A indicação de falsa prova testemunhal não é suficiente para anular uma decisão transitada em julgado, considerando que o relato da testemunha não influenciou diretamente o resultado do julgamento da ação que se pretende invalidar. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um trabalhador e julgou improcedente ação rescisória que havia sido julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.
O caso começou com uma ação trabalhista movida por um trabalhador rural contra a Fazenda Recanto do Itiúba, no interior de Alagoas. Alegando ter trabalhado durante seis anos em atividades típicas da roça, solicitou o reconhecimento de vínculo e o pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio, férias, 13º, FGTS e respectivos reflexos.
O caso começou com uma ação trabalhista movida por um trabalhador rural contra a Fazenda Recanto do Itiúba, no interior de Alagoas. Alegando ter trabalhado durante seis anos em atividades típicas da roça, solicitou o reconhecimento de vínculo e o pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio, férias, 13º, FGTS e respectivos reflexos.
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