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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 fevereiro 2011

Prazo para entrega do Comprovante de Rendimentos de 2010 se encerra em 28-2-2011

A fonte pagadora está obrigada a entregar aos beneficiários o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, em uma única via.
O Comprovante de Rendimentos será preenchido em Reais devendo ser informados a natureza e o montante do rendimento bruto tributável, as deduções e o Imposto de Renda retido na fonte, relativos ao ano-calendário.
Os valores serão informados pelo valor total anual.
As penalidades por infrações relacionadas ao Comprovante de Rendimentos são:
multa de R$ 41,43, por documento, quando a fonte pagadora deixar de fornecer o Comprovante no prazo fixado ou fornecê-lo com inexatidão;
multa de 300% do valor indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independente de outras penalidades administrativas ou criminais, quando a fonte pagadora prestar informação falsa sobre os rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte.
Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.

RAIS - Prazo e Penalidades

 O prazo de entrega da RAIS teve início no dia 17-1-2011 e encerra-se no dia 28-2-2011, para qualquer forma de declaração e independentemente do número de empregados.

Penalidades:
O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa resultante da aplicação, mencionado anteriormente, quando decorrente da lavratura de auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo de R$ 42.564,00, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
II – de 5% a 8% – para empresas com 26 a 50 empregados;
III – de 9% a 12% – para empresas com 51 a 100 empregados;
IV – de 13% a 16% – para empresas com 101 a 500 empregados;
V – de 17% a 20% – para empresas com mais de 500 empregados.
O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 26,60 por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
O valor resultante da aplicação das penalidades será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
Assim sendo, em relação à RAIS ano-base 2010, se a entrega ou correção do erro ou omissão ocorrer a partir de 1-1-2012, a penalidade será dobrada.
Da mesma forma, o valor resultante da aplicação das multas decorrentes de quaisquer penalidades será dobrado, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
O recolhimento da infração relativa à RAIS deve ser efetuado mediante o DARF– Documento de Arrecadação de Receitas Federais, sob o Código de Receita 2877 e número de referência 3800165790300842-9.

Serviços de montagens de alambrados estão dispensados de matrícula CEI

“As montagens de alambrados, cercas e afins são, nos termos dos normativos previdenciários vigentes, serviços de construção civil e, portanto, dispensados de matrícula junto à Previdência Social.
Base legal:  Lei 8.212, de 24-7-91, art. 49, § 1º;  Instrução Normativa 971 RFB , de 13-11-2009, artigos 19; 25, inciso I; e 322, incisos I e X e Solução de Consulta :324 SRRF 8ª RF, de 15-9-2010.

Empregado público regido pela CLT não possui estabilidade no emprego

No ordenamento jurídico vigente, a despeito da exigência de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos – art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal –, para provimento dos empregos que oferecem, não estão as empresas públicas e sociedades de economia mista privadas do direito potestativo de dispensar, imotivadamente, na forma autorizada a seus congêneres da iniciativa privada, de maneira que, quando o fazem, atuam em perfeita licitude. Assim também comandam a Súmula 390, II, e a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 desta Corte.
A opção pelo regime celetista faz incidir a legislação trabalhista federal que orienta o campo privado. Com efeito, a estabilidade assegurada a empregado público celetista, mediante legislação local, avança em sentido contrário àquele fixado no art. 22, I, da Constituição Federal. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido. (TST – SDI-2 – Recurso Ordinário em
Ação Resciória 238400-48.2003.5.01.0000 – Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DeJT de 12-8-2010).