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08 outubro 2007

Operador de “call center” obtém vínculo com a Telemar

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego de uma empresa de “call center” diretamente com a Telemar Norte Leste. A Justiça do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) havia considerado ilícita a terceirização desse tipo de serviço, vinculado à atividade-fim da empresa de telefonia. O relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, observou que a decisão seguia a mesma diretriz contida na Súmula nº 331 do TST, que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços.
O empregado ajuizou ação em Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Informou que trabalhava na Contax, prestadora de serviços para a Telemar, realizando o mesmo trabalho que os colegas da Telemar, porém, sem receber o mesmo salário e os demais benefícios percebidos por eles. Requereu, na ação, reconhecimento do vínculo com a Telemar, assim como isonomia salarial e todos os demais benefícios e garantias. A sentença foi favorável a suas pretensões. A empresa recorreu, e a discussão seguiu para o TRT/MG.

Segundo recurso é válido após o primeiro ser considerado intempestivo

Entrar com recurso antes da publicação da decisão a ser contestada é motivo para considerá-lo intempestivo e, portanto, inválido para a Justiça do Trabalho. Mas, nessas circunstâncias, um segundo recurso, interposto no prazo legal, tem validade reconhecida e não pode ser prejudicado pela intempestividade do primeiro. É o que decidiu a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar embargos da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira, em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O TRT da 3ª Região condenou a Belgo-Mineira ao pagamento de complementação da multa de 40% do FGTS, em ação movida contra ela por um grupo de ex-funcionários. No TST, a empresa obteve a reforma dessa decisão, o que levou os trabalhadores a buscar o restabelecimento da decisão do TRT que lhes assegurava o direito à diferença do FGTS. Dois recursos de embargos foram interpostos: o primeiro, em 24 de abril de 2006; o segundo, em 19 de junho de 2006. Ambos foram questionados pela Companhia Belgo-Mineira, que buscou impugná-los: o primeiro, por ser intempestivo/prematuro, na medida em que foi interposto antes da publicação da decisão recorrida; e o segundo, sob o fundamento de “preclusão consumativa” (perda do direito de recorrer, em razão da parte já ter realizado o ato e querer complementá-lo).

Enfermeira de UTI aérea faz parte da categoria dos aeroviários

O reconhecimento de enfermeira de bordo como aeronauta é uma matéria inovadora trazida agora ao Tribunal Superior do Trabalho. Em um dos primeiros casos, a Primeira Turma manteve sentença enquadrando a enfermeira de bordo na categoria de aeronauta. Assim, a trabalhadora faz jus a todos os benefícios decorrentes de convenções e acordos coletivos dessa classe profissional.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo de instrumento, destacou o processo em sessão, por se tratar de assunto novo. O ministro expôs a argumentação da Univida Air Táxi Aéreo Ltda, para quem a trabalhadora não tinha função específica a bordo da aeronave e nem habilitação do Ministério da Aeronáutica. No recurso, disse o ministro relator, a empregadora ”ressaltou que é uma UTI aérea, em realidade uma ambulância, um estabelecimento de saúde ambulante, razão pela qual o enfermeiro mantém sua condição de profissional de saúde em qualquer lugar que exerça suas atividades”.