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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 agosto 2007

Benefícios Previdenciários em Perguntas e Respostas

Aposentadoria por idade

Quem tem direito ?
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.

Qual a carência exigida ?
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Para os trabalhadores urbanos inscritos até 24/07/91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida é de 150 contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a 180).
Para os trabalhadores urbanos inscritos após 24/07/91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais.
Os trabalhadores rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo. Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

Que benefícios podem ser transformados em aposentadoria por idade ?
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença podem ser transformados em aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência.

Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade ?
Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Procuração se for o caso;
Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório;
Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
PIS/PASEP;
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, e comprovação de atividade rural, tais como:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
Comprovantes de recolhimento à Previdência Social (contribuintes individuais);
Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
Comprovantes de cadastro no INCRA;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.
Obs.: Referente a comprovação da atividade rural do trabalhador rural, deverá apresentar documentação para períodos antes e depois de 07/94.

Aposentadoria por invalidez

Quem tem direito ?
O segurado que for considerado incapaz total e definitivamente para o trabalho e não tiver condições de ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta o seu sustento, observada a carência, quando for o caso.

Qual a carência exigida ?
Doze contribuições mensais;
Sem exigência de carência, quando a invalidez resultar de acidente de qualquer natureza ou causa, ou ainda, quando o segurado, após filiação à Previdência Social, contrair alguma das doenças constantes de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social;
Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de doze meses.

A aposentadoria por invalidez só é concedida após o auxílio-doença ?
Não. Normalmente, a aposentadoria por invalidez decorre da transformação do auxílio-doença. Entretanto, constatada a gravidade da situação do segurado, considerado totalmente incapaz para o trabalho, a Perícia Médica da Previdência Social poderá conceder, de imediato, a aposentadoria por invalidez.

O aposentado por invalidez pode voltar ao trabalho ?
O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria conta, terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
O aposentado por invalidez que se achar em condições de voltar ao trabalho deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
O aposentado por invalidez, que precisa diariamente da ajuda de outra pessoa, tem algum outro direito ?
Sim. O valor da aposentadoria por invalidez, mesmo com valor máximo, será acrescido de 25%, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, em razão de impossibilidade permanente para as atividades da vida diária.

Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez ?
Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Procuração se for o caso;
Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório .
Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
PIS/PASEP;
Requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho (somente para empregados).
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, e comprovação de atividade rural, tais como:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
Comprovantes de cadastro no INCRA;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Quem tem direito ?

Para ter direito à aposentadoria integral o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar três requisitos: tempo de contribuição,pedágio e a idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

Qual a carência exigida ?
Para os segurados inscritos até 24-7-91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida é de 150 contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a 180).
Para os segurados inscritos após 24-7-91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais.

Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ?
Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Procuração se for o caso;
Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório;
PIS/PASEP;
Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a previdência social, e comprovação de atividade rural, tais como:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
Comprovantes de cadastro no INCRA;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.

Aposentadoria Especial

Quem tem direito ?

O segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A comprovação será feita por meio do formulário - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa.

Qual a carência exigida ?
Para os segurados inscritos até 24-7-91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida é de 150 contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a 180).
Para os segurados inscritos após 24-7-91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais.
O que acontece com o segurado que exerceu sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais sem completar, em qualquer dessas atividades, o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial ?
Nesse caso, os respectivos períodos serão somados, após conversão.

Quais os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física que dão direito à aposentadoria especial ?
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999.

Pode haver conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum ?
Sim.De acordo com o tipo de exposição do trabalhador a agentes nocivos, o tempo de trabalho exercido com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.

Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria especial ?
Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Procuração se for o caso;
Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório .;
PIS/PASEP;
Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
Perfil profissiográfico previdenciário (PPP), elaborado pela empresa para todos os períodos de atividade.

Auxílio-doença

Quem tem direito ?

O segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, observada a carência, quando for o caso;
Os segurados, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo que ficarem incapacitados para suas atividades habituais, observada a carência, quando for o caso.

Qual a carência exigida ?
Doze contribuições mensais;
Sem exigência de carência, quando a doença resultar de acidente de qualquer natureza ou causa, ou, ainda, quando o segurado, após filiação à Previdência Social, contrair alguma das doenças constantes de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social;
Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de doze meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade.

Se o segurado, ao se inscrever na Previdência Social, tiver alguma doença ou lesão, terá direito ao auxílio-doença em decorrência dessa doença ou lesão ?
Não. Entretanto, se houver agravamento dessa doença ou lesão em decorrência do trabalho realizado, o segurado terá direito ao auxílio-doença.

De quem é a responsabilidade pelo pagamento do salário relativo aos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do segurado empregado por motivo de doença ?
Da empresa. Além disso, se a empresa tiver serviço médico próprio ou em convênio, também se obriga a realizar o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.

A partir de quando é devido o auxílio-doença ?
A contar do 16o dia do afastamento da atividade, para o segurado empregado, exceto o doméstico;
A contar da data de início da incapacidade, para os demais segurados;
A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30o dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.


Quando é cessa ou encerra o auxílio-doença ?
Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
Não recuperando a capacidade para o trabalho, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez;
Ficando alguma seqüela decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, que reduza a capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente, o auxílio-doença é transformado em auxílio-acidente. Esta hipótese somente se aplica ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial. e ao médico-residente.

Quais os documentos exigidos para a concessão do auxílio-doença ?
Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Procuração se for o caso;
Cadastro de Pessoa Física (CPF)- obrigatório .;
Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
PIS/PASEP;
Requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho e de dependentes para fins de salário família, somente para empregado.
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
Comprovantes de cadastro no INCRA;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.

Auxílio-acidente
O que é o auxílio-acidente ?
É o benefício que indeniza o segurado da Previdência Social quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que:
Reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e se enquadre nas situações discriminadas no anexo III do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999;
Reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que o segurado exercia a época do acidente;
Impossibilite o desempenho da atividade que o segurado exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra atividade, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica da Previdência Social.

Quem tem direito ao auxílio-acidente ?
O segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

O segurado precisa apresentar algum documento ?
Não. Os documentos já terão sido apresentados para a concessão do auxílio-doença. Confirmada a existência de seqüela, o auxílio-doença será automaticamente transformado em auxílio-acidente.

Auxílio-reclusão

O que é o auxílio-reclusão ?
O benefício é concedido aos dependentes de trabalhadores cujo salário de contribuição é de no máximo R$ 676,27. Esse valor é atualizado na mesma data de reajuste do salário mínimo.

Quem tem direito ao auxílio-reclusão ?
Os dependentes do segurado recolhido à prisão, na seguinte ordem de classe:
Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado ou equiparado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade;
Pais;
Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em condições de igualdade.
A existência de dependente em uma classe exclui do direito às prestações os dependentes das classes seguintes.
No caso da classe 1 (cônjuge, filho...), A dependência é presumida. Para as demais classes (pais e irmão), a dependência deve ser comprovada, bem como a inexistência de dependente da classe 1.
A comprovação de invalidez do dependente é feita pela Perícia Médica da Previdência Social.

Qual a obrigação do dependente durante o recebimento do auxílio-reclusão ?
Apresentar, de 3 em 3 meses, atestado, firmado pela autoridade competente, de que o segurado continua detido ou recluso.

Quais os documentos exigidos para a concessão do auxílio-reclusão ?
Documento de identificação do requerente (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Procuração se for o caso;
Cadastro de Pessoa Física (CPF)- obrigatório .;
Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
PIS/PASEP;
Certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
Comprovantes de cadastro no INCRA;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.

Pensão por morte

O que é pensão por morte ?
É o benefício concedido aos dependentes do trabalhador em caso de morte.

Quem tem direito ?
Os dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na seguinte ordem de classe:
Cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado ou equiparado, menores de 21 anos, ou inválido de qualquer idade;
Pais;
Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
Os concorrentes de uma mesma classe concorrem em condições de igualdade.
A existência de dependente em uma classe exclui do direito às prestações os dependentes das classes seguintes.
No caso da classe 1 (cônjuge, filho...), A dependência é presumida. Para as demais classes (pais e irmão), a dependência deve ser comprovada, bem como a inexistência de dependente da classe 1.
A comprovação de invalidez do dependente é feita pela Perícia Médica da Previdência Social.

O que acontece, quando a pensão por morte é requerida após 30 dias do falecimento do segurado ?
A data de início da pensão será a do falecimento do segurado, aplicados os reajustes até à de início do pagamento da pensão, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

Quem recebe pensão por morte pode receber outro benefício da Previdência Social ?
Pode receber qualquer outro benefício da Previdência Social, exceto outra pensão por morte deixada por cônjuge e/ou companheiro(a), podendo o dependente, nestes casos, optar pela pensão de maior valor.

Quais os documentos exigidos para a concessão da pensão por morte ?
Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Procuração se for o caso;
Cadastro de Pessoa Física (CPF)- obrigatório .;
Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício da atividade;
Relação dos salários-de-contribuição, a partir de julho/94;
Discriminação das parcelas dos salários-de-contribuição, quando houver salários variáveis;
Certidão de óbito do segurado.
Documentação complementar, de acordo com os vínculos com a previdência social, tais como:
PIS/PASEP;
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
Comprovantes de cadastro no INCRA;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.


Salário-maternidade

Quem tem direito ?

Todas as seguradas da Previdência Social: empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual (autônoma, empresária, etc), segurada especial e facultativa, observada a carência, quando for o caso.

Qual a carência exigida para a concessão do salário-maternidade ?
Sem exigência de carência, para as seguradas: empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
10 contribuições mensais, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.
10 contribuições mensais ou comprovação do efetivo exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao requerimento do salário-maternidade, mesmo que de forma descontínua, para a segurada especial.
Observação:
Quando o parto é antecipado, o período de carência é reduzido em número de contribuições ou de comprovação do exercício da atividade rural equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Qual a duração do salário-maternidade ?
120 dias, com início 28 dias antes e término 92 dias depois do parto.
O parto é considerado como o fato que gera direito ao beneficio, sendo também devido nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção ocorridos a pos 16-4-2002.
No caso de adoção, a duração do salário-maternidade é de:
I – até um ano completo, por cento e vinte dias;
II – a partir de um ano até quatro anos completo, por sessenta dias;
III – a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
No caso da segurada empregada, o início do afastamento do trabalho será determinado com base em atestado médico.
O salário maternidade da segurada empregada é pago diretamente pela empresa, exceto no caso de adoção, que será pelo INSS.

Quando o benefício for requerido após o parto, qual documento deve ser apresentado ?
A certidão de nascimento do filho. Havendo dúvida, a segurada pode ser submetida à avaliação pericial da Previdência Social.

O que acontece, quando a segurada tem mais de um emprego ?
Ela tem direito ao salário-maternidade em relação a cada emprego.

O que acontece, quando a segurada, em gozo de salário-maternidade, adoecer ou se invalidar ?
O benefício de auxílio-doença ou de invalidez terá sua data de início a partir do dia seguinte ao do término do período de 120 dias. E se a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e tiver direito ao salário-maternidade o pagamento do auxílio-doença ficará suspenso, enquanto perdurar o pagamento do salário-maternidade.

Quais os documentos exigidos para a concessão do salário-maternidade ?
Documento de identificação da segurada (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Procuração se for o caso;
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Carteira de trabalho;
Atestado médico, expedido pelo SUS ou pela Perícia Médica da Previdência Social, quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico.
CPF do empregador, no caso de empregada doméstica
Documentação complementar, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:
PIS/PASEP;
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
No caso da segurada especial, comprovação de exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do salário-maternidade, mesmo que de forma descontínua;
Comprovantes de cadastro no INCRA;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.


Salário-família

O que é o salário-família ?
Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ R$ 673,27, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. Esse valor é alterado na mesma data de reajuste do salário mínimo.

Quem tem direito ?
O segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, em relação a cada um de seus filhos ou equiparados, até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.

Se o pai e mãe forem empregados ou trabalhadores avulsos, quem tem direito ao salário-família ?
Os dois têm direito ao salário-família, cada qual ao seu.

Qual o valor do salário-família ?
O trabalhador que ganhar até R$ 449,93 o valor do salário-família será de R$ 23,08, por filho, ou equiparado, de até 14 anos incompletos ou inválidos. Para o trabalhador que receber de R$ 449,94 até 676,27, o valor do salário-família por filho, ou equiparado, de até 14 anos incompletos ou inválido, será de R$ 16,26. Se a mãe e o pai estão nas categorias e faixa salarial que têm direito ao salário-família, os dois recebem o benefício.

Benefício Assistencial [Amparo Assistencial - Lei Orgânica da Assistência Social, 8.742/93 (LOAS)]

O que é o amparo assistencial ?
É um benefício assistencial , executado pelo INSS, ao cidadão comprovadamente deficiente ou idoso, que não tem condições se manter . Este benefício pode ser pedido em qualquer agência da Previdência Social.

Quando o idoso ou deficiente tem direito ?
Quando o idoso, homem ou mulher, completar 65 anos de idade, ou quando o cidadão, de qualquer idade, for comprovadamente deficiente, incapaz para o trabalho e para a vida independente.
A comprovação da deficiência é feita somente pela perícia médica do INSS.
Nos dois casos, o interessado deve comprovar que é carente, assim entendido aquele que tem renda familiar, por pessoa, inferior a 25% do salário mínimo.

Qual o valor do benefício ?
O valor do benefício é de um salário mínimo ago mensalmente.

Quais os documentos exigidos para a concessão deste benefício ?
Do idoso:
Requerimento;
Formulário de declaração, com relação do grupo familiar e sua respectiva renda;
Certidão de nascimento/casamento do requerente;
Documento de identificação do requerente (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Comprovantes de rendimentos dos membros do grupo familiar;
Certidão de óbito do cônjuge falecido, quando o requerente for viúvo;
Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente , obrigatório.
Do deficiente:
Requerimento;
Formulário de declaração com relação do grupo familiar e sua respectiva renda;
Certidão de nascimento do requerente menor inválido;
Documento de identificação do requerente (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Comprovantes de rendimentos dos membros do grupo familiar;
Certidão de óbito do cônjuge falecido, quando o requerente for viúvo;
Termo de tutela, no caso de filhos menores de pais falecidos ou desaparecidos;
Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente, obrigatório




FAP - Fator Acidentário de Prevenção

Os acidentes de trabalho afetam a produtividade econômica, são responsáveis por um impacto substancial sobre o sistema de proteção social e influenciam o nível de satisfação do trabalhador e o bem estar geral da população. No Brasil, os registros indicam que ocorrem três mortes a cada duas horas de trabalho e três acidentes a cada minuto de trabalho. Isso apenas entre os trabalhadores do mercado formal, considerando o número reconhecidamente subestimado de casos para os quais houve notificação de acidente do trabalho, por intermédio da Comunicação do Acidente do Trabalho - CAT.
Estima-se que a ausência de segurança nos ambientes de trabalho no Brasil tenha gerado, no ano de 2003, um custo de cerca de R$32,8 bilhões para o país. Deste total, R$ 8,2 bilhões correspondem a gastos com benefícios acidentários e aposentadorias especiais, equivalente a 30% da necessidade de financiamento do Regime Geral de Previdência Social – RGPS verificado em 2003, que foi de R$ 27 bilhões. O restante da despesa corresponde à assistência à saúde do acidentado, indenizações, retreinamento, reinserção no mercado de trabalho e horas de trabalho perdidas. Isso sem levar em consideração o sub-dimensionamento na apuração das contas da Previdência Social, que desembolsa e contabiliza como despesas não acidentárias os benefícios por incapacidade, cujas CAT não foram emitidas. Ou seja, sob a categoria do auxílio doença não ocupacional, encontra-se encoberto um grande contingente de acidentes que não compõem as contas acidentárias.
Parte deste “custo segurança no trabalho” afeta negativamente a competitividade das empresas, pois ele aumenta o preço da mão-de-obra, o que se reflete no preço dos produtos. Por outro lado, o incremento das despesas públicas com previdência, reabilitação profissional e saúde reduz a disponibilidade de recursos orçamentários para outras áreas ou induz o aumento da carga tributária sobre a sociedade. De outro lado, algumas empresas afastam trabalhadores, e muitas vezes os despedem logo após a concessão do beneficio, 15 dias após o acidente. Com isso, o trabalhador se afasta, já sendo portador de doença crônica contraída no labor, e o desemprego poderá se prolongar na medida que, para obter o novo emprego, será necessário a realização do exame admissional, no qual serão eleitos apenas aqueles considerados como “aptos” e, portanto, não portadores de enfermidades.
Nesse escopo, não se pode abstrair da importância de uma correta política de financiamento dos benefícios previdenciários. Pela legislação vigente, os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e a aposentadoria especial são financiados com as alíquotas de 1, 2, ou 3% incidentes sobre a remuneração paga pela empresa a seus empregados e trabalhadores avulsos, conforme o ramo da atividade. No caso dos trabalhadores sujeitos a riscos que ensejam a aposentadoria especial, há, ainda, um adicional de 6, 9 ou 12% incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores expostos a condições que ensejam a concessão desse benefício.
As contribuições de 1, 2 ou 3%, antes referidas, são pagas conforme o ramo da atividade econômica, independentemente da qualidade de seu ambiente de trabalho. Vale dizer: se uma empresa da indústria de transformação investe na melhoria do ambiente de trabalho, eliminando ou reduzindo os riscos existentes, esta mesma empresa pagará a mesma contribuição que outra empresa que não faz nenhum investimento. Há consenso quanto à necessidade de se conferir aos empregadores uma redução tributária como vantagem competitiva; ganhos de imagem mercadológica quanto ao item segurança e saúde do trabalho – SST e, fundamentalmente, a certeza da honradez da responsabilidade social. Nesse sentido, foi editada a Medida Provisória 83, de 12-12-2002, posteriormente convertida na Lei 10.666, de 8 -5-2003, possibilitando às empresas reduzir a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, mais conhecido como Seguro contra Acidentes do Trabalho, ou impondo-lhes uma majoração. O dispositivo prevê que as alíquotas de 1, 2 ou 3% poderão ser reduzidas à metade ou duplicadas, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica.
O consequente resultado dessas orientações foi o desenvolvimento desta metodologia que, a par de implementar mecanismo de ajuste da contribuição da empresa, refletindo a sua realidade em relação à segurança e saúde do trabalho, prescinde de notificação por parte dessa e tem operacionalização automática, sem acréscimo de burocracia para as empresas e para a Previdência Social.

Acidente sem culpa da empresa não dá direito a indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito pelos pais de uma empregada da Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas. A trabalhadora morreu em um acidente de trânsito, quando era conduzida por motorista da entidade para trabalhar na manutenção de instrumentos de telecomunicações utilizados pela fundação.
Segundo o entendimento do TRT/MG, mantido pelo TST, se não houve dolo ou culpa da empresa no acidente automobilístico que vitimou a empregada, não há como responsabilizá-la pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais. O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, adotou dois fundamentos para negar provimento ao recurso: a não demonstração de ofensa à lei e a impossibilidade de rever matéria fática na atual fase recursal.