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16 outubro 2014

Colaborador que aluga o próprio carro para empresa consegue integração do aluguel ao salário

A ABF Engenharia, Serviços e Comércio foi condenada a integrar ao salário de um ex-empregado, para fins de cálculo das verbas trabalhistas, o valor pago pelo aluguel do seu carro. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o contrato de locação de veículo tinha relação direta com o contrato de trabalho, uma vez que a contratação estava condicionada ao fato dele ter o veículo.
De acordo com o processo, o empregado, contratado como eletricista, tinha que usar seu próprio carro para executar o seu trabalho e recebia R$ 1.140 a título de aluguel e gastos com manutenção do veículo. O valor do aluguel era maior do que seu salário mensal, que era de R$ 569.
O fato não foi contestado pela empresa, mas esta alegou que o valor do aluguel não era salário utilidade, pois não era pago "pelo" trabalho. A verba seria de natureza indenizatória, paga "para" o trabalho.
O juiz de origem entendeu que, por haver contrato de locação, a verba não deveria ser incorporada ao salário. O Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região (ES), porém, reformou a sentença.
Para o TRT, a regra, contida nos artigos 457 e 458 da CLT, é imprimir natureza remuneratória às rubricas pagas pelo empregador. O acórdão observa que muitas empresas que se utilizam de eletricistas exigem que o empregado tenha carro e, paralelamente ao contrato de trabalho, assinam um "contrato de aluguel de veículo", evitando assim as despesas decorrentes da administração de frota própria. "Nesta confortável situação, dividem com o empregado o risco e ônus do negócio cujo lucro, contudo, não é compartilhado", afirmou o acórdão.
No recurso de revista, a empresa alegou ser incontroverso que o veículo era utilizado pelo eletricista para o trabalho, sendo, portanto, indevido o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos como ressarcimento pela locação, e indicou contrariedade à Súmula 367 do TST, que trata do salário in natura.
No entanto, o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, avaliou que o caso não tem relação com a súmula, que trata da hipótese de veículo fornecido pelo empregador ao empregado. "O que vemos efetivamente é que o veículo era de propriedade do autor", afirmou. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.
Fonte: TST

Não cabe ao empregador fiscalizar se empregado deve ou não recolher contribuição confederativa

A contribuição confederativa, instituída em assembleia geral dos trabalhadores, conforme artigo 8º, inciso IV, da Constituição, é compulsória apenas para os filiados dos sindicatos. Nesse sentido, o conteúdo da Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento adotado pelo juiz de 1º Grau para condenar uma empresa de ônibus a devolver a um empregado não sindicalizado os descontos efetuados nos recibos salariais dele a título de contribuição confederativa.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT de Minas e conseguiu reverter a situação. O recurso foi apreciado pela 9ª Turma, tendo como relatora a desembargadora Mônica Sette Lopes. Ao analisar o caso, a magistrada lembrou que a lei admite quatro tipos de contribuição para as entidades sindicais: a contribuição sindical (artigo 578 da CLT), a contribuição confederativa (inciso IV do artigo 8º da CF/88), a contribuição assistencial (alínea "e" do artigo 513 da CLT) e a mensalidade sindical. Segundo a relatora, apenas a contribuição sindical ou imposto sindical é obrigatório para toda a categoria. As demais somente podem ser descontadas dos empregados associados.
Mas daí a passar para a empresa a obrigação de controlar quem deve ou não recolher a contribuição confederativa, é outra história. No voto, a julgadora questionou essa conduta, por considerar que a questão é afeta à relação entre empregado e sindicato. "A empresa não tem dever de controlar quem sejam os empregados associados ou não. Cabe a eles tomar as providências junto ao Sindicato para que os valores não lhes sejam descontados e repassados. Não se pode admitir que a empresa deva controlar a situação de sindicalizado de seus empregados. Posicionar-se perante o sindicato no sentido de ter o desconto no salário é conduta que se espera do empregado", ponderou no voto.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação à devolução dos valores descontados a título de contribuição confederativa. É bom lembrar que o empregado sempre pode reaver o valor descontado diretamente do sindicato, ainda que tenha de propor ação contra a entidade sindical.
Fonte: TRT

Conflito de representação sindical

 A Portaria 7 SRT, de 15-10-2014, que orienta os órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego nos procedimentos a serem adotados na mediação para a solução de conflitos de representação sindical.
Dentre os procedimentos, foi estabelecido que se todas as entidades sindicais interessadas acordarem sobre a resolução do conflito, a SRT - Secretaria de Relações do Trabalho publicará no Diário Oficial o resultado da mediação, informando a representação final de cada entidade sindical para que sejam apresentados os estatutos contendo os elementos identificadores da nova representação sindical acordada.