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24 janeiro 2014

Segurado do INSS pode desaposentar sem ter que devolver dinheiro

A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título.
Com esse entendimento, a 2ª turma do TRF da 1ª região permitiu que um segurado do INSS cancelasse sua aposentadoria com vistas à obtenção de uma nova, mais vantajosa, não sendo necessária a devolução das importâncias percebidas em razão da primeira aposentadoria.
"É possível obter-se aposentadoria mais favorável, utilizando-se de tempo de serviço posterior à jubilação, com novo cálculo da renda mensal inicial", afirmou o juiz Federal Márcio Barbosa Maia, relator convocado, lembrando que, desde agosto de 2011, o STJ tem decidido nesse mesmo sentido.
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior no REsp 1.240.447, "estando cancelada a aposentadoria no regime geral, o segurado tem o direito de ver computado o tempo de contribuição em novo benefício. Outrossim, a renúncia ao benefício gera efeitos ex nunc (não retroativos), não envolvendo a obrigação de devolução das parcelas recebidas".
·  Processo: 0036685-67.2012.4.01.3800

Família de empregado que morreu ao descumprir ordens fica sem indenização



A viúva de um pedreiro que morreu em acidente de trabalho ao descumprir determinação que proibia o uso de uma serra elétrica para a qual ele era desabilitado não receberá indenização por danos materiais e morais.  A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença no sentido da improcedência dos pedidos formulados na ação trabalhista.
De acordo com os dados do processo, a empreiteira Netuno S/C Ltda. era a empregadora do pedreiro. Ao reformar a decisão da Vara do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou, além da empresa, o engenheiro civil responsável pela obra. O valor da indenização foi de R$ 50 mil.
A obra era de reforma de uma residência, e o pedreiro tentou serrar um caibro com uma serra elétrica de mesa. De acordo com o apurado, a pessoa autorizada para operar a máquina já havia se ausentado do local, uma vez que o serviço que demandava sua utilização tinha sido concluído. Ficou claro também que os empregados da construção civil foram orientados a não utilizar a serra até que fosse retirada pela empresa proprietária da máquina. O pedreiro, sem habilitação ou treino específico, acionou a serra, e fragmentos metálicos atingiram sua jugular, causando morte imediata.
Ao examinar o recurso dos condenados, o Regional de São Paulo, embora tenha considerado a imprudência do trabalhador, entendeu que o acidente não teria ocorrido se os empregadores tivessem sido mais diligentes na retirada do equipamento.

TST
O recurso dos empregadores chegou ao TST e foi examinado pela Quarta Turma. De acordo com o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a indenização por danos morais causados por acidente de trabalho exige a demonstração da existência do dano, do nexo deste com a atividade do empregado e da ilicitude de conduta do empregador.
Após examinar os autos, a conclusão do ministro foi pela impossibilidade de se atribuir culpa aos empregadores, uma vez que o equipamento, além de ter sido colocado em local isolado da obra, foi desligado e teve os fios elétricos cortados, para evitar sua utilização. Além disso, houve prova de que os trabalhadores foram advertidos para não utilizá-lo.
Desse modo, Eizo Ono afirmou que não havia como concluir que o simples fato de a máquina não ter sido removida imediatamente configure culpa concorrente. "Se o empregado desobedeceu às ordens, o empregador não é responsável pelo acidente", concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

Aviso-prévio proporcional deve ser contado para efeito da indenização adicional da Lei 7.238/84

O artigo 9º da Lei 7.238/84 prevê o pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial. Para tanto, deve-se contar o período do aviso-prévio, já que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Mas e se o aviso-prévio for o proporcional ao tempo de serviço, conforme instituído na Lei 12.506/11? Ainda assim deve ser computado?
Este foi o caso submetido à apreciação da 7ª Turma do TRT-MG. Para o relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, a resposta é sim. O aviso prévio deve ser computado ao período do contrato de trabalho em qualquer situação. Por essa razão, ele decidiu modificar a sentença que havia julgado improcedente o pedido, formulado por uma professora em face da instituição de ensino onde ela trabalhava.
Na sentença, a juíza de 1º Grau fundamentou o indeferimento, registrando que o objetivo da norma legal é evitar que o trabalhador dispensado a poucos dias da data base da categoria sofra prejuízos. Para ela, contar o período do aviso superior a 30 dias não é razoável, considerando que o trabalhador pode ter até 90 dias de aviso-prévio. Ela ponderou que neste caso a dispensa só será considerada válida se realizada 121 dias antes da data base (90 dias do aviso-prévio mais o trintídio previsto na Lei). Na visão da julgadora, isto não faz sentido, não alcançando a finalidade da lei.
Mas o relator não concordou com esse posicionamento. Apesar de louvar os fundamentos esposados na sentença, ele lembrou que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins. É o que prevê o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT. Se assim é, não existe razão para entendimento diferente quanto aos efeitos da Lei 7.238/84. Nesse sentido, estabelecem as Súmulas 182 e 314 do TST.
"Se o tempo relativo ao aviso prévio é contado para efeito da indenização adicional em comento, não há razão para que o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço instituído pela Lei 12.506/11 não seja igualmente computado para fins de incidência da cominação a que alude o art. 9º da Lei 7.238/84, já que o objetivo da penalidade continua resguardado, qual seja, o de evitar que a dispensa seja ocasionada por melhor perspectiva de salário ao empregado", destacou no voto.
No caso, o julgador constatou que a rescisão do contrato de trabalho da professora ocorreu em 01.03.2012, sendo a comunicação da dispensa em 01.12.2011, em razão do aviso-prévio de 90 dias. Por sua vez, as Convenções Coletivas de Trabalho evidenciaram que a data-base da categoria corresponde a 1º de fevereiro, verificando-se, pois, 30 dias após a data da extinção do contrato de trabalho. Diante desse contexto, o julgador concluiu que a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84 é devida, modificando a sentença para acrescentar a parcela à condenação. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
Fonte: TRT-MG