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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 janeiro 2012

Contribuição Sindical Patronal - Empresas Inscritas no SIMPLES Nacional & Microempreendedor Individual


As empresas enquadradas no Simples Nacional não são obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal.
Esse entendimento foi ratificado pelo STF - Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.033, de 15-9-2010, decidiu que as empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem isentas do recolhimento de contribuição sindical patronal.
Também está isento do recolhimento da contribuição sindical patronal, o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

SRRF esclarece dedução da base de cálculo da retenção de 11% quando da locação de máquina com mão de obra


“1. O valor do material/equipamento discriminado em planilha fornecida pelo contratado poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, desde que a essa planilha integre o contrato, mediante cláusula nele expressa, e que o valor de material/equipamento seja discriminado nas notas fiscais e faturas de prestação de serviços, devendo haver consonância entre os valores discriminados nas notas fiscais e faturas com aqueles discriminados nas planilhas. 
2. Para fins de comprovação da base de cálculo da retenção, a empresa contratante deverá guardar o contrato e as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços, bem como as cópias das GFIP, com os respectivos comprovantes de entrega, mantendo essa documentação em arquivo, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei  8.212/91, artigo 31; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 219; Instrução Normativa 971 RFB /2009, artigos 115, 117, 118, 119, 121, 127, 138, 139, 140 e 141 e Solução de Consulta 120 SRRF 6ª RF, de 16-12-2011 (DO-U de 27-12-2011) .