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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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09 agosto 2021

Sociedade Anônima do Futebol

A Lei 14.193, de 6-8-2021 (DO-U 1, de 9-8-2021), Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas desta Lei e, subsidiariamente, às disposições da Lei 6.404, de 15-12-1976, e da Lei 9.615, de 24-03-1998.

Considera-se:
I – clube: associação civil, regida pela Lei 10.406, de 10-01-2002 (Código Civil), dedicada ao fomento e à prática do futebol;

II – pessoa jurídica original: sociedade empresarial dedicada ao fomento e à prática do futebol; e

III – entidade de administração: confederação, federação ou liga, com previsão na Lei 9.615, de 1998, que administra, dirige, regulamenta ou organiza competição profissional de futebol.

O objeto social da Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender as seguintes atividades:

I – o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino;
II – a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos;
III – a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;

IV – a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;

V – a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;

VI – quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;

VII – a participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas nos incisos deste parágrafo, com exceção do inciso II.

A denominação da Sociedade Anônima do Futebol deve conter a expressão “Sociedade Anônima do Futebol” ou a abreviatura “S.A.F.”.

Para os efeitos da Lei 9.615, de 24-03-1998, a Sociedade Anônima do Futebol é uma entidade de prática desportiva.

Revisão de benefícios previdenciários de longa duração

 A Portaria 914 DIRBEN, de 6-8-2021, (DO-U 1, de 09-08-2021), divulga os  procedimentos de operacionalização a serem observados nos processos de revisão de benefícios previdenciários por incapacidade de longa duração, de que trata a Lei 13.846, de 18-6-2019.

Os benefícios serão selecionados para revisão de acordo com os critérios cumulativos estabelecidos  e as convocações para a revisão serão realizadas mediante envio, pela Direção Central do INSS, de carta com aviso de recebimento digital para o endereço constante no cadastro do benefício.

Após o recebimento da carta, o beneficiário terá 30  dias para agendar sua perícia médica, por meio da opção "Agendar Perícia", diretamente no sítio eletrônico www.meu.inss.gov.br, ou com o auxílio da Central de Teleatendimento do INSS, pelo telefone 135.

Será oportunizado ao segurado a escolha do local de atendimento quando do agendamento do serviço, independentemente da APS - Agência da Previdência Social responsável pela manutenção do benefício.

Excepcionalmente, será permitida 1 remarcação por iniciativa do segurado, devidamente justificada, desde que solicitada até um 1 dia antes da data prevista para atendimento da perícia médica.

O resultado da perícia médica será disponibilizado a partir das 21 horas do dia da realização da perícia, pela Central 135 ou pelo Meu INSS.

Será concedido prazo de 30 dias para interposição de recursos nos casos de não concordância com a decisão proferida.

Está disponível no endereço www-prbi/, na opção "Programa de Revisão - Lei 13.846/2019", funcionalidade que permite consultar:  se o benefício ou CPF está selecionado para o programa;  as respectivas informações de convocação e interações do titular com o INSS no âmbito do PRBI; e  fatos supervenientes que dispensem a realização da perícia médica do programa.