Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

10 fevereiro 2010

Acordo tácito de compensação de horas é devido o adicional


A Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Brasil Telecom (Telepar) do pagamento de horas extras integrais a ex-empregado da empresa e determinou o pagamento do adicional em relação às horas efetivamente compensadas, por entender que estas já foram remuneradas de forma simples. Quanto às horas que ultrapassaram a duração máxima semanal, definiu que a remuneração deve ser integral, acrescidas do adicional respectivo.

Por unanimidade, a SDI-1 aplicou ao caso a Súmula nº 85, item IV, do TST, conforme proposta da relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Cristina Peduzzi. A Quinta Turma do TST tinha concluído que eram devidas todas as horas extras ao empregado, porque, na medida em que inexistia acordo expresso de compensação de horas válido, não poderia haver limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional, nos termos da Súmula.

Ainda segundo a Turma, o acordo coletivo firmado nos anos seguintes à vigência do contrato de trabalho, até continha cláusula que permitia a adoção do instituto da compensação, porém ficava limitada à concordância por escrito do trabalhador - o que não ocorreu na hipótese. Por essa razão, a Turma concluiu que a condenação regional que determinara apenas o pagamento do adicional, foi resultado de má-aplicação da Súmula nº 85/TST.

No entanto, a ministra Cristina Peduzzi observou que o Regional também constatara que o empregado deixou de trabalhar em determinados dias, em outros prestou serviços de forma parcial, recebendo normalmente seus vencimentos, e que, esses afastamentos eram para compensar horas extras laboradas e não pagas. Portanto, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, era preciso determinar o pagamento apenas do adicional de horas extras em tais ocasiões, pois, quando o empregado não trabalhou, deixou de receber o adicional, mas as horas normais foram quitadas.

Então, esclareceu a relatora, a efetiva compensação de jornada de trabalho, sem a adoção de acordo escrito, é irregularidade formal e não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à oitava diária, mas apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas destinadas à compensação de horário, como estabelece a Súmula nº 85/TST. Além do mais, somente as horas excedentes à jornada semanal normal devem ser pagas como extras. (E - RR - 317500-22.2002.5.09.0014)

Piso Salarial - Rio de Janeiro - Está valendo.


Já temos uma nova liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ, na pendenga da aplicação do Piso Estadual.
A nova liminar suspendendo tão-somente a expressão "a maior"
do artigo 1º da Lei 5.627/2009.
Essa liminar ratifica nosso esntendimento de que a Lei continuava em vigor. A suspensão aplicava-se tão-somente a extensão do Piso Estadual as categorias ou profissionais que já têm piso fixado em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Cabe ressaltar que somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para analisar matéria de cunho constitucional. O Tribunal de Justiça não tem competência para esses casos.