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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 abril 2020

Nova versão do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS


A Circular 903 Caixa,de 28-4-2020, (DO-U 1, de 29-04-2020),  publica a versão 11 do Manual FGTS - Movimentação da Conta Vinculada, que contempla as hipóteses de saque das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.

Bem como, modifica procedimentos de saque do FGTS por culpa recíproca ou força maior, e de saque quando da comunicação de movimentação por meio eletrônico, constantes, respectivamente, dos itens 2.2 e 4 do Manual.

Fica revogada a Circular 896 Caixa/2020.

Governo operacionaliza o pagamento do Benefício Emergencial - BEm


Medida Provisória 959, de 29-4-2020, (DO-U 1, de 29-04-2020 - Edição Extra), estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória 936/2020.
O Beneficio Emergencial de Preservação do Emprego - BEm poderá ser recebido pelos benefícios na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações ao Ministério da Economia.
Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial.
Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A.  poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:
  • dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;
  • isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
  • no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
  • vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.
Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios  é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário que se refira expressamente aos benefícios.
Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de 90 dias retornarão para a União.