I - O valor calculado pela DCTFWeb
está diferente do calculado pela minha folha de pagamento, como proceder?
Nessa situação, precisamos realizar
algumas conferências:
a) Conferir a classificação tributária da empresa;
b) Conferir códigos do FPAS e Terceiros;
c) Conferir o índice do FAP –
Lembre-se: A DCTFWeb busca o FAP no site oficial.
Confira se o FAP informado em seu sistema de folha é o mesmo disponibilizado no
site oficial.
CASO ENCONTRE ERROS NOS ITENS ACIMA:
a) Exclua os eventos S-1200, S-1210 e
S-1299 que já foram gerados;
b) Acesse seu sistema de folha, corrija os itens, coloque no campo data de
validade 01/10/2021 e envie novamente ao eSocial;
c) Acesse o portal do eSocial e
corrija as informações, se for necessário, sempre com data de validade
01/10/2021;
d) Refaça e envie os eventos S-1200 e
S-1210;
e) Refaça e envie o evento S-1299;
f) Acesse a DCTFWeb e realize as
conferências.
II - Minha empresa é optante pelo Simples Nacional e a DCTFWeb está
calculando a quota patronal que não é devida, o que faço?
Faça todas as conferências e correções indicadas na pergunta 1, com especial
atenção à classificação tributária.
-
Classificação tributária para as empresas do Simples:
Classificação tributária 01
- Empresa
enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação
previdenciária substituída (empresas que contribuem nos Anexos I, II, III ou V
da Lei Complementar 123-2006);
Classificação tributária 02
- Empresa
enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação
previdenciária não substituída (empresas que contribuem exclusivamente no Anexo
IV da Lei Complementar 123-2006);
Classificação tributária 03
- Empresa
enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação
previdenciária substituída e não substituída (empresas que têm atividades
enquadradas nos Anexos I, II, III ou V e exercem, simultaneamente atividades do
Anexo IV da Lei Complementar 123-2006);
Classificação tributária 04
- MEI (microempreendedor individual) com empregados
FPAS e Terceiros – Empresas do simples devem informar o FPAS conforme a
atividade e o código de terceiros como “0000”.
Classificação
tributária 03 - Informações:
a) As empresas optantes pelo Simples Nacional com a contribuição previdenciária
substituída e não substituída concomitantemente (empresas que têm atividades
enquadradas nos Anexos I, II, III ou V e exercem, simultaneamente atividades do
Anexo IV da Lei Complementar 123-2006) devem informar no campo indicador de contribuição
substituída (campo {indSimples}) se a remuneração de cada um dos seus
empregados está substituída, parcialmente, totalmente ou se não há substituição
da contribuição patronal. Este campo está no evento S-1200.
b) As empresas optantes pelo Simples
Nacional com a contribuição previdenciária substituída e não substituída
concomitantemente (empresas que têm atividades enquadradas nos Anexos I, II,
III ou V e exercem, simultaneamente atividades do Anexo IV da Lei Complementar 123-2006)
devem também preencher o evento “S-1280 – Informações Complementares aos
Eventos Periódicos”
III - Fiz todas as correções e o DARF emitido pela DCTFWeb continua com
valores divergentes. O que fazer?
Nesta situação:
a) Editar DARF: Acessar a função
editar DARF na DCTFWeb e desmarcar os valores indevidos, caso esta seja a sua
situação (por exemplo empresas do Simples em que a cota patronal está sendo
calculada indevidamente). A utilização da função está explicada no Manual da DCTFWeb, item
16.5.2, pág. 87.
b) Pagar em GPS avulsa e, após, realizar a conversão deste pagamento em DARF,
conforme procedimentos explicados na pergunta VI a seguir.
IV - Como faço para deduzir os valores do salário-maternidade?
a) O salário maternidade da competência corrente (por ex. salário maternidade
pago na folha da competência 10/2021) será deduzido normalmente da contribuição
previdenciária devida, através da informação da folha de pagamento e do
processamento da DCTFWeb da competência 10/2021.
b) O crédito excedente do salário maternidade (o valor que "sobrou"
na dedução da folha de pagamento), deverá ser objeto de pedido de reembolso
através do sistema PERD/Comp. No PERD/Comp será informada a conta bancária da
empresa para devolução do valor. Esse crédito excedente não será utilizado na
DCTFWeb.
Por exemplo didático:
- Salário maternidade na folha de pagamento
de 10/2021 = R$ 4.000,00
- Valor deduzido na folha de pagamento
de 10/2021 = R$ 3.000,00
- Valor que deverá ser pedido reembolso
em PER/DComp = R$ 1.000,00
c) Créditos de salário maternidade
acumulados, anteriores à competência 10/2021 deve ser solicitado reembolso, via
PERD/Comp, relacionando o crédito mês a mês e informando os valores já
deduzidos em GFIP, restando, assim, o valor a ser devolvido pela RFB.
Para as operações de reembolso deve
ser utilizado o programa gerador do PERD/Comp.
V - Como faço para compensar os valores da retenção previdenciária de 11% em
nota fiscal?
A partir da implementação da DCTFWeb a compensação de créditos da retenção de
11% (Lei 9.711/98) vai acontecer da seguinte
forma:
a) CRÉDITOS (notas ficais) A PARTIR DA COMPETÊNCIA 10/2021 - A retenção deverá
ser informada na EFD-Reinf pela prestadora de serviços no evento "R-2020 -
Retenção de contribuição previdenciária – serviços prestados". O crédito
da competência será aproveitado de forma automática na DCTFWeb e o excedente,
que "sobrou" da competência, pode ser objeto de pedido de compensação
ou de restituição no PERD/Comp Web, disponível no eCac.
b) CRÉDITOS AINDA NÃO APROVEITADOS E JÁ DECLARADOS EM REINF - Os créditos que o
contribuinte não aproveitou na GPS, mas que já foram declarados na EFD-Reinf,
podem ser objeto de pedido de compensação ou de restituição no PERD/Comp Web.
Deverá ser solicitado o crédito separado por competência, conforma a data de
emissão da NF. Nessa situação o PERD/Comp Web irá importar as retenções
declaradas na EFD-Reinf.
c) CRÉDITOS ANTERIORES A OBRIGATORIEDADE DA EFD-Reinf - Para competências
anteriores à obrigatoriedade da EFD-Reinf, o contribuinte deverá fazer
previamente o pedido de restituição, utilizando o programa PER/DComp,
disponível no sítio da Receita Federal, e fazer a declaração de compensação por
meio do programa gerador do PER/DComp Web, informando que o crédito foi
detalhado em PER/DComp anterior. Após, seguir as instruções do PER/DComp Web
que estão abaixo. No programa gerador do PER/DComp as notas fiscais serão
informadas uma a uma, bem os créditos que eventualmente já tenham sido
compensados em GFIP. Restará, então, o saldo a restituir, que poderá ser
aproveitado no PER/DComp Web.
FUNCIONAMENTO DO PER/DCOMP Web:
No PER/DCOMP Web o contribuinte deverá informar
a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar.
Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida pelo
contribuinte da categoria e período de apuração informados. O contribuinte
deverá, então, informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado
ao saldo a pagar constante da DCTF Web. Enviado o PERD/Comp Web, deverá voltar
para a DCTFWeb a fim de compensar o crédito, utilizando a função "Abater
Dcomp". A função Abater Dcomp possibilita a emissão de DARF com abatimento
das DComp enviadas pelo PERDCOMPWeb, sem que seja necessária a retificação da
DCTFWeb para incluir o crédito de compensação. Fica disponível apenas nas
declarações do tipo Ativa, ou seja, que já tenham sido entregues e estejam
válidas.
Sobre as compensações na DCTFWeb,
sugerimos a leitura do Manual da DCTFWeb, a partir
da pag. 60, item 12.8.
Para as operações de restituição deve ser utilizado o programa gerador do PERD/Comp.
VI - Paguei o INSS em GPS e não através de DARF. O que fazer?
A partir do momento em que a apuração das contribuições previdenciárias ocorre
pela DCTFWeb a guia GPS fica substituída pelo DARF emitido no sistema da
própria DCTFWeb. Assim, a partir da competência outubro/2021 os contribuintes
não devem mais utilizar a GPS para recolhimento das contribuições
previdenciárias sobre folha de pagamento, retenção de 11% nas notas fiscais,
contribuição previdenciária sobre a movimentação da produção rural, etc.
Alguns contribuintes recolheram,
indevidamente, as contribuições previdenciárias declaradas em DCTFWeb por meio
de GPS. Para este caso há duas alternativas:
a) Fazer o pedido de restituição ou apresentar uma declaração de compensação,
via PER/DCOMP Web, disponível no e-CAC. No PER/DCOMP, tanto para o pedido de
restituição quanto para a compensação, a empresa deve informar o crédito, ou
seja, que se trata de contribuição previdenciária indevida ou a maior,
incluindo os dados referentes à GPS paga e o valor do crédito, que, no caso,
deverá ser igual ao valor total da GPS. A empresa poderá utilizar esse crédito
por meio do PER/DCOMP Web para fazer uma declaração de compensação, informando
os débitos declarados na DCTFWeb, por meio de importação dos débitos da DCTFWeb.
Cabe esclarecer que são calculados multa e juros de mora quanto aos débitos.
b) Solicitar na Receita Federal a
conversão da GPS em DARF, via Siafi, código 5041. Este DARF objeto da conversão
poderá ser ajustado pelo contribuinte no sistema SISTAD, para adequação aos
débitos gerados em sua DCTFWeb. No ajuste, não são calculados multa e juros de
mora em relação aos débitos.
Este serviço está disponível no eCac.
VII - Fiz pagamento indevido de CPRB por DARF comum (2985 e 2991), sendo que
deveria ter utilizado o DARF numerado emitido pela DCTFWeb. Como tirar esses
débitos da situação de cobrança pela RFB?
A empresa pode fazer o Redarf simplificado, que é a Retificação do Pagamento
solicitada pelo Portal eCAC (Pagamentos e Parcelamentos > Retificação de
Pagamento – Redarf > Realizar Pedido de Retificação), e alterar o código de
receita para 5041. Após a alteração, o contribuinte deve ajustar o DARF no
SISTAD, a fim de abater os débitos em cobrança. Atualmente, os sistemas de
cobrança da RFB já reconhecem e vinculam tais pagamentos aos débitos de CPRB
declarados na DCTFWeb. No entanto, não é possível importar/vincular este tipo
de DARF (comum) na DCTFWeb.
VII - Qual o valor da multa caso não envie a DCTFWeb?
O contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo, ou que apresentá-la
com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original,
no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no
prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas (conforme
artigo 14 da Instrução Normativa 2.005, RFB, de 29/01/2021):
-
de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos
e das contribuições informados na DCTF ou das contribuições informadas na
DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da
declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% ,
observado o disposto no § 3º; e
- de R$ 20,00 para cada grupo de
10 informações incorretas ou omitidas.
Redução das multas - As multas serão reduzidas em:
- 50%, quando a declaração for
apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
- 25%, se houver a apresentação
da declaração no prazo fixado na intimação.
-
90% para o microempreendedor individual; e
- 50% para a microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
Multa mínima - A multa mínima a ser
aplicada será de:
- R$ 200,00, em caso de omissão de
declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
- R$ 500,00,nos demais casos.