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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 novembro 2018

eSocial - Publicada Nota Orientativa sobre adiantamento integral do 13º Salário


O Portal do eSocial – Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas divulgou a Nota Orientativa 10/2018  dando orientações sobre o adiantamento integral do 13º Salário antes do mês de dezembro.
Os empregadores em geral que quiserem efetuar o pagamento integral do 13º Salário no mês de novembro, por exemplo, devem pagar o correspondente ao valor líquido devido, ou seja, valor obtido após a dedução da contribuição previdenciária e, quando for o caso, da retenção do imposto de renda. 
Dessa forma, na folha do 13º Salário, em dezembro, ao descontar o valor adiantado em mês anterior, o valor líquido restaria zerado.
Cabe ressaltar que esse pagamento anterior a dezembro deve ocorrer na rubrica correspondente ao adiantamento.
A seguir, destacamos algumas informações com relação ao pagamento do 13º Salário a serem prestadas ao eSocial:
a) o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social referente à remuneração do mês em que esse adiantamento foi incluído;
b) em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13º Salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda;
c) na competência em que o valor do adiantamento for declarado haverá a incidência do FGTS (nesse caso calculado sobre o valor do adiantamento);
d) na folha anual haverá a incidência da contribuição previdenciária e de imposto de renda, calculados sobre o valor total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento;
e) caso o empregado tenha um aumento salarial no mês de dezembro, o cálculo do 13º Salário deve ser refeito considerando esse valor o que implicará diferença a pagar ao empregado.
Vale lembrar que segundo o cronograma de implantação do eSocial, somente as entidades empresariais com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016 (1º Grupo do eSocial) estão obrigadas, desde 1-5-2018, ao envio do Eventos Periódicos (S-1200 a S-1300), com as informações da folha de pagamento.
Notícia do Portal eSocial

SALÁRIO-FAMÍLIA - Comprovação de Frequencia Escolar - Novembro

  • CONCEITO DO BENEFÍCIO
O Salário-Família é um benefício previdenciário pago pela empresa e pelo empregador doméstico com o correspondente reembolso pelo INSS.
O benefício é devido aos segurados empregados, urbanos ou rurais, empregados domésticos e aos trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, por filho de qualquer condição ou a ele equiparado até 14 anos, ou inválido com qualquer idade.
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do INSS.

  • NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO
Não é devido o benefício do Salário-Família aos contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos.

  • MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO 
O pagamento do Salário-Família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação:
a) anual, do atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado até os 6 anos de idade;
b) semestral, do comprovante de frequência escolar do filho ou equiparado a partir dos 7 anos completos.

  • COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR 
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação do comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro.
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.


  • EMPREGADO DOMÉSTICO 
No caso do empregado doméstico, o pagamento do Salário-Família é condicionado apenas à apresentação da certidão de nascimento do filho.

  • SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Se o segurado não apresentar a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nos meses de maio e novembro, o salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
No período entre a suspensão do benefício motivada por falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, não será devido o salário-família, salvo se provada a frequência escolar regular no período.