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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 setembro 2016

Normas Regulamentadoras - Alteração

As Portaria MTb 1.109, 1.110, 1.111, 1.112 e 1.113, de 21-9-2016, que tratam, respectivamente, da alteração das NR - Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho de nºs 9, 12, 34 e 35.
A Portaria 1.109 MTb/2016 aprova o Anexo 2 - Exposição Ocupacional ao Benzeno em PRC -Postos Revendedores de Combustíveis da NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
Dentre as alterações trazidas pela Portaria 1.110 MTb/2016 destacamos a inclusão no Anexo IV - Glossário da NR-12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos da definição de proteção intertravada com comando de partida; e a nova redação do Anexo XII - EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA - da NR-12, que passa a ser a constante do Anexo I da Portaria 1.110 MTb/2016.
A Portaria 1.111 MTb/2016 também altera a NR 12, dando nova redação aos Anexos VI Panificação e Confeitaria e VII - Máquinas para Açougue e Mercearia.
A alteração da Portaria 1.112 MTb/2016 no texto da Norma Regulamentadora 34 - na Indústria da Construção e Reparação Naval consiste, dentre outras, em inserir a definição de cabine de pintura no item 34.17 - Glossário da referida Norma.
A Portaria 1.113 MTb/2016 altera o item 35.5 - Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem e inclui o Anexo II - Sistema de Ancoragem na NR 35 - Trabalho em Altura.

Supremo voltará a julgar desaposentação no mês que vem

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para o dia 26 de outubro a retomada do julgamento sobre a possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. A decisão sobre a validade da desaposentação foi suspensa em 2014 por um pedido de vista da ministra Rosa Weber.
Até o momento, o plenário do Supremo está dividido em relação à validade do benefício, que não é reconhecido na legislação da Previdência Social, mas segurados têm ganhado ações na Justiça para obter a revisão da aposentadoria.
Em um dos recursos, os ministros analisam o caso  de um aposentado que pediu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção do pagamento da atual aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de um novo benefício por tempo de contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer quando retornou ao trabalho.
Antes da interrupção do julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações principais sobre o assunto, admitiu a desaposentação e estabeleceu critérios para a Previdência Social recalcular o novo benefício. Marco Aurélio não reconhece o termo desaposentação, mas entendeu que o recálculo pode ser feito.
Os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki votaram pela impossibilidade dos aposentados pedirem um novo benefício. Segundo Zavascki, a lei considera que a contribuição do aposentado tem finalidade diferente em relação aos pagamentos feitos pelo trabalhador comum.
Durante o julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso reconheceu a desaposentação, o ministro entendeu que o pedido de revisão deverá levar em conta o tempo e o valor de todo o período de contribuição, englobando a fase anterior e posterior da primeira aposentadoria.
Em contrapartida, a idade do contribuinte e sua expectativa de vida serão contadas de acordo com o primeiro benefício, a menos que o aposentado decida devolver o valor que já recebeu.
A aposentadoria é calculada de acordo com a média da contribuição. O valor é multiplicado pelo fator previdenciário, cálculo que leva em conta o tempo e valor da contribuição, a idade e expectativa de vida.
Fonte: Agência Brasil

21 setembro 2016

Reforma trabalhista fica para o 2º semestre de 2017

A proposta de reforma trabalhista deverá ficar para o segundo semestre de 2017, disse nesta quarta-feira (21). O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira. Segundo ele, a solução para a crise fiscal e a retomada do crescimento são as prioridades que centram agora a atenção do governo.
A previsão inicial era que a proposta de "modernização" da legislação trabalhista – como o governo vem tratando o assunto – fosse enviada ao Congresso até o final deste ano.
“Estamos apenas em fase de estudos e de debates, porque a questão é complexa e precisa ter a participação de todos os setores envolvidos", disse Nogueira. Segundo o ministro, antes de discutir mudanças na lei trabalhista, o governo vai focar na recuperação da economia.
Fonte: G1

eSocial já calcula as verbas rescisórias do empregado doméstico


A nova funcionalidade facilita os procedimentos de geração do Termo de Recisão de Contrato de Trabalho 
A partir do dia 16 de setembro, o eSocial passou a calcular as principais verbas rescisórias dos empregados domésticos. Basta o empregador informar a data e motivo da rescisão e se é devido aviso prévio indenizado. Com essas informações, o sistema efetua os cálculos das verbas saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias proporcionais, terço constitucional de férias e salário família, todos baseados no valor do salário contratual do empregado.
Em situações específicas, o empregador deve alterar os valores calculados e/ou informar valores para outras rubricas, tais como horas extras, adicional noturno, desconto de faltas, multa por atraso no pagamento da rescisão etc. Nas situações em que o empregado doméstico não tem direito a férias indenizadas e recebe apenas salário fixo, ele não precisa fazer cálculos rescisórios.
Fonte: RFB

eSocial - Módulo Empregador Doméstico tem nova Versão

Foi disponibilizada a Versão 1.7 do Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico.
Confira as novidades desta Versão:
3.9 Visualizar/Gerenciar Movimentações Trabalhistas
- Alteração no texto de exibição de eventos registrados na tela de Movimentações Trabalhistas, simplificando sua visualização.
4.1.2 Exemplos de Preenchimento da Folha de Pagamento
- Inclusão do Exemplo 10 - empregado com afastamento por motivo de doença não relacionada ao trabalho.

4.2.2 Reabrir Folha de Pagamento
- Alteração do link "Excluir" na tela inicial da folha de pagamentos para "Excluir Remuneração Informada".
5.2.1 Gestão de Férias
- Inclusão de funcionalidade para alteração de períodos aquisitivos.
8 - DEMISSÃO
- Liberação do sistema para registro de desligamento com até 10 dias de antecedência;
- Automatização do cálculo das principais rubricas que ocorrem no desligamento, de acordo com o motivo da rescisão;
- Inclusão do link "Excluir" na tela inicial de desligamentos;
- Com a inclusão do item 8.1.1 (Cálculos Automáticos do Desligamento), os demais subtítulos foram renumerados.
8.1.3 Impressão do Termo de Rescisão e da Guia de Recolhimento - FGTS
- Exclusão do cálculo dos 3,2% (indenização compensatória - Multa FGTS) no DAE rescisório ou mensal para os tipos de rescisão em que esse percentual não é devido.
Anexo 1 - Tabela de Rubricas e Incidências
- Inclusão das rubricas:
1. eSocial 1745 - Auxílio-doença acidentário - 13º Salário
2. eSocia l1755 - Salário base do serviço militar obrigatório - 13º Salário
3. eSocial 5029 - Desconto de adiantamento de férias e adicional de 1/3 no mês
4. eSocial 5048 - 13º salário complementar - Desconto
5. eSocial 5140 - Danos causados pelo empregado - Desconto
6. eSocial 5150 - Previdência privada – Desconto
7. eSocial 5183 - Compensação de provisão de INSS no mês – Férias
- Alteração no nome da rubrica:
eSocial 5166 - Assistência Médica e/ou Odontológica – Desconto (empregado doméstico) M / R Não Não Não Desconto referente à participação do empregado doméstico no custeio dos planos de assistência médico-hospitalar e/ou odontológica.

09 setembro 2016

Leiaute do eSocial traz mudança para proporcionar maior agilidade na atualização da documentação

O Comitê Gestor do eSocial publicou no dia 6 de setembro, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 5/2016 que dispõe sobre a versão 2.2 do Leiaute do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
A nova versão traz o aprimoramento de pontos importantes como a adaptação aos órgãos públicos, adequação a alterações legislativas e a normas tributárias, trabalhistas e previdenciárias. Para tanto, houve amplo debate interno e externo, especialmente com empresas piloto do Sped e com entidades representativas dos diversos segmentos econômicos, representadas pelo Grupo de Trabalho Confederativo constituído para esse fim.
Assim, com o objetivo de facilitar o acompanhamento das alterações pelos desenvolvedores, acompanha a documentação, um documento detalhando todas as alterações efetuadas.
Com a publicação dessa nova versão, foi definida uma nova forma de consolidação da documentação do eSocial, a qual passa a ser publicada em dois conjuntos distintos:
1) Leiautes do eSocial e seus anexos (tabelas e regras de validação);
2) Manual de Orientação do eSocial.
Ambos serão vinculados a uma mesma versão básica, porém com a flexibilidade de se lançar versões independentes, ora para ajuste de pequenas correções nos leiautes, se necessário, ora para inserção de maior detalhamento do manual. Com essa separação, espera-se proporcionar maior agilidade na atualização da documentação do eSocial.
Fonte: Receita Federal do Brasil

Ministro fala sobre atualização da legislação trabalhista e garante manutenção de direitos

O Ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, anunciou nesta quinta-feira (8/9), durante reunião da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) em Brasília, que a proposta de modernização da legislação trabalhista, que será encaminhada pelo governo ao Congresso Nacional será fundamentada em três eixos: criação de oportunidade de ocupação com renda, segurança jurídica e consolidação de direitos.
De acordo com o ministro, além do contrato de trabalho por jornada atual, teremos outros dois tipos de contrato: por horas trabalhadas e por produtividade. "O contrato por hora de trabalho será formalizado e poderá ter mais de um tomador de serviço, com o pagamento proporcional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias e décimo terceiro salário", afirmou Ronaldo Nogueira.
Ronaldo Nogueira disse que a proposta vai manter a jornada de trabalho de 44 horas semanais, com a possibilidade de quatro horas extras, chegando a 48 horas semanais. "O freio será de 12 horas, inclusive com horas extras. Não estou falando em aumentar a jornada diária para 12 horas. A proposta prevê que trabalhadores e empregadores possam acordar, em convenção coletiva, como a jornada semanal será feita, para trazer legitimidade aos acordos coletivos. Essa cláusula acordada não poderá depois ser tornada nula por uma decisão do juiz, trazendo segurança jurídica", declarou.
O ministro afirmou mais uma vez que direitos como FGTS, 13º salário e férias não serão alterados. "Não há hipótese de mexermos no FGTS, no 13º salário, de fatiar as férias e a jornada semanal. Esses direitos serão consolidados. Temos um número imenso de trabalhadores que precisam ser alcançados pelas políticas públicas do Ministério do Trabalho. Se é Ministério do Trabalho é a casa do trabalhador, e é nesse sentido que estamos conduzindo a reforma trabalhista", defendeu.
Fonte: Ministério do Trabalho

05 setembro 2016

Auxílo- Doença - Prorrogação do Benefício

 O  INSS – Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do RGPS – Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia. 
O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do 15º dia que anteceder o termo final concedido até esse dia. O INSS disciplinará esta aplicação num prazo de 15 dias a contar de 26-8-2016. 
O segurado poderá interpor recurso à JR/CRSS – Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 dias, contados da data: 
a) em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício; 
b) da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação; 
c) em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação. 
O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRSS.
Base Legal: Portaria 152 MDSA, de 25-8-2016 (DO-U DE 26-8-2016)