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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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09 fevereiro 2013

DIRF - Normas para Apresentação

Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF é o documento a ser entregue anualmente pela fonte pagadora à Secretaria da Receita Federal do Brasil com informações sobre rendimentos e, conforme o caso, com as respectivas retenções de tributos incidentes, que tenham sido pagos ou creditados a beneficiários no País ou no exterior. Apesar de sua denominação, a DIRF também incorpora informações sobre a retenção da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
A DIRF deve ser apresentada pelas seguintes pessoas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês, no ano-calendário de 2012:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios de edifícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
l) comitês financeiros dos partidos políticos.

Abono pecuniário de férias não sofre incidência de INSS

 “Por força do § 2º, do art. 22, c/c o § 9º, ‘e’, item 6, do art.28 da Lei 8.212/91, o abono de férias, quando estabelecido na forma do art. 144 da CLT, não integra o salário de contribuição do empregado. O prazo para repetição de indébito é de cinco anos contados do pagamento antecipado do tributo, de acordo com o CTN, art. 168, I, c/c a Lei Complementar 118, de 2005, art. 3º.

Base legal: Arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, ‘e’, item 6, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 144 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 168, I, do Código Tributário Nacional; art. 3º da Lei Complementar 118, de 2005