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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 março 2018

Jornada de Trabalho – Regime de Teletrabalho

A aplicabilidade do inciso III do artigo 62 da CLT, acrescido pela Lei 13.467, de 13-7-2017, que dispõe que teletrabalhadores encontram-se excluídos da proteção da jornada de trabalho. Neste sentido, concluiu-se que os trabalhadores contratados em regime de teletrabalho, caso sofram fiscalização dos períodos de conexão telemática, localização física ou qualquer outro meio capaz de controlar o horário do início e término do seu labor diário ou semanal, estão enquadrados na disposição do inciso XIII do artigo 7° da CF/88 (8 horas diárias e 44 semanais) e possuem direito à proteção da jornada, inclusive fazem jus a eventuais horas extras.
 Despacho S/N MTb, de 26-3-2018 (DO-U , de 29-3-2018).