consolidada. É a segunda vez que isso acontece em menos de 60 dias: a primeira foi em 2 de setembro, quando entraram em discussão 38 processos. O colegiado é responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista. A pauta também inclui matérias matérias que, embora consolidadas – inclusive com edição de súmula – haja fato novo superveniente que justifica sua rediscussão.

Veja, abaixo, alguns dos processos:

E-RR-841/2006-053-15-00.4 – Relator: ministro Caputo Bastos. Tema: Recolhimento das alíquotas de 11% a cargo do trabalhador e de 20% pela empresa, em caso de acordo homologado em juízo, com ausência de reconhecimento de vínculo empregatício. Situação: suspenso em 1º de outubro em face de vista regimental ao ministro Lelio Bentes.

E-AIRR-406/2004-512-4-40.8 – Relator: ministro Brito Pereira. Tema: Irregularidade de representação por não configuração de mandato tácito em função da ausência de identificação e qualificação do representante legal. Situação: julgamento suspenso em 6 de agosto de 2009, em função de vista regimental ao ministro Caputo Bastos.

E-AIRR-299/07-006-24-40.9 – Relator: ministro Horácio Senna. Tema: base de cálculo de imposto de renda – inclusão dos juros de mora. Situação: julgamento suspenso em 23/04/2009, em função de vista regimental ao ministro Vantuil Abdala.

E-RR-957/2006-006-10-0.3 – Relatora: ministra Cristina Peduzzi. Tema: Negativa de prestação jurisdicional – recurso não se amolda ao permissivo do artigo 894, II, da CL. Situação: julgamento adiado.

E-ED-RR-1260/2004-019-010-0.4 – Relator: ministro Aloysio Corrêa. Tema: imunidade de jurisdição a organismo internacional. Situação: julgamento suspenso em 9/10/2009, em face de vista vista regimental ao ministro João Oreste Dalazen.

E-RR-1992/2003-005-21-0.0 – Relator: ministro Aloysio Corrêa. Tema: supressão de horas extras. Situação: julgamento suspenso em função de vista regimental do ministro Lelio Bentes.

E-RR-205/2005-26-9-0.1 – Relator: ministro Vieira de Mello. Tema: garantia de emprego a dirigente sindical eleito para cargo de suplente. Situação: julgamento suspenso em 18/06/2009 em função de vista regimental do ministro Caputo Bastos.


E-RR-23713/2002-900-9-0.6 – Relatora: ministra Maria de Assis Calcing. Tema: operador de “telemarketing” – orientação jurisprudencial 273 da SDI-1 – ocorrência de fato superveniente – jornada de trabalho de seis horas diárias. Situação: adiado em 24/09/2009.

27 outubro 2009

Estabilidade de empregado eleito para CIPA tem restrições

O trabalhador eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) para atuar em obra específica perde a garantia constitucional de emprego com a extinção da obra. Essa tese sustentada pela relatora, ministra Dora Maria da Costa, foi acompanhada por todos os integrantes da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitarem (não conhecerem) recurso de revista de empregado que reclamava ter direito à estabilidade provisória, uma vez que tinha sido eleito suplente de CIPA.

Taxa de conciliação prévia em norma coletiva é ilegal

Motorista que perdeu visão receberá indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos das empresas mineiras Belgo Siderurgia e JK – Transportes Rodoviários contra sentença do Tribunal Regional da 3ª Região estabelecendo indenização por danos morais a um motorista que perdeu parte da visão quando transportava carga de cal.
O acidente, ocorrido em 2000, afetou os dois olhos do empregado. A vista do olho direito foi recuperada gradativamente, mas a do olho esquerdo sofreu queimadura corneana grave e profunda. Além da aparência estética, as lesões comprometeram a qualificação profissional do empregado. Assim, aos 19 anos de idade, ele tornou-se incapaz para desempenhar a sua atividade de motorista. Diante dessa constatação, o TRT estabeleceu a condenação da transportadora e, solidariamente, da Belgo Mineira. Esta recorreu ao TST, mediante recurso de revista.
O relator na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, manifestou-se pela rejeição do recurso. Em sua avaliação, o TRT reconheceu corretamente a culpa da Belgo Mineira, com base no artigo 942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária dos ofensores nos casos de danos decorrentes de acidente de trabalho, notadamente quando o empregado exerce atividade considerada de risco. (RR-988-2005-109-03-00.9)

19 outubro 2009

Curso de Legislação Trabalhista para Administrativos de Obra RJZ Cyrela

A fim de promover o contínuo aperfeiçoamento das equipes administrativas de obra da RJZ Cyrela, o Programa Alicerce (Academia Cyrela) realizou o treinamento “Legislação Trabalhista para Administrativos de Obra”.
O curso, ministrado pelo professor Dr. Armênio Ribeiro dos Santos, teve por objetivo treinar os colaboradores em todas as rotinas do departamento de pessoal e proporcionar um amplo conhecimento de Legislação Trabalhista.

Limitação à área de cobertura de celular gera direito a horas de sobreaviso

A proibição do empregado de não ultrapassar a área de alcance do funcionamento do bip ou telefone celular limita a liberdade de locomoção e caracteriza o direito a receber horas de sobreaviso. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Brasil Telecom S/A – Telepar e manteve decisão da Oitava Turma do TST.

Município não pode proibir abertura de supermercados aos domingos e feriados

Autoridade municipal não tem competência para proibir o funcionamento de supermercados aos domingos e feriados. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Barbacena (MG) contra a abertura dos supermercados com autorização da Prefeitura.

Rescisão contratual: quitação não é irrestrita, diz TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a ex-empregada do Banco Santander Brasil S.A. o direito de provar que adquiriu doença profissional durante a prestação de serviços à empresa, ainda que a doença tenha sido constatada após o fim do contrato. A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) para examinar a matéria.
Na interpretação do relator, a quitação passada pela empregada, mesmo que sem nenhuma ressalva e com assistência do sindicato da categoria, não é irrestrita. Segundo o ministro, se a empregada não tinha conhecimento de que sofria de lesão por esforço repetitivo (LER) no tempo da rescisão, o Regional não poderia imprimir efeito liberatório total ao termo de quitação, sem antes verificar a existência do direito da trabalhadora à estabilidade provisória de doze meses por motivo de doença profissional, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.

04 outubro 2009

FAP - Fator Acidentário de Prevenção

A proteção acidentária é determinada pela Constituição Federal - CF como a ação integrada de Seguridade Social dos Ministérios da Previdência Social - MPS, Trabalho e Emprego - MTE e Saúde - MS. Essa proteção deriva do art. 1º da Constituição Federal que estabelece como um dos princípios do Estado de Direito o valor social do trabalho. O valor social do trabalho é estabelecido sobre pilares estruturados em garantias sociais tais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao trabalho. O direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho também estão inscritas no art. 7º da CF/1988. A fonte de custeio para a cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais do trabalho - acidentes e doenças do trabalho, assim como as aposentadorias especiais - baseia-se na tarifação coletiva das empresas, segundo o enquadramento das atividades preponderantes estabelecido conforme a SubClasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. A tarifação coletiva está prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991 que estabelece as taxas de 1, 2 e 3% calculados sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Esses percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, de acordo com o art. 10 da Lei 10.666/2003. Isto representa a possibilidade de estabelecer a tarifação individual das empresas, flexibilizando o valor das alíquotas: reduzindo-as pela metade ou elevando-as ao dobro. A flexibilização das alíquotas aplicadas para o financiamento dos benefícios pagos pela Previdência Social decorrentes dos riscos ambientais do trabalho foi materializada mediante a aplicação da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção. A metodologia foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, (instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo), mediante análise e avaliação da proposta metodológica e publicação das Resoluções CNPS Nº 1308 e 1309, ambas de 2009. A metodologia aprovada busca bonificar aqueles empregadores que tenham feito um trabalho intenso nas melhorias ambientais em seus postos de trabalho e apresentado no último período menores índices de acidentalidade e, ao mesmo tempo, aumentar a cobrança daquelas empresas que tenham apresentado índices de acidentalidade superiores à média de seu setor econômico. A implementação da metodologia do FAP servirá para ampliar a cultura da prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, auxiliar a estruturação do Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - PNSST que vem sendo estruturado mediante a condução do MPS, MTE e MS, fortalecendo as políticas públicas neste campo, reforçar o diálogo social entre empregadores e trabalhadores, tudo afim de avançarmos cada vez mais rumo às melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores no Brasil.
Colaboração:
Zenaide Carvalho
Cotadora e Administradora

Cessão de Mão-de-Obra - Produtos alimentícios destinados ao consumo a bordo de aeronave

“É inaplicável a retenção previdenciária referida no artigo 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, na hipótese do fornecimento de produtos alimentícios destinados ao consumo a bordo de aeronaves, cuja preparação e manuseio se realizem em dependências que pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, artigo 31; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, §§ 1º a 3º; Instrução Normativa 3 SRP , de 14 de julho de 2005, artigos 143 e 146, VI; Solução de Consulta 8 SRRF 2º 2ª RF, de 14-8-2009”

Cessão de Mão-de-Obra - Manutenção de Veículos


Os serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos, prestados nas dependências da empresa contratada, sem a colocação de equipe à disposição da empresa contratante, não se sujeitam à retenção na fonte de que trata o artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, por não caracterizarem cessão de mão-de-obra.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, artigo 31; Instrução Normativa 3 SRP, de 2005, artigos 143, § 1º e 146, XIV; Solução de Consulta 84 SRRF 4ª RF, de 12-8-2009.

02 outubro 2009

Classificados


Empresa do Ramo de Petróleo abrindo escritório no Centro do Rio contrata para em meados de outubro:
Por favor enviem o currículo para bina16.andrade@ gmail.com

- Gerente de DP Bilíngue (inglês)
  • experiência de, no mínimo, 1 ano na função.
  • Plenos conhecimentos em rotinas de DP.
  • Horário Comercial.
  • Oferecemos Rio Card, VA, VR e seguro de vida.
  • Currículos sem pretensão salarial serão descartados.
  • Garantimos contato de retorno em no máximo 7 dias.
- Gerente de RH Bilíngue (inglês)
  • No mínimo 1 ano de experiência na função.
  • Plenos conhecimentos em RH.
  • Horário Comercial.
  • Oferecemos Rio Card, VA, VR e seguro de vida.
  • Currículos sem pretensão salarial serão descartados.
  • Garantimos contato de retorno em no máximo 7 dias.
Secretária Bilíngue (inglês)
  • Experiência de, no mínimo, 6 meses na função.
  • Secretária de 2 gerentes e 1 engenheiro.
  • Conhecimentos plenos em controle de agenda, contratações de serviços, reservas.
  • Excell, Power Point, Word, Windows e Internet (Outlook).
  • Inglês fluente pois atenderá ligações e receberá pessoas.
  • Horário Comercial.
  • Oferecemos Rio Card, VA, VR e seguro de vida.
  • Currículos sem pretensão salarial serão descartados.
  • Garantimos contato de retorno em no máximo 7 dias.
Assistente de DP
  • Experiência na funcão.
  • Plenos conhecimentos em rotinas de DP.
  • Inglês desejável. (Oferecemos curso gratuito para quem tem nível intermediário) .
  • Horário Comercial.
  • Oferecemos Rio Card, VA, VR e seguro de vida.
  • Currículos sem pretensão salarial serão descartados.
  • Garantimos contato de retorno em no máximo 7 dias.
Assistente de DP
- Conhecimento de Legislação trabalhista e previdenciária; Departamento Pessoal e folha de pagamento; Normas e políticas de recursos humanos; Básico de segurança no trabalho e Relações sindicais. Experiência no processo de admissão e demissão; lançamentos na folha de pagamento, administração de benefícios e pelo atendimento aos colaboradores em todas as atividades administrativas de pessoae. Manutenções no sistema eletrônico de ponto, vivência como como preposto nos Sindicatos, SRTE e Justiça do Trabalho e
atender as fiscalizações do Ministério do Trabalho e Previdência social.
- Ensino Superior Completo ou Cursando - Administração de empresas;
- Horário: De 14 às 22:20 hs
- Salário: R$ 846,00

Negado pagamento de horas extras em razão de elevação de jornada

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acolheu recurso da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e reformou a decisão regional na parte em que condenou a empresa a pagar horas extras a um ex-empregado por considerar descaracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a partir da elevação da jornada de seis para oito horas diárias. A dilatação da jornada foi fixada por meio de negociação coletiva e com autorização do Ministério do Trabalho, mas o TRT da 2ª Região (SP) considerou que a medida só pode ser adotada quando, em contrapartida, é assegurado algum benefício à classe trabalhadora, o que não teria ocorrido no caso.
Segundo o TRT/SP, o aumento da jornada, negociado no acordo coletivo 1998/1999, foi justificado para "atender imperativos do processo de produção e manter o nível de empregos", sem previsão de acréscimo salarial, mas isso não impediu a demissão sem justa causa do autor desta ação trabalhista. Para o TRT/SP, como o instrumento normativo não foi aplicado nos termos em que foi pactuado, o trabalhador demitido teria direito a receber como extras as horas que trabalhou além da sexta. O trabalho em turno ininterrupto de revezamento está previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que excepcionou, em sua parte final, que a jornada de seis horas poderia ser prorrogada por meio de negociação.

Lixo dá direito a adicional de insalubridade


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação do lixo no Condomínio Residencial América do Sul, cujo recurso fora negado pelo TST.

O empregado dedicava-se à organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos e 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora o zelador colocava em tambores o lixo deixado e espalhado pelos residentes e, após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele, três vezes na semana, lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos. A sentença de primeiro grau concedeu e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou o direito do zelador em receber o adicional de insalubridade, pela tarefa realizada ser semelhante à exposição ao lixo urbano, este definido como insalubre pelo Anexo XIV, da NR 15 do Ministério do Trabalho. O condomínio recorreu ao TST contra a decisão regional, alegando que o acórdão do TRT afrontava a Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, segundo a qual desconsidera como atividades insalubres a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, sendo necessário o enquadramento da tarefa na classificação de atividades insalubres elaborada pelo MT. O ministro relator do recurso enviado à Turma, Márcio Eurico Vitral Amaro, confirmou o entendimento declarado pelo TRT e ressaltou em seu voto que as condições verificadas no laudo expressavam sim uma equiparação à atividade dos trabalhadores municipais na coleta de lixo urbano, não havendo que se falar em contrariedade à OJ 4, como alegado pelo condomínio. "Noutras palavras, seja pela constância com que o reclamante lidava com o lixo, expondo-se, evidentemente, a riscos biológicos, como constatados, segundo o acórdão recorrido, pela prova pericial, seja pelo volume de lixo (produzido por cerca de 900 moradores de 288 apartamentos), e não de mera limpeza em residências e a respectiva coleta de lixo. Assim, não há que falar em contrariedade à OJ 4, estando a decisão recorrida, ao contrário, em consonância com o aludido verbete.", disse o ministro. (RR-4722/2006-664-09-00.6)