I - impossibilidade
de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à
circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular
funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;
II - redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal
disponível para atendimento presencial acima de 20% da capacidade
operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria
de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão
central do SEPEC - Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, e
atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; ou
III - agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a 60 dias.
O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.
O Instituto Nacional do Seguro Social notificará o requerente sobre a necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal.