Cláusula de acordo coletivo que isenta o trabalhador da marcação de ponto é inválida, pois afronta o artigo 74, § 2º, da CLT e impossibilita o recebimento do pagamento de horas extras realizadas pelo empregado. Em processo julgado na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgou que a flexibilização, nesse caso, extrapolaria os limites da negociação. “Os próprios princípios do Direito do Trabalho estariam sendo colocados em xeque”.
Ao não conhecer do recurso de revista da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), a Sexta Turma manteve entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) e da Vara de origem. Os ministros integrantes da Turma entenderam, por unanimidade, que prevalece o artigo 74 da CLT, que obriga os estabelecimentos com mais de dez empregados a manter controle de horário.
Ao não conhecer do recurso de revista da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), a Sexta Turma manteve entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) e da Vara de origem. Os ministros integrantes da Turma entenderam, por unanimidade, que prevalece o artigo 74 da CLT, que obriga os estabelecimentos com mais de dez empregados a manter controle de horário.