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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 novembro 2015

Salário Família - Caderneta de Vacinação e Comprovante de Freqüência à Escola

A manutenção do salário-família condiciona-se à apresentação, pelo empregado, do atestado de vacinação ou documento equivalente e do comprovante de freqüência à escola, referentes aos filhos geradores do benefício.
Caderneta de Vacinação
Desde o ano 2000, para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação, no mês de novembro, do atestado de vacinação ou documento equivalente.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da Caderneta de Vacinação, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias. 
Comprovante de Freqüência à Escola.
Desde o ano 2000, para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral, nos meses de maio e novembro, do comprovante de freqüência à escola.
Em se tratando de menor inválido que não freqüente a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.
Sustensão do Benefício O benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada, na falta de comprovação do atestado de vacinação e da freqüência escolar do filho, nas datas definidas.

Prorrogado prazo para pagamento do Simples Doméstico

A Portaria Conjunta 866 MF-MTPS, de 4-11-2015, que prorroga o prazo para o recolhimento do Simples Doméstico no mês de novembro de 2015.
Por motivo de força maior, o prazo para pagamento do Simples Doméstico, relativo à competência outubro/2015, que venceria originalmente em 6-11-2015, foi prorrogado para até o dia 30-11-2015, devendo o recolhimento ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do eSocial - DAE.
O Documento de Arrecadação do eSocial  abrange as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador (rescisão indireta); e
f) Imposto de Renda retido na fonte, se incidente.