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16 novembro 2007

Insegurança em agência bancária gera indenização por danos morais

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) embargos interpostos pelo Banco Santander Meridional, que pretendia modificar decisão que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-funcionária, em decorrência de assalto à agência em que trabalhava.
O Banco Santander Meridional S/A, ex Banco Sul Brasileiro S/A, pertencente ao atual grupo financeiro espanhol Santander, admitiu a empregada em 05/04/1977. Ao ser demitida, sem justa causa, em 28/04/2000, ocupava a função de “gerente de negócios PP”. O que motivou a ação trabalhista foi o descumprimento do banco às normas de segurança, mesmo depois de ter sido compelido, por meio de ação civil pública, a instalar equipamentos de segurança como porta giratória com detector de metais, câmeras, etc. Para a bancária, ficou claro o desprezo do estabelecimento com a segurança dos empregados.


Horas extras: declaração prevalece a registros de ponto invariáveis

O horário informado na petição inicial por bancária prevaleceu sobre os registros de entrada e saída inflexíveis dos cartões de ponto. Em conseqüência, trabalhadora terá direito a receber, do Banco Itaú S.A., duas horas extras diárias no período de abril de 2000 a setembro de 2001.
A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que acolheu a jornada informada pela trabalhadora, acompanhando voto da juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia modificado a sentença e determinado que, no período em que não havia ponto válido, a apuração das horas extras devia ser feita pela média dos registros da época em que os controles foram válidos (de fevereiro de 1999 a março de 2000).