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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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17 dezembro 2021

Domicílio Eletrônico Trabalhista

 


A Lei 14.261, de 16-12-2021, (DO-U 1, de 17-12-2021), dentre outro,  a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT foi acrescida do artigo 628-A, que institui o Domicílio Eletrônico Trabalhista destinado a:

a) comunicar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

b) receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
 

Nos termos do artigo 628-A, as comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
A ciência dos atos do
Ministério do Trabalho e Previdência - MTP por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá requisitos de validade que ainda serão regulamentados pelo Ministério.

Ao Ministério do Trabalho e Previdência cabe a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Você já sabe, mais não custa lembrar que: As empresas sem empregados estão dispensadas de enviar informação referente ao 13º salário no eSocial

 


As empresas sem empregados ou que estão sem movimento não devem enviar o evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, referente a folha de pagamento do 13º salário. Consequentemente, também não haverá envio da DCTFWeb Anual (competência do 13º salário) por estas empresas.

Aplica-se esta regra:

a) Para empresas que remuneram apenas sócios, autônomos, cooperados, etc., e que não possuem empregados registrados;

b) Para empresas que estão sem movimento.

O evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, com a informação “sem movimento” deve ser entregue:

  • na primeira competência em que a empresa está obrigada ao envio dos eventos periódicos ao eSocial;
  • na primeira competência em que a empresa está obrigada ao envio da DCTFWeb mensal;
  • em janeiro de cada ano, para as empresas que mantém a situação sem movimento.


Base LegalManual do eSocial, versão S-1.0Perguntas e respostas do eSocial, pergunta 04-112