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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 junho 2008

Amor X trabalho: companheira de açougueiro não consegue vínculo de emprego

A relação amorosa entre o proprietário de um açougue em Nilópolis (RJ) e sua companheira acabou na Justiça do Trabalho quando ela, após a morte do comerciante, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com o estabelecimento. O pedido foi rejeitado pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) e mantido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo contra a decisão em julgamento realizado ontem (11). Na inicial da ação, a mulher contou a sua versão da história. Segundo informou, teria sido admitida em 2002 pela O. A. Rocha Laticínios Ltda. (razão social do açougue) como caixa, sem carteira assinada e com salário de R$ 800,00, e demitida em 2006 sem receber as verbas rescisórias. Pedia anotação e baixa na carteira de trabalho e todas as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre elas horas extras por permanecer habitualmente no estabelecimento até as 22h.

Suplentes de dirigentes sindicais não conseguem estabilidade

Dois membros suplentes da diretoria do Sinprovern (Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte) foram demitidos porque não estavam ao abrigo da estabilidade provisória, uma vez que a diretoria da instituição se compõe de nove membros e o artigo 522 da CLT estende a estabilidade a até sete membros. Este foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que reconheceu a estabilidade dos sindicalistas, demitidos pela Astrazeneca do Brasil Ltda. Em fevereiro de 2006, os empregados ajuizaram ação na 2ª Vara do Trabalho de Natal, reclamando que foram dispensados imotivadamente, sem aviso prévio, no início daquele mês, embora tivessem estabilidade provisória por integrar a suplência da diretoria do sindicato. Informaram que a dispensa foi anunciada em um hotel da cidade para o qual foram convocados para uma reunião de trabalho. Entraram na empresa em data distinta: 1986 e 1997, mas exerciam a mesma função de propagandistas-vendedores, na qual percorriam todas as regiões do Estado, de segunda a sexta-feira, e às vezes até aos domingos.

Periculosidade: supressão do adicional não é redução de salário

O remanejamento de setor e a supressão do adicional de periculosidade, devido ao fato de o trabalhador não estar mais sujeito ao risco, não representa alteração contratual ilícita e se inclui entre as prerrogativas do empregador de praticar alterações nas condições de trabalho sem prejuízo para o trabalhador, o chamado jus variandi. Ao adotar este entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de um empregado da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), que alegava que seu remanejamento se deu por perseguição da empresa e pedia, além da incorporação da parcela, indenização por dano moral. Remanejado depois de mais de dez anos de exercício de atividades enquadradas como de risco, ele argumentava que o adicional integrava seu patrimônio jurídico e não poderia ser suprimido. Afirmou também na ação ajuizada contra a CHESF que o remanejamento se deu por represália ao fato de ter ajuizado várias reclamações trabalhistas contra a empresa. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) rejeitaram os pedidos formulados. Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu em ambos.

Banrisul paga por omissão em caso de constrangimento no trabalho

Ignorar o comportamento inconveniente de empregado, sem sequer investigar os fatos denunciados pela colega molestada nem impedir a continuidade do problema. Essa falta de atitude levou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a pagar uma indenização de 200 salários mínimos a uma ex-funcionária que pediu demissão devido ao constrangimento causado por um colega por mais de um ano. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Justiça do Trabalho do Paraná, ao não acolher o recurso de revista do banco. A bancária, noiva e grávida, denunciou ao gerente e ao Departamento de Recursos Humanos da empresa, por escrito, as cartas de deboche, a devassa em sua conta, as ligações telefônicas para sua residência e de familiares a qualquer hora, o olhar constrangedor e os comentários sobre sua vida pessoal durante o período de trabalho, a perseguição na rua. No entanto, o gerente, segundo a trabalhadora e testemunhas, não tomou nenhuma providência e ainda insinuou que a funcionária de alguma forma havia se envolvido afetiva e sexualmente com o colega. Disse, ainda, o superior hierárquico, que nada podia fazer contra o perturbador, pois ele era delegado sindical.

Banco indenizará empregado por quebra de sigilo bancário

O Banco do Estado de São Paulo S.A – Banespa – foi condenado a indenizar ex-empregado por danos morais, em virtude de quebra de seu sigilo bancário. Com a justificativa de verificar a situação financeira e o grau de endividamento de seus empregados, um auditor do banco examinou os extratos dos funcionários da agência de Lages (SC). A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Quarta Turma do Tribunal, sob o fundamento de que a legislação resguarda o sigilo bancário e não autoriza tal prática, que configura dano moral passível de indenização. O escriturário foi admitido pelo Banespa em janeiro de 1986 e demitido em novembro de 2001. A suposta auditoria ocorreu em agosto de 2000. Por entender que tal medida lhe causou constrangimento e intromissão na sua intimidade, o escriturário ajuizou a ação por danos morais e pediu indenização da ordem de cem vezes sua última remuneração – R$ 2.269,43. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente e condenou o Banco a pagar indenização no valor de 50 remunerações. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina e pela Quarta Turma do TST.

Diferença de R$ 0,10 leva à rejeição de recurso trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Rede Ferroviária Federal S.A (em liquidação) contra decisão que havia rejeitado recurso de sua autoria, pelo fato de a empresa ter feito depósito recursal com R$ 0,10 a menos do que o valor legal. Condenada em ação trabalhista no valor de R$ 30 mil, a RFFSA entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O TRT rejeitou o apelo por considerá-lo “deserto”, ou seja, por não preencher um dos requisitos legais – no caso, o recolhimento integral do depósito recursal conforme a tabela em vigor. A empresa deveria ter depositado R$ 3.196,10 – mas recolheu R$ 3.196,00.