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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 março 2008

Férias Coletivas - Proporcionais e Indenizadas - Dúdida de Aluno

Minha dúvida;
Funcionário admitido em 12/07/2007
Férias coletivas concedidas em 17/12/2007 a 05/01/2008 – período de 20 dias
Por problemas internos de sistema, este evento não foi realizado tecnicamente, mas manualmente.
O funcionário recebeu normalmente, 20 dias com 1/3.
Demissão em 31/03.
Na rescisão gerada pelo sistema (.........) o campo férias proporcionais aparece 4/12 mas valor zerado.
Segundo orientação técnica do sistema o último período Aquisitivo seria a partir de 17/12/2007.
Isto procede?
Eu devo férias a ele.?
Deve-se qual a proporção?
Segundo a tabela seriam de 5/12 = 12,5 dias com procedimento correto dentro do sistema... No aguardo de sua resposta.
Um grande abraço, o blog é show, e a mensagem da turma anterior muito bem bolada.
RESPOSTA:
No seu caso temos um período de férias coletivas concedidas a empregado com menos de 12 meses. Em razão disso temos de apurar quanto tempo de férias proporcionais ele teria direita na época da concessão das férias coletivas.
Vejamos: (considerando a admissão em 12/7/2007:
de 12-7-2007 a 11-8-2007;
de 12-8-2007 a 11-9-2007;
de 12-9-2007 a 11-10-2007;
de 12-10-2007 a 11-11-2007;
de 12-11-2007 a 11-12-2007;
de 12-12-2007 a 16-12-2007. (fração inferior a 15 dias vamos de desconsiderar)
Pelo exposto na época da concessão das férias coletivas esse empregado teria 5/12 de férias proporcionais. Se considerarmos que ele teve até 5 faltas no referido período aquisitivo o direito é de 12,5 dias de férias.
Comparando que o período concedido pela empresa foi superior aquele que ele teria direito o pagamento seria feito da seguinte maneira:
Recibo de férias: 12,5 dias com mais 1/3.
Licença remunerada 7,5 dias, de 29/12 (meio dia) a 05-1 que seriam pagos junto com o saldo de salários do meses respectivos, sem o acréscimo de 1/3.
Anotação na carteira: Período de férias 2007/2007
Período concessivo de: 17-12 a 29/12 (meio dia)
Período aquisitivo: de 12-7 a 16-12-2007.
Como a empresa concedeu mais dias que o devido, o período aquisitivo dele vai mudar:
Será de 17-12-2007 a 16-12-2008.
Ok.
Demissão em 31/03 - Vou considerar como último dia do aviso prévio.
Férias proporcionais:
de 17-12-2007 a 16-1-2008;
de 17-01-2008 a 16-2-2008;
de 17-02-2008 a 16-3-2008:
de 17-03-2008 a 31-3-2008. (fração superior a 15 dias - considera mais um avo)
Na rescisão ele terá 4/12 de férias proporcionais com + 1/3.
A empresa cometeu um erro quando pagou férias de 20 dias em 17-12-2007 e o programa está tentando corrigir o erro na rescisão. Isto não pode ocorrer. O empregado tem direito a 4/12 de férias proporcionais do período aquisitivo incompleto de 17-12-2007 a 31-3-2008.

Empregada será indenizada por ser obrigada a fantasiar-se de palhaço

Supervisora terceirizada da Telemar Norte Leste S.A., obrigada a vestir-se de palhaço, caipira, bruxa e baiana para incentivar os operadores a ela subordinados a cumprir metas estipuladas, vem ganhando na Justiça do Trabalho o direito a receber indenização por dano moral. Uma das empresas que a contratava para prestar serviços à Telemar, a TNL Contax S.A., recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para tentar reverter a condenação. A Sétima Turma, no entanto, entendeu que uma decisão diferente necessitaria o reexame de fatos e provas, o que é expressamente impedido pela Súmula nº 126 do TST, e negou provimento ao agravo.
A funcionária trabalhou na Telemar de Belo Horizonte no período de dezembro de 2003 a junho de 2005, contratada inicialmente pela BH Telecom Ltda. e depois pela TNL Contax S.A. Segundo testemunhas, a autora da ação e outros supervisores trabalhavam diariamente fantasiados para alegrar a equipe, por determinação do gerente da Telemar, e expunham-se às ironias dos colegas. Ao ajuizar ação trabalhista após sua demissão, a ex-supervisora pediu, entre outras coisas, reconhecimento de vínculo empregatício com a Telemar e indenização por assédio moral, estes deferidos pela 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

TST devolve processo para exame de depoimento do autor em outra ação

A ausência de pronunciamento sobre questões de fato e provas fez com que o Tribunal Superior do Trabalho determinasse ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) o retorno de um processo movido por um ex-empregado contra a empresa Hobby Comércio de Veículos Ltda. Os ministros da Oitava Turma acolheram preliminar de nulidade da decisão do TRT/SC, que não examinou documento novo apresentado pela empresa, com depoimento prestado pelo empregado, como testemunha, em outra ação trabalhista, movida por um colega. A Hobby contratou o empregado como mecânico em março de 1996, e lhe pagava salário mais comissões. Na reclamação trabalhista contra a empresa, após sua demissão em setembro de 2000, o mecânico alegou que trabalhava além da jornada de oito horas e, como não havia cartões de ponto nem livro para controle de horário, as horas extras não eram pagas nem compensadas. A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) condenou a empresa a pagar-lhe horas extras com reflexos, diferença de FGTS e indenização compensatória de 40%, com juros de mora e correção.