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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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01 setembro 2015

Desoneração da Folha - Facultativa a adoção


Lei 13.161, de 31-8-2015, que altera, dentre outras normas, a Lei 12.546/2011, que dispõe sobre a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e a Lei 12.780/2013, que trata das medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
A seguir destacamos:

Desoneração da Folha de Pagamento
– a partir de dezembro/2015, a CPRB das empresas que desenvolvam as atividades enquadradas na Lei 12.546/2011 passa a ser facultativa;
– a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano, e, excepcionalmente, para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a novembro/2015;
– aumenta, a partir de 1-12-2015, de 2% para 4,5% a alíquota de CPRB, exceto para as empresas de call center, transporte rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros, que contribuirão com a alíquota de 3%;
– majora, a partir de 1-12-2015, de 1% para 2,5%, a alíquota de CPRB, exceto para as empresas de transporte aéreo e marítimo de passageiros; do setor de transporte de cargas; de operadores de portos; empresas jornalísticas, de rádio e de TV; do setor calçadista; e do setor de confecções, que contribuirão com a alíquota de 1,5%, e para as empresas fabricantes do setor de carnes, peixes, aves e misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, que serão tributadas com 1% da receita bruta;
– fica mantida a CPRB à alíquota de 2% para as empresas do setor de construção civil,
enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, até o encerramento das obras.

Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016

– estende a isenção dos tributos federais para as importações de embarcações destinadas à hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos eventos;– estabelece que deverão constar nas notas fiscais relativas às aquisições de produtos nacionais beneficiadas com a isenção do pagamento do IPI ou suspensão, as seguintes expressões: ‘Saída com isenção do IPI’; ‘Saída com suspensão do IPI’, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.   

Revogação de regime especial
– revoga, com efeitos desde 1-5-2015, o regime especial para importações de embalagens para acondicionamento de água e refrigerante, conforme dispunha os artigos 52 a 54 da Lei 11.196/2005.