As empresas que
aderiram ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias
e Trabalhistas (eSocial) na primeira etapa poderão usufruir das vantagens da
chamada compensação cruzada, que prevê a possibilidade de fazer a compensação
previdenciária com quaisquer tributos federais.
Destaca-se que a
unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos
fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que
utilizarem o eSocial para apuração das contribuições foi implantada
pela Lei 13.670, de 30-5-2018, a que se referem os arts. 2º e 3º da
Lei 11.457, de 2007, nos termos daquela lei.
A compensação
tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem
o eSocial para a apuração das referidas contribuições. As empresas que
utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre
créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições
impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.
O regime de
compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as
pessoas jurídicas que não utilizarem o eSocial. Portanto, apenas as empresas
que completarem todo o processo de implantação do eSocial farão jus ao
benefício.