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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 novembro 2021

Envio da prorrogação do contrato por prazo determinado

  


A nova versão do Manual do eSocial (MOS), versão S-1.0, divulgada em 22-11-2021, consolidada com as alterações da Nota Orientativa 09/2021.

 Entre as alterações, destacamos a do evento “S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho”.

Conforme a nova regra, o evento “S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho” deve ser enviado no dia seguinte ao da prorrogação de contrato por prazo determinado.

São considerados por prazo determinado o contrato de experiência, o contrato por obra certa, o contrato de safra, entre outros.

Exemplo Didático:  Colaborador admitido, em 1º-11-2021, com contrato de experiência de 30 dias O contrato será prorrogado em 1º-12-2021 por mais 60 dias.

No eSocial teremos:

a) Até 31-10-2021 (véspera do início do trabalho): Envio do evento “S 2200 – Admissão do Trabalhador”

b) Até 02-12-2021 (dia seguinte ao da prorrogação): Envio do evento “S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho” com a informação da prorrogação do contrato de experiência em 1º-12-2021.

As demais alterações do contrato de trabalho devem ser enviadas até o dia 15 do mês subsequente ao da competência ou até o envio dos eventos mensais de folha de pagamento (evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”), o que ocorrer primeiro.

Clique aqui para acessar, a nova versão do Manual do eSocial.
Fonte: Portar eSocial

29 novembro 2021

Versão 2.1 dos leiautes da EFD-Reinf

 Entenda como funcionam as entregas da EFD - Reinf

O Ato Declaratório Executivo 93 COFIS, de 26-11-2021, (DO-U 1, de 29-11-2021), aprovou a versão 2.1 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro/2023, constantes do arquivo compactado disponível para download na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1196.
A versão 1.5.1 continua vigente até a competência dezembro/2022.

A escrituração é composta pelos eventos decorrentes das obrigações tributárias cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf, nos prazos estipulados em ato específico.

25 novembro 2021

Divulga Tábua Completa de Mortalidade – 2020, referente a ambos os sexos a ser utilizada para a determinação do fator previdenciário

A Portaria 400 IBGE, de 23-11-2021, (DO-U 1, de 25-11-2021), divulga a Tábua Completa de Mortalidade - 2020 referente a ambos os sexos a ser utilizada para a determinação do fator previdenciário.

Esta informação serve como parâmetro para cálculo da aposentadoria.

O que é

Fornecem estimativas da expectativa de vida às idades exatas até os 80 anos, com data de referência em 1º de julho do ano anterior.

Desde 1999, o IBGE divulga anualmente, até o dia 1o de dezembro, no Diário Oficial da União, as Tábuas Completas de Mortalidade para o total da população brasileira em 1º de julho do ano anterior, em cumprimento ao Art. 2º do Decreto 3.266, de 29-11-1999. As Tábuas Completas de Mortalidade são provenientes de projeção dos níveis de mortalidade a partir das Tábuas Abreviadas de Mortalidade construídas para o ano de referência do último Censo Demográfico, às quais são incorporados dados populacionais do respectivo levantamento censitário, estimativas da mortalidade infantil com base nesse mesmo levantamento e informações sobre notificações e registros oficiais de óbitos, por sexo e idade. Constituem um modelo demográfico que descreve a incidência da mortalidade ao longo do ciclo vital das pessoas, tendo como referência a mortalidade da população em um determinado período de referência, e suas informações têm sido utilizadas como um dos parâmetros para o cálculo do fator previdenciário com vistas às aposentadorias dos trabalhadores que estão sob o Regime Geral de Previdência Social.
Os principais indicadores extraídos das Tábuas Completas de Mortalidade são as probabilidades de morte entre duas idades exatas, em particular, a probabilidade de um recém-nascido falecer antes de completar o primeiro ano de vida, também conhecida como taxa de mortalidade infantil; e as expectativas de vida a cada idade, em especial, a expectativa de vida ao nascimento.
A periodicidade das Tábuas Completas de Mortalidade é anual. Sua abrangência geográfica é nacional, com resultados divulgados, por sexo e idade, para Brasil.

Observação importante

As Tábuas Completas de Mortalidade são obtidas a partir das Tábuas Abreviadas de Mortalidade projetadas, utilizando-se metodologias apropriadas para transformar os intervalos quinquenais utilizados nas Tábuas Abreviadas em intervalos unitários nas Tábuas Completas de Mortalidade.

Tábuas de mortalidade do ano de 2020

As Tabuas completas de mortalidade do ano de 2020 são provenientes de uma projeção da mortalidade elaborada a partir das Tábuas Completas de Mortalidade construídas para o ano de 2010, nas quais foram incorporados dados populacionais do Censo Demográfico 2010, estimativas da mortalidade infantil com base no mesmo levantamento censitário e informações sobre notificações e registros oficiais de óbitos por sexo e idade. Dessa forma, as Tábuas para o Brasil, para o ano de 2020, retratam a projeção da mortalidade elaborada com dados de 2010, sem incorporar, portanto, os efeitos da pandemia de COVID-19 no aumento dos óbitos na população brasileira. Tais efeitos serão registrados quando da elaboração das novas Tábuas de Mortalidade com dados do próximo Censo Demográfico, a ser realizado em 2022, momento em que elas serão revistas, considerando-se uma estimativa mais precisa da população exposta ao risco de falecer, bem como os óbitos observados na última década.

Mais dados sobre as Tábuas de Mortalidade podem ser obtidas no site do IBGE, clicando aqui.

Fonte: IBGE

 

 

22 novembro 2021

Estatuto da Pessoa com Câncer

A Lei  14.238, de 19-11-2021, (DO-U 1, de 22-11-2021), institui o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

São direitos fundamentais da pessoa com câncer:

I - obtenção de diagnóstico precoce; 

II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;

III - acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;

IV - assistência social e jurídica;

V - prioridade;

VI - proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;

VII - presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento;

VIII - acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência;

IX - tratamento domiciliar priorizado;

X - atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino.

Considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.

Entende-se por direito à prioridade, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência:

I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;

II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais;

III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença;

IV - prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.

 

Auxílio Gás

 Gás Natural, botijão de 13 quilos de gás de cozinha

A Lei 14.237, de 19-11-2021, (DO-U 1, de 22-11-2021), cria o auxílio Gás dos Brasileiros, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda.

Poderão ser beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros, na forma do regulamento, as famílias:

  •      inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou
  •      que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social.

O auxílio será concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.

As famílias beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros terão direito, a cada bimestre, a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg  de GLP, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços - SLP da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos 6 meses anteriores, conforme definição em regulamento.

O pagamento do benefício será feito preferencialmente à mulher responsável pela família, na forma do regulamento.

A Lei 14.237, de 19-11-2021, entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 5 anos, produzindo efeitos desde a abertura dos créditos orçamentários necessários à sua execução.

20 novembro 2021

Dúvidas e problemas estão surgindo na entrega da DCTFWeb



I - O valor calculado pela DCTFWeb está diferente do calculado pela minha folha de pagamento, como proceder?

Nessa situação, precisamos realizar algumas conferências:

a) Conferir a classificação tributária da empresa;

b) Conferir códigos do FPAS e Terceiros;

c) Conferir o índice do FAP – Lembre-se: A DCTFWeb busca o FAP no site oficial.
Confira se o FAP informado em seu sistema de folha é o mesmo disponibilizado no site oficial.

CASO ENCONTRE ERROS NOS ITENS ACIMA:

a) Exclua os eventos S-1200, S-1210 e S-1299 que já foram gerados;
b) Acesse seu sistema de folha, corrija os itens, coloque no campo data de validade 01/10/2021 e envie novamente ao eSocial;

c) Acesse o portal do eSocial e corrija as informações, se for necessário, sempre com data de validade 01/10/2021;

d) Refaça e envie os eventos S-1200 e S-1210;

e) Refaça e envie o evento S-1299;

f) Acesse a DCTFWeb e realize as conferências.

II - Minha empresa é optante pelo Simples Nacional e a DCTFWeb está calculando a quota patronal que não é devida, o que faço?

Faça todas as conferências e correções indicadas na pergunta 1, com especial atenção à classificação tributária.

  • Classificação tributária para as empresas do Simples:

Classificação tributária 01

- Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída (empresas que contribuem nos Anexos I, II, III ou V da Lei Complementar 123-2006);

Classificação tributária 02

- Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída (empresas que contribuem exclusivamente no Anexo IV da Lei Complementar 123-2006);

Classificação tributária 03

- Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída (empresas que têm atividades enquadradas nos Anexos I, II, III ou V e exercem, simultaneamente atividades do Anexo IV da Lei Complementar 123-2006);

Classificação tributária 04

- MEI (microempreendedor individual) com empregados
FPAS e Terceiros – Empresas do simples devem informar o FPAS conforme a atividade e o código de terceiros como “0000”.

Classificação tributária 03 - Informações:

a) As empresas optantes pelo Simples Nacional com a contribuição previdenciária substituída e não substituída concomitantemente (empresas que têm atividades enquadradas nos Anexos I, II, III ou V e exercem, simultaneamente atividades do Anexo IV da Lei Complementar 123-2006) devem informar no campo indicador de contribuição substituída (campo {indSimples}) se a remuneração de cada um dos seus empregados está substituída, parcialmente, totalmente ou se não há substituição da contribuição patronal. Este campo está no evento S-1200.

b) As empresas optantes pelo Simples Nacional com a contribuição previdenciária substituída e não substituída concomitantemente (empresas que têm atividades enquadradas nos Anexos I, II, III ou V e exercem, simultaneamente atividades do Anexo IV da Lei Complementar 123-2006) devem também preencher o evento “S-1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos”

III - Fiz todas as correções e o DARF emitido pela DCTFWeb continua com valores divergentes. O que fazer?

Nesta situação:

a) Editar DARF: Acessar a função editar DARF na DCTFWeb e desmarcar os valores indevidos, caso esta seja a sua situação (por exemplo empresas do Simples em que a cota patronal está sendo calculada indevidamente). A utilização da função está explicada no Manual da DCTFWeb, item 16.5.2, pág. 87.
b) Pagar em GPS avulsa e, após, realizar a conversão deste pagamento em DARF, conforme procedimentos explicados na pergunta  VI a seguir.

IV - Como faço para deduzir os valores do salário-maternidade?

a) O salário maternidade da competência corrente (por ex. salário maternidade pago na folha da competência 10/2021) será deduzido normalmente da contribuição previdenciária devida, através da informação da folha de pagamento e do processamento da DCTFWeb da competência 10/2021.
b) O crédito excedente do salário maternidade (o valor que "sobrou" na dedução da folha de pagamento), deverá ser objeto de pedido de reembolso através do sistema PERD/Comp. No PERD/Comp será informada a conta bancária da empresa para devolução do valor. Esse crédito excedente não será utilizado na DCTFWeb.

Por exemplo didático:

  • Salário maternidade na folha de pagamento de 10/2021 = R$ 4.000,00
  • Valor deduzido na folha de pagamento de 10/2021 = R$ 3.000,00       
  • Valor que deverá ser pedido reembolso em PER/DComp = R$ 1.000,00

c) Créditos de salário maternidade acumulados, anteriores à competência 10/2021 deve ser solicitado reembolso, via PERD/Comp, relacionando o crédito mês a mês e informando os valores já deduzidos em GFIP, restando, assim, o valor a ser devolvido pela RFB.

Para as operações de reembolso deve ser utilizado o programa gerador do PERD/Comp

V - Como faço para compensar os valores da retenção previdenciária de 11% em nota fiscal?

A partir da implementação da DCTFWeb a compensação de créditos da retenção de 11% (Lei 9.711/98) vai acontecer da seguinte forma:  

a) CRÉDITOS (notas ficais) A PARTIR DA COMPETÊNCIA 10/2021 - A retenção deverá ser informada na EFD-Reinf pela prestadora de serviços no evento "R-2020 - Retenção de contribuição previdenciária – serviços prestados". O crédito da competência será aproveitado de forma automática na DCTFWeb e o excedente, que "sobrou" da competência, pode ser objeto de pedido de compensação ou de restituição no PERD/Comp Web, disponível no eCac.  

b) CRÉDITOS AINDA NÃO APROVEITADOS E JÁ DECLARADOS EM REINF - Os créditos que o contribuinte não aproveitou na GPS, mas que já foram declarados na EFD-Reinf, podem ser objeto de pedido de compensação ou de restituição no PERD/Comp Web. Deverá ser solicitado o crédito separado por competência, conforma a data de emissão da NF. Nessa situação o PERD/Comp Web irá importar as retenções declaradas na EFD-Reinf.   

c) CRÉDITOS ANTERIORES A OBRIGATORIEDADE DA EFD-Reinf -  Para competências anteriores à obrigatoriedade da EFD-Reinf, o contribuinte deverá fazer previamente o pedido de restituição, utilizando o programa PER/DComp, disponível no sítio da Receita Federal, e fazer a declaração de compensação por meio do programa gerador do PER/DComp Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DComp anterior. Após, seguir as instruções do PER/DComp Web que estão abaixo. No programa gerador do PER/DComp as notas fiscais serão informadas uma a uma, bem os créditos que eventualmente já tenham sido compensados em GFIP. Restará, então, o saldo a restituir, que poderá ser aproveitado no PER/DComp Web. 

FUNCIONAMENTO DO PER/DCOMP Web:

No PER/DCOMP Web o contribuinte deverá informar a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar. Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida pelo contribuinte da categoria e período de apuração informados. O contribuinte deverá, então, informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTF Web. Enviado o PERD/Comp Web, deverá voltar para a DCTFWeb a fim de compensar o crédito, utilizando a função "Abater Dcomp". A função Abater Dcomp possibilita a emissão de DARF com abatimento das DComp enviadas pelo PERDCOMPWeb, sem que seja necessária a retificação da DCTFWeb para incluir o crédito de compensação. Fica disponível apenas nas declarações do tipo Ativa, ou seja, que já tenham sido entregues e estejam válidas.

Sobre as compensações na DCTFWeb, sugerimos a leitura do Manual da DCTFWeb, a partir da pag.  60, item 12.8.

Para as operações de restituição deve ser utilizado o programa gerador do PERD/Comp

VI - Paguei o INSS em GPS e não através de DARF. O que fazer?

A partir do momento em que a apuração das contribuições previdenciárias ocorre pela DCTFWeb a guia GPS fica substituída pelo DARF emitido no sistema da própria DCTFWeb. Assim, a partir da competência outubro/2021 os contribuintes não devem mais utilizar a GPS para recolhimento das contribuições previdenciárias sobre folha de pagamento, retenção de 11% nas notas fiscais, contribuição previdenciária sobre a movimentação da produção rural, etc.

Alguns contribuintes recolheram, indevidamente, as contribuições previdenciárias declaradas em DCTFWeb por meio de GPS. Para este caso há duas alternativas:

a) Fazer o pedido de restituição ou apresentar uma declaração de compensação, via PER/DCOMP Web, disponível no e-CAC. No PER/DCOMP, tanto para o pedido de restituição quanto para a compensação, a empresa deve informar o crédito, ou seja, que se trata de contribuição previdenciária indevida ou a maior, incluindo os dados referentes à GPS paga e o valor do crédito, que, no caso, deverá ser igual ao valor total da GPS. A empresa poderá utilizar esse crédito por meio do PER/DCOMP Web para fazer uma declaração de compensação, informando os débitos declarados na DCTFWeb, por meio de importação dos débitos da DCTFWeb. Cabe esclarecer que são calculados multa e juros de mora quanto aos débitos.

b) Solicitar na Receita Federal a conversão da GPS em DARF, via Siafi, código 5041. Este DARF objeto da conversão poderá ser ajustado pelo contribuinte no sistema SISTAD, para adequação aos débitos gerados em sua DCTFWeb. No ajuste, não são calculados multa e juros de mora em relação aos débitos.
Este serviço está disponível no eCac.

VII - Fiz pagamento indevido de CPRB por DARF comum (2985 e 2991), sendo que deveria ter utilizado o DARF numerado emitido pela DCTFWeb. Como tirar esses débitos da situação de cobrança pela RFB?

A empresa pode fazer o Redarf simplificado, que é a Retificação do Pagamento solicitada pelo Portal eCAC (Pagamentos e Parcelamentos > Retificação de Pagamento – Redarf > Realizar Pedido de Retificação), e alterar o código de receita para 5041. Após a alteração, o contribuinte deve ajustar o DARF no SISTAD, a fim de abater os débitos em cobrança. Atualmente, os sistemas de cobrança da RFB já reconhecem e vinculam tais pagamentos aos débitos de CPRB declarados na DCTFWeb. No entanto, não é possível importar/vincular este tipo de DARF (comum) na DCTFWeb.

VII - Qual o valor da multa caso não envie a DCTFWeb?

O contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas (conforme artigo 14 da Instrução Normativa 2.005, RFB, de 29/01/2021):

  • de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% , observado o disposto no § 3º; e
  • de R$ 20,00 para cada grupo de 10  informações incorretas ou omitidas.

Redução das multas - As multas serão reduzidas em:

  •  50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
  • 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
  • 90% para o microempreendedor individual; e
  • 50% para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

Multa mínima - A multa mínima a ser aplicada será de:

  • R$ 200,00, em caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
  • R$ 500,00,nos demais casos.

Fontes: Manual da DCTFWeb; e  Perguntas e respostas da DCTFWEB.