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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 dezembro 2022

  Regras de portabilidade e interoperabilidade do Programa de Alimentação do Trabalhador

 

Portaria 4.227 MTP, de 20-12-2022 (DO-U 1, de 22-12-2022), estabelece regras e critérios de portabilidade e interoperabilidade do PAT - Programa De Alimentação Do Trabalhador.

  •   Portabilidade:

É o procedimento de transferência de recursos financeiros da Emissora do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) de origem para a Emissora do PAT de destino, decorrente de solicitação expressa pelo trabalhador, compreendendo as fases de solicitação, aceitação, notificação, confirmação e transferência dos recursos financeiros e

  • Interoperabilidade:

É o procedimento que possibilita as emissoras do PAT, organizadas em arranjo aberto ou fechado, compartilharem a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.

A portabilidade será realizada: 

a) mediante a solicitação expressa do trabalhador e de forma gratuita, não podendo os custos relacionados à troca de informações e à transferência de recursos serem repassados ao trabalhador.

b) eletronicamente, por meio de sistema de registro de ativos, e   operacionalizada por entidade a ser contratada e custeada pelas empresas emissoras do PAT, dentro de critérios a serem definidos pelo Comitê de Implantação de Portabilidade e Interoperabilidade (CIPI).

É proibida a oferta de benefícios financeiros de modo direto, como "cashbacks", descontos e exigência de fidelização, ou indireto, como a aquisição de instrumentos, produtos ou serviços relacionados para que o trabalhador realize no âmbito da portabilidade.



Registro de SESMT passa a ser obrigatório em nova plataforma

Ferramenta anterior deve ser descontinuada e mesmo os que já tinham registro devem procurar se adequar ao link novo

A partir da vigência da nova NR 04 (9 de novembro de 2022), publicada por meio da Portaria 2.318MTP, de 0-08-22, a organização deve registrar o SESMT junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-servicos-especializados-em-seguranca-e-medicina-do-trabalho. Será necessário informar e manter atualizados os seguintes dados: número de Cadastro de Pessoa Física - CPF dos profissionais integrantes do SESMT; qualificação e número de registro dos profissionais; grau de risco estabelecido; número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento e horário de trabalho dos profissionais do SESMT.

Para os serviços que já estão em funcionamento, mas que foram registrados na ferramenta anterior (http://sesmt.mte.gov.br/), será necessário realizar um novo registro por meio do Portal GovBR, no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-servicos-especializados-em-seguranca-e-medicina-do-trabalho, em virtude da previsão do art. 4º da Portaria 2.318, de 2022.

No mesmo sentido, a partir de 02-01-23, os SESMT em funcionamento deverão ser redimensionados, nos termos da nova norma, devendo o registro ser realizado na ferramenta.

É importante observar que, antes de realizar o procedimento, o usuário deve vincular-se ao CNPJ da respectiva organização, conforme orientações.

Por fim, informa-se que a ferramenta anterior de registro (http://sesmt.mte.gov.br/) será descontinuada, sendo necessário que todas as organizações procedam ao registro do respectivo SESMT na nova plataforma, disponibilizada no GovBR, ainda que já o tenham feito na ferramenta anterior.

Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas para sesmt@economia.gov.br.

Norma Regulamentadora - NR 04

A Norma Regulamentadora - NR 04 prevê que as organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados regidos pelo Decreto-Lei 5.452, de 01-05-1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, devem constituir e manter Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, no local de trabalho, de acordo com os parâmetros e requisitos estabelecidos na própria norma.


Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência