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25 janeiro 2011

Empregador pode parcelar participação nos lucros com negociação coletiva

O pagamento aos empregados de valores relativos à participação nos lucros ou resultados da empresa pode ocorrer de forma parcelada e mensal desde que a medida tenha sido aprovada em norma coletiva. Foi o que aconteceu no caso envolvendo ex-empregado da Indústria de Veículos Volkswagen. Por meio de negociação coletiva, a parcela passou a ser paga como antecipação, na razão de 1/12 avos do valor da participação nos lucros, a fim de minimizar perdas salariais dos trabalhadores.
Na Justiça do Trabalho, o ex-operário da empresa questionou a forma de recebimento da participação nos lucros. Alegou que o artigo 3º, § 2º, da Lei  10.101/2000 estabelece que a antecipação ou distribuição a título de participação nos lucros deve ocorrer em periodicidade nunca inferior a um semestre ou mais de duas vezes no ano cível. Como consequência, pediu a integração da parcela ao salário.
O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), apesar de reconhecer a existência de norma coletiva tratando da questão, concluiu que havia divergência com o comando da Lei  10.101/2000. Por esse motivo, o TRT determinou a integração da parcela paga mensalmente a título de participação nos lucros ao salário do empregado - o que se refletiu no cálculo de outras parcelas devidas pela Volks.
Mas quando a natureza jurídica da parcela participação nos lucros e resultados foi discutida na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a presidente e relatora do recurso de revista da Volks, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a questão deve ser decidida com amparo nos princípios constitucionais da autonomia coletiva e da valorização da negociação coletiva (nos termos dos artigos 7º, XXVI, e 8º, da Constituição Federal).
Para a relatora, a decisão regional desrespeitou o princípio constitucional que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois a cláusula que instituiu a verba indenizatória e o seu pagamento parcelado está de acordo com a prerrogativa conferida pela Constituição a trabalhadores e empregadores. O acordo coletivo tornou realidade o direito dos empregados à participação nos lucros ou resultados das empresas, desvinculada da remuneração, conforme previsto no artigo 7º, XI, do texto constitucional.
Segundo a ministra Cristina Peduzzi, a legislação ordinária não pode ser interpretada de forma restritiva ao exercício das garantias constitucionais. No caso, a negociação coletiva estabeleceu o pagamento de parcela constitucionalmente desvinculada da remuneração, ainda que de maneira diferente da disposição legal. Contudo, como não houve vício de consentimento das partes, o acordo deve ser prestigiado e cumprido.
Nesse ponto, a relatora deu provimento ao recurso da empresa para julgar improcedente o pedido do trabalhador de integração da parcela referente à participação nos lucros ao salário e foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma. O trabalhador ainda apresentou embargos de declaração que foram rejeitados pelo colegiado. (RR-48000-89.2005.15.0009)

Uso de água sanitária na limpeza não dá adicional de insalubridade

Pelo contato com água sanitária e detergentes ao efetuar a limpeza de banheiros, uma servente que trabalhou em creches, escola e posto de saúde do município de Penha, no estado de Santa Catarina, não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a atividade da trabalhadora não está entre as que se enquadram na Norma Regulamentadora  15 do Ministério do Trabalho e Emprego, modificou decisão que deferia o adicional.
Relator do recurso de revista e presidente da Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga explicou que “os produtos de limpeza utilizados na higienização de banheiros - saponáceos, detergentes e desinfetantes, de uso doméstico, inclusive - detêm concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos), destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador, razão por que não asseguram o direito ao adicional de insalubridade”.

Sem proteção

A trabalhadora pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade sob a alegação de que, na função de servente/merendeira, se expunha a agentes insalubres na limpeza dos banheiros, manuseando produtos químicos, tais como água sanitária, detergentes, alvejante, entre outros, sem o uso de equipamentos de proteção individual. Informou, ainda, ter recebido o adicional até outubro de 2005 e que, apesar de suprimido o benefício, suas atividades não sofreram alteração.
De acordo com laudo técnico, a servente manipulava produtos de limpeza que contêm álcalis cáusticos - água sanitária - e, por essa razão, deveria receber o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 13 da NR-15 da Portaria  3.214/78, do MTE. O município foi condenado, em primeira instância, ao pagamento do adicional, recorrendo, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença.
Para o ministro Aloysio, a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de não reconhecer exposição a insalubridade na atividade de limpeza de banheiro, pela utilização de produtos químicos na rotina de faxina, em relação a álcalis cáusticos. Entre os vários precedentes citados, o relator informou um em que o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclarece que a NR-15, em seu Anexo 13, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, se refere “ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais”.
A Sexta Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso do município para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. (RR - 1968-61.2010.5.12.0000)