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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 outubro 2014

Jovem Aprendiz - Fiscalização Eletrônica

A Instrução Normativa 97 SIT, de 30-7-2012, estabelece a possibilidade da adoção de fiscalização na modalidade eletrônica, visando a comprovação da efetiva contratação dos aprendizes, a partir da apresentação de documentos em meio eletrônico que serão confrontados com dados dos sistemas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Poderá ser adotada a fiscalização na modalidade eletrônica para ampliar a abrangência da fiscalização da aprendizagem.
Na fiscalização eletrônica as empresas serão notificadas, via postal, para apresentar documentos em meio eletrônico que serão confrontados com dados dos sistemas oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, visando comprovação da efetiva contratação dos aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT.
A empresa sujeita à contratação de aprendizes deverá apresentar em meio eletrônico, via e-mail, os seguintes documentos:
a) imagem da ficha, folha do livro ou tela do sistema eletrônico de registro de empregados comprovando o registro do aprendiz;
b) imagem do contrato de aprendizagem firmado entre empresa e o aprendiz, com a anuência/interveniência da entidade formadora;
c) imagem da declaração de matrícula do aprendiz no curso de aprendizagem emitida pela entidade formadora;
d) comprovante em meio digital de entrega do CAGED referente à contratação dos aprendizes;
e) outros dados referentes à ação fiscal, solicitados pelo AFT notificante."

30 outubro 2014

Receita Federal aprova instruções para apresentação da DIRF 2015

Instrução Normativa 1.503 RFB, de 29-10-2014, que dispõe sobre a apresentação da  – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF, relativa ao ano-calendário de 2014, e a aprovação e utilização do PGD DIRF 2015 – Programa Gerador da DIRF2015.
Entre outras, a Instrução Normativa dispõe que as pessoas obrigadas a apresentar a DIRF deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
– do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 26.816,55;
– pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do imposto por ter o beneficiário declarado à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Simples Nacional;
– de dividendos e lucros, apurados a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 26.816,55.
A DIRF 2015, relativa ao ano-calendário de 2014, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2015.
O programa gerador da DIRF 2015, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela RFB em seu sítio na internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.

RFB divulga normas de tributação do IR das pessoas físicas

A Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014,  consolida as normas gerais de tributação do Imposto de Renda das pessoas físicas.
Na consolidação foram incluídos, entre outros:
– o tratamento tributário da parcela dos rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2014, por pessoa jurídica não optante pela antecipação dos efeitos da extinção do RTT,  distribuídos em valores superiores aos apurados com observância dos critérios contábeis vigentes em 31-12-2007;
–  as condições para isenção do aumento de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas;
– as normas para tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento;
– a dispensa de retenção do IR sobre os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, tais como: férias não gozadas por necessidade de serviço, férias proporcionais convertidas em pecúnia e abono pecuniário de férias;
– o tratamento tributário dos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças Federal, Estadual e do Distrito Federal e da Justiça do Trabalho;
– a tributação do valor correspondente à participação nos lucros ou resultados das empresas (PLR);
– a tributação do ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos.

28 outubro 2014

Empregador deve conceder redução de dias trabalhados proporcionalmente ao tempo do aviso

Com a Lei 12.506/2011 o empregado passou a ter direito ao aviso prévio proporcional, que deverá ser concedido na proporção de 30 dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos 03 dias por cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Mas, e quanto ao direito do empregado de faltar ao serviço no período do aviso prévio proporcional? Deve ser observado o limite previsto no artigo 488 da CLT (sete dias corridos) ou feito o cálculo de forma proporcional ao período de aviso concedido? No entendimento da juíza Daniela Torres da Conceição, manifestado em decisão na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, tratando-se de aviso prévio proporcional, o empregador deverá conceder a redução dos dias trabalhados de forma proporcional ao tempo do aviso.

No caso, o trabalhador foi dispensado sem justa causa, trabalhando no período do aviso prévio proporcional de 36 dias. Ele pediu na ação a declaração de nulidade do aviso, afirmando que a empresa ré não cumpriu corretamente a norma do artigo 488 da CLT, pois permitiu que ele faltasse apenas 07 dias corridos no período do aviso, quando o correto seria a redução dos dias trabalhados de forma proporcional ao tempo do aviso. E a magistrada deu razão ao trabalhador.
Conforme esclareceu a julgadora, a melhor doutrina trabalhista ensina que a redução de 07 dias consecutivos de trabalho pressupõe aviso prévio de 30 dias. Assim, cumprindo o trabalhador aviso prévio de maneira proporcional ao tempo de serviço, a cada 04 dias de aviso deve ser acrescido um dia de ausência no serviço. Nesse sentido, ela citou os ensinamentos do jurista Amauri Cesar Alves:"Aqui também haverá proporcionalidade casuística. A cada 4 dias acrescidos ao prazo mínimo do aviso (30 dias) poderá o empregado optar por não reduzir a jornada em 2 horas, mas sim por 1 dia a mais de ausência, acrescidos aos 7 dias já previstos na CLT." (ALVES, Amauri Cesar. O Novo Aviso Prévio proporcional: Lei nº12.506/2011. Repertório de Jurisprudência Trabalhista e Previdenciário IOB).
Para a magistrada, essa é a interpretação mais lógica e correta da lei. "Até porque, caso o empregado tivesse optado por deixar de laborar duas horas diárias, não há dúvida de que a redução alcançaria os dias do período proporcional", ponderou.
Com esses fundamentos, a julgadora declarou nulo o aviso concedido ao trabalhador e condenou a reclamada ao pagamento de novo aviso prévio indenizado correspondente a 36 dias. Mas a juíza indeferiu as repercussões pedidas (nova projeção no contrato e reflexos). Isso porque a frustração de apenas um dos aspectos do instituto do aviso (correto cumprimento do período de trabalho) não implica a sua restituição em toda a sua inteireza, devendo ser considerado que os demais aspectos do pré-aviso já foram atingidos (a comunicação do rompimento do contrato, a integração contratual do período e o seu pagamento). Portanto, segundo ressaltou, o prejuízo causado ao trabalhador foi apenas parcial.
Fonte: TRT-MG

23 outubro 2014

Receita alerta sobre as novas facilidades para emissão de certidões negativas

“A partir do dia 03 de novembro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria 358 MF, de 5-10-2014, alterada pela Portaria 443 MF, de 17-10-2014.
Atualmente, o contribuinte que precisa provar sua regularidade para com o fisco deve apresentar duas certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias (conhecida como certidão do INSS ou certidão previdenciária), e outra relativa aos demais tributos.
Com a unificação a Certidão será obtida por meio dos seguintes procedimentos:
1.    com apenas um acesso o contribuinte obterá o documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o custo da máquina administrativa;
2.    a gestão da sistemática de emissão de Certidão da Receita e da Procuradoria passa a ser única, reduzindo os custos com desenvolvimento e manutenção de sistemas;
3.   na impossibilidade de emissão de certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas pendências no próprio e-CAC, no sítio da Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade;
4.    no e-Cac estarão disponíveis dois serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, ou seja, de casa mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações;
5.   uma vez regularizada as eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet;
6.    não haverá mais a vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior, como existia na certidão das contribuições previdenciárias: uma nova certidão poderá ser emitida a qualquer momento;
7.    os contribuintes com parcelamentos previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com efeitos de negativa pela internet (atualmente quem tem parcelamento previdenciário, mesmo que regular, tem de comparecer a uma unidade da Receita para solicita a certidão);
8.    algumas outras situações que levavam o contribuinte para as unidades da Receita também foram resolvidas de forma que o contribuinte possa ter a certidão pela internet;
9.    a certidão unificada deixa de ter finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quaisquer fins;
10.   as pessoas jurídicas que possuem muitos estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no momento da solicitação pela Internet (para esses contribuintes a emissão da certidão previdenciária só ocorria no dia posterior ao pedido).
Deve-se prestar atenção que, a partir do dia 03/11/2014, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade para com a Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão emitida a partir dessa data OU, se possuir uma certidão previdenciária e uma outra dos demais tributos, emitidas ANTES de 03/11, mas dentro do prazo de validade, poderá apresentá-las, pois continuarão válidas dentro do período de vigência nelas indicados; mas se o contribuinte tiver apenas uma delas válida, terá que emitir a nova Certidão Unificada.
A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer alterações.”
Fonte: RFB.
A norma que institui o adicional de periculosidade para motoboys foi regulamentada no último dia 14 pelo Ministério do Trabalho e Emprego no Diário Oficial da União. O benefício corresponde a 30% do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

As atividades que passaram a ser consideradas perigosas a partir da Lei 12.997/14 contemplam as que utilizam a motocicleta ou motoneta apenas para fins de trabalho. Quem as utiliza exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa não têm direito ao benefício. Mototaxistas, motoboys e motofretes estão contemplados, bem como todas as demais ações laborais desempenhadas com o uso de motos.
Risco de demissões
A proposta que estabelece o pagamento do adicional de periculosidade para a categoria é originária do Senado. O relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, deputado Vitor Paulo (PRB-RJ), minimizou o risco de demissões em virtude do novo benefício e afirmou que os direitos trabalhistas devem ser aplicados para todos.

"Ouvi entrevista com um empresário do ramo de mototaxista de São Paulo que diz que vai demitir 30% dos trabalhadores. O direito trabalhista tem que ser aplicado de qualquer maneira, independentemente dos riscos", declarou. "Aconteceu a mesma coisa com a PEC das Domésticas e o salário mínimo. Falavam que o salário não podia aumentar porque haveria demissões. Sempre ocorreu essa pressão do empregador de qualquer área", completou.
Para Reivaldo Alves, presidente do Sindicato dos Motociclistas Profissionais do Distrito Federal (Sindimoto-DF), a regulamentação é fruto de mais de dez anos de luta da categoria: "Durante esse tempo, buscamos entendimento com o governo para que os trabalhadores de motocicleta tenham esses benefícios, como já têm frentistas e vigilantes ".
Antes dessa regulamentação, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) considerava perigosas as atividades que implicassem risco acentuado ao trabalhador em virtude de exposição a produtos inflamáveis, explosíveis ou energia elétrica, além de seguranças pessoais ou de patrimônio.

Fonte: Agência Câmara

17 outubro 2014

Desconto de Empréstimo em Folha de Pagamento

A Medida Provisória 656/2014, entre outras disposições, estabelece que aos empregados regidos pela CLT solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil. O disposto não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. O empregador ou instituição consignatária (instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil) tem a obrigação de disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos.

Prorrogado o prazo para apresentação da DCTF e de opção da extinção do RTT

A  Instrução Normativa 1.499 RFB/2014, prorroga, para 7-11-2014, o prazo para apresentação da DCTF relativa ao mês de agosto de 2014 e estabelece que a opção pela aplicação antecipada das regras previstas nos artigos 1º, 2º e 4º a 70 ou das regras previstas nos artigos 76 a 92 da Lei 12.973 deve ser manifestada, pelas pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2014. Esses dispositivos referem-se à adaptação da legislação tributária em decorrência da extinção do RTT e às normas de tributação dos lucros auferidos no exterior através de empresa controlada ou coligada.
As demais pessoas jurídicas deverão confirmar ou alterar, se assim o desejarem, na DCTF relativa ao mês de dezembro de 2014, a opção efetuada na DCTF relativa ao mês de agosto de 2014.

16 outubro 2014

Colaborador que aluga o próprio carro para empresa consegue integração do aluguel ao salário

A ABF Engenharia, Serviços e Comércio foi condenada a integrar ao salário de um ex-empregado, para fins de cálculo das verbas trabalhistas, o valor pago pelo aluguel do seu carro. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o contrato de locação de veículo tinha relação direta com o contrato de trabalho, uma vez que a contratação estava condicionada ao fato dele ter o veículo.
De acordo com o processo, o empregado, contratado como eletricista, tinha que usar seu próprio carro para executar o seu trabalho e recebia R$ 1.140 a título de aluguel e gastos com manutenção do veículo. O valor do aluguel era maior do que seu salário mensal, que era de R$ 569.
O fato não foi contestado pela empresa, mas esta alegou que o valor do aluguel não era salário utilidade, pois não era pago "pelo" trabalho. A verba seria de natureza indenizatória, paga "para" o trabalho.
O juiz de origem entendeu que, por haver contrato de locação, a verba não deveria ser incorporada ao salário. O Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região (ES), porém, reformou a sentença.
Para o TRT, a regra, contida nos artigos 457 e 458 da CLT, é imprimir natureza remuneratória às rubricas pagas pelo empregador. O acórdão observa que muitas empresas que se utilizam de eletricistas exigem que o empregado tenha carro e, paralelamente ao contrato de trabalho, assinam um "contrato de aluguel de veículo", evitando assim as despesas decorrentes da administração de frota própria. "Nesta confortável situação, dividem com o empregado o risco e ônus do negócio cujo lucro, contudo, não é compartilhado", afirmou o acórdão.
No recurso de revista, a empresa alegou ser incontroverso que o veículo era utilizado pelo eletricista para o trabalho, sendo, portanto, indevido o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos como ressarcimento pela locação, e indicou contrariedade à Súmula 367 do TST, que trata do salário in natura.
No entanto, o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, avaliou que o caso não tem relação com a súmula, que trata da hipótese de veículo fornecido pelo empregador ao empregado. "O que vemos efetivamente é que o veículo era de propriedade do autor", afirmou. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.
Fonte: TST

Não cabe ao empregador fiscalizar se empregado deve ou não recolher contribuição confederativa

A contribuição confederativa, instituída em assembleia geral dos trabalhadores, conforme artigo 8º, inciso IV, da Constituição, é compulsória apenas para os filiados dos sindicatos. Nesse sentido, o conteúdo da Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento adotado pelo juiz de 1º Grau para condenar uma empresa de ônibus a devolver a um empregado não sindicalizado os descontos efetuados nos recibos salariais dele a título de contribuição confederativa.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT de Minas e conseguiu reverter a situação. O recurso foi apreciado pela 9ª Turma, tendo como relatora a desembargadora Mônica Sette Lopes. Ao analisar o caso, a magistrada lembrou que a lei admite quatro tipos de contribuição para as entidades sindicais: a contribuição sindical (artigo 578 da CLT), a contribuição confederativa (inciso IV do artigo 8º da CF/88), a contribuição assistencial (alínea "e" do artigo 513 da CLT) e a mensalidade sindical. Segundo a relatora, apenas a contribuição sindical ou imposto sindical é obrigatório para toda a categoria. As demais somente podem ser descontadas dos empregados associados.
Mas daí a passar para a empresa a obrigação de controlar quem deve ou não recolher a contribuição confederativa, é outra história. No voto, a julgadora questionou essa conduta, por considerar que a questão é afeta à relação entre empregado e sindicato. "A empresa não tem dever de controlar quem sejam os empregados associados ou não. Cabe a eles tomar as providências junto ao Sindicato para que os valores não lhes sejam descontados e repassados. Não se pode admitir que a empresa deva controlar a situação de sindicalizado de seus empregados. Posicionar-se perante o sindicato no sentido de ter o desconto no salário é conduta que se espera do empregado", ponderou no voto.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação à devolução dos valores descontados a título de contribuição confederativa. É bom lembrar que o empregado sempre pode reaver o valor descontado diretamente do sindicato, ainda que tenha de propor ação contra a entidade sindical.
Fonte: TRT

Conflito de representação sindical

 A Portaria 7 SRT, de 15-10-2014, que orienta os órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego nos procedimentos a serem adotados na mediação para a solução de conflitos de representação sindical.
Dentre os procedimentos, foi estabelecido que se todas as entidades sindicais interessadas acordarem sobre a resolução do conflito, a SRT - Secretaria de Relações do Trabalho publicará no Diário Oficial o resultado da mediação, informando a representação final de cada entidade sindical para que sejam apresentados os estatutos contendo os elementos identificadores da nova representação sindical acordada.

15 outubro 2014

Fotos em rede social levam a justa causa por uso de falso atestado

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Prontobaby Hospital da Criança Ltda. e confirmou a justa causa de uma enfermeira que teria apresentado atestado médico falso para justificar sua ausência ao serviço entre os dias 15 e 21 de agosto de 2012. Documentos trazidos aos autos, como fotos e comentários postados no Facebook, comprovaram que a funcionária, no mesmo período do afastamento, estava participando da 16ª Maratona do Rio de Janeiro.
Na inicial, a funcionária afirmou que foi admitida pelo Prontobaby em 16 de abril de 2007, na função de enfermeira, sendo imotivadamente dispensada em 29 de agosto de 2012, sem o pagamento das verbas rescisórias e retificação da data da dispensa. O argumento usado foi que a empresa anotou o dia de saída como 20 de agosto de 2012, embora tenha sido apresentado atestado médico. Dessa forma, a empregada requereu a declaração de nulidade de justa causa aplicada e o reconhecimento da dispensa imotivada.

A empregadora contestou o pedido, alegando que a enfermeira praticou ato de improbidade ao apresentar atestado médico falso. Ouvidas testemunhas, o juízo de primeiro grau entendeu que não houve prova suficiente de que a dispensa tenha sido motivada e declarou a nulidade da justa causa.
A decisão de primeira instância levou tanto a empregada como o Prontobaby a recorrer da decisão. Este sustentou que a enfermeira foi dispensada por justa causa, e aquela pleiteou pagamento de horas extras, manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, as provas trazidas aos autos eram irrefutáveis: "Uma coisa é certa: a autora se encontrava em evento esportivo, conforme fotos apresentadas, certamente postadas pela própria na internet. Tais imagens convencem que ela estava bem disposta, e não doente com necessidade de 15 dias de afastamento". Segundo o magistrado, em razão dos atestados médicos, houve quebra de confiança que justificaria a dispensa por justa causa.
Os desembargadores da 9ª Turma acordaram, por unanimidade, negar provimento ao recurso da enfermeira e dar provimento ao recurso da empregadora.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT-RJ

14 outubro 2014

MTE aprova Anexo da NR-16 sobre atividades perigosas em motocicleta

São consideradas perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas. Também foi determinado pelo ato que é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
 ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Portaria 1.565 MTE, de 13-10-2014

10 outubro 2014

Salário maternidade é pago ao cônjuge ou companheiro (a) em caso de falecimento do segurado

A partir da inclusão do art. 71-B na Lei  8.213, de 1991, pela Lei  12.873/2013, é garantido ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, o recebimento do salário-maternidade, no caso de falecimento do segurado titular originário do benefício. O benefício será devido para requerimento com fato gerador (nascimento, adoção e guarda para fins de adoção) ocorrido a partir de 23/01/2014.
Para que o titular substituto (pessoa que possuir o direito ao salário-maternidade, quando o titular originário falecer), tenha direito ao benefício, é imprescindível que o titular originário tenha cumprido todos os requisitos para a sua concessão, mesmo que não o tenha requerido.
O reconhecimento de direito do requerente estará condicionado, ainda, ao preenchimento dos requisitos (qualidade de segurado e carência quando for o caso) tanto pelo titular originário quanto pelo titular sobrevivente. O titular substituto deverá comprovar, em razão das próprias contribuições e/ou vínculos, a qualidade de segurado da Previdência Social e, se for o caso, a carência, na data do fato gerador (nascimento, adoção e guarda para fins de adoção).
Requerimento – Será devida a concessão do benefício diretamente nas Agências da Previdência Social, independentemente da forma de filiação do titular originário ou titular sobrevivente. No caso do óbito do segurado ocorrer na data do fato gerador, o titular substituto do benefício terá direito ao salário-maternidade pelo prazo de 120 dias, desde que requerido o benefício até o término do prazo no qual seria fixada a data de cessação do benefício originário.
Na hipótese do segurado haver falecido durante o recebimento do salário-maternidade, o titular substituto receberá o valor correspondente ao período restante entre a data do óbito e a data da cessação prevista para o benefício, desde que seja apresentado antes do término desse prazo. Se o requerimento for apresentado após esse prazo, o benefício será indeferido.
Não haverá distinção de sexo do requerente titular sobrevivente, e tratando-se de adoção, não haverá distinção se ambos forem do mesmo sexo. O requerimento do benefício deverá ser feito pelo titular substituto por meio de agendamento nas agências da Previdência Social, por intermédio da Central 135 ou ainda no endereço www.previdencia.gov.br. (Maria do Carmo Castro).
Fonte: Previdência Social

Seguro-Desemprego - Codefat torna obrigatório envio do Seguro-Desemprego pela internet

A Resolução 736 Codefat, de 8-10-2014,  estabelece a obrigatoriedade, a partir de 1-4-2015, do uso do aplicativo Empregador Web para o preenchimento do RSD – Requerimento de Seguro-Desemprego e da Comunicação de Dispensa de trabalhadores dispensados involuntariamente por pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada.
Para o preenchimento do RSD/CD é obrigatório o uso de certificado digital ICP-Brasil.
Os formulários RSD/CD impressos serão aceitos pelo Ministério do Trabalho e Emprego até
31-3-2015.

08 outubro 2014

Agentes Cancerígenos para fins de concessão de Aposentadoria Especial

O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o  Ministério da Saúde -MS e o   Ministério da Previdência Social  - MPS através da Portaria Interministerial 9 MTE-MS-MPS, de 7-10-2014, onde consta a Linach - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos.
A lista foi classificada em três grupos: carcinogênicos para humanos; provavelmente carcinogênicos para humanos; e possivelmente carcinogênicos para humanos.
A mesma lista será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, para fins de concessão de aposentadoria especia

07 outubro 2014

TST referenda parâmetros para aplicação da lei sobre alteração recursal

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho referendou, por unanimidade,  o Ato 491/2014 que fixa os parâmetros procedimentais para dar efetividade à Lei 13.015/2014, que institui nova sistemática recursal no âmbito da Justiça Trabalhista. O documento foi publicado no dia 23 de setembro, mas precisava ser aprovado pelos ministros do TST.
A regulamentação dos parâmetros foi resultado dos debates de uma comissão administrativa do TST. Com a aprovação, será encaminhada a todos os Tribunais Regionais do Trabalho. De acordo com o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, as orientações vão subsidiar advogados e desembargadores com as novidades trazidas pela nova lei.  
Em matéria publicada em junho deste ano, o presidente do TST explicou quais serão as alterações recursais trazidas pela Lei n. 13.015/14. Leia!

06 outubro 2014

Empregada que sofreu aborto espontâneo perde direito a estabilidade gestacional

Uma copeira que sofreu aborto teve o pedido de estabilidade concedido às gestantes negado pela Justiça do Trabalho. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de seu recurso, a garantia de estabilidade gestacional não se aplica em casos de interrupção de gravidez, uma vez que a licença-maternidade visa proteger e garantir a saúde e a integridade física do bebê, oferecendo à gestante as condições de se manter enquanto a criança estiver aos seus cuidados.A perda do bebê ocorreu ao longo do processo trabalhista, depois das decisões de primeira e segunda instâncias. Dispensada grávida, a trabalhadora teve o pedido de estabilidade deferido em sentença sob a forma de indenização compensatória.Em defesa, a empregadora, Sociedade Assistencial Bandeirantes, alegou que o contrato era por prazo determinado e que desconhecia o estado gravídico no momento da dispensa, e foi absolvida do pagamento da indenização pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).Em recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no direito à indenização, mas, com a interrupção da gestação, restringiu o pedido ao reconhecimento da estabilidade somente até o advento do aborto com o argumento de que no momento da rescisão do contrato estava grávida.Relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que, no caso, não houve parto, mas interrupção da gravidez. Segundo seu voto, a ocorrência de aborto extingue direito à estabilidade gestacional, não cabendo, portanto, as alegações de violação artigo 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que concede a estabilidade de cinco meses.No caso de interrupção da gravidez, o artigo 395 da CLT garante repouso remunerado de duas semanas, mas esse direito não foi pedido no processo.
A decisão foi unânime.Processo: RR-2720-07.2012.5.02.0076
Fonte: TST


03 outubro 2014

Horário de Verão; inicia em 19 de Outubro, termina em 15 de Fevereiro de 2015

horario-de-verao-2014
Horário de Verão 2014: Em 19 de Outubro, a partir da meia noite, os relógios devem ser adiantados em uma hora. Horário de Verão 2014 termina na noite de 15 de Fevereiro de 2015. Medida visa reduzir o consumo de energia no país.
Horário de Verão 2014 começa na noite de sábado, 18 de Outubro para o domingo (19). Relógios devem ser adiantados em uma hora a partir da meia-noite
Termina na noite de sábado, 15 de Fevereiro de 2015 para domingo (16). Relógios devem ser atrasados em uma hora a partir da meia noite.

RFB e PGFN regulamentam prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional

A Portaria Conjunta 1.751 RFB/PGFN, de 2-10-2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela RFB e pela PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados.
A certidão abrange inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais da Previdência Social, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em DAU.