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04 dezembro 2020

Salário-maternidade não sofre incidência de contribuição previdenciária patronal

 A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer 18.361 ME, de 24-11-2020, (não publicado em DO-U),  considerando a pacificação da tese jurídica pelo STF - Superior Tribunal Federal no julgamento do Tema 72 de repercussão geral, que definiu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal (CPP e RAT) sobre o salário-maternidade, autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos com relação às ações judiciais que versem sobre o referido tema.


O Parecer estabelece que os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições destinadas a terceiros a cargo do empregador e incidentes sobre a folha de salários. Oportuno esclarecer, que o tema 72 não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada.


A PGFN também esclareceu que em  relação à  última indagação formulada pela  RFB,  cumpre noticiar que  a decisão proferida no Tema 72 não foi objeto de pedido de modulação de efeitos, de modo que a declaração de  inconstitucionalidade da  incidência da  contribuição previdenciária do  empregador sobre  o  salário-maternidade produzirá efeitos retroativos, devendo-se, por certo, observar os prazos prescricionais aplicáveis ao ajuizamento das ações e aos pleitos administrativos.