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24 outubro 2007

Questões processuais favorecem apontador de jogo do bicho

A falta de indicação de violação à Constituição Federal e de contrariedade à Súmula do TST fez com que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho mantivesse a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que reconheceu a relação de trabalho entre apontador do jogo do bicho e a Banca Aliança Ltda. Apesar do entendimento majoritário do TST no sentido de ser impossível a formação de vínculo empregatício quando a relação envolve negócio ilícito, questões processuais acabaram por privilegiar o trabalhador.
O apontador de jogo do bicho ajuizou reclamação trabalhista contra o dono da banca afirmando que foi admitido em setembro de 2005 e demitido imotivadamente em maio de 2006, sem ter assinada a sua carteira de trabalho e sem receber as verbas rescisórias. Pediu assinatura e baixa de sua CTPS no cargo de “arrecadador”, com remuneração mensal de R$ 750,00 e verbas não pagas totalizando R$ 5.684,40.

Falso testemunho não é relevante se não influi no julgamento

A indicação de falsa prova testemunhal não é suficiente para anular uma decisão transitada em julgado, considerando que o relato da testemunha não influenciou diretamente o resultado do julgamento da ação que se pretende invalidar. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um trabalhador e julgou improcedente ação rescisória que havia sido julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.
O caso começou com uma ação trabalhista movida por um trabalhador rural contra a Fazenda Recanto do Itiúba, no interior de Alagoas. Alegando ter trabalhado durante seis anos em atividades típicas da roça, solicitou o reconhecimento de vínculo e o pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio, férias, 13º, FGTS e respectivos reflexos.



Sindicato tem legitimidade para representar categoria sem procuração

O sindicato não necessita de mandato expresso outorgado pelos beneficiários para representar a categoria. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou o entendimento de que a substituição processual disciplinada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal abrange toda a categoria, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
O recurso de revista do Banco do Brasil, alegando ilegitimidade processual do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão, já havia passado pela Terceira Turma anteriormente. Na época, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito. O sindicato recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que manteve a decisão da Turma.