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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 janeiro 2009

Comprovante de Rendimentos - Abono Pecuniário de férias - Rendimento Isento

No preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º-5-1943, deverão ser informados na subficha “Rendimentos Isentos”, e o Imposto Retido na Fonte - IRF, relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado
na subficha “Rendimentos Tributáveis” juntamente com o IRF relativo aos demais rendimentos pagos no mesmo período.

Dispositivo Legal: Ato Declaratório Interpretativo 28 SRF, de 16-1-2009 (DO-U, de 19-1-2009)

Cessão de Mão-de-Obra - Documento fiscal sem discriminação da base de cálculo

“Na falta de discriminação de valores na nota fiscal,na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato. Para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustíveis e manutenção dos veículos corram por conta da contratada, o percentual mínimo permitido para a base de cálculo da retenção é de 30% sobre o valor bruto da nota fiscal”.
Dispositivo Legal: Artigo 31 da Lei 8.212/91 - Solução de Consulta 40 SRRF 1ª RF, de 10-11-2008)

Aviso Prévio Indenizado - Plano de Saúde

Plano de saúde não pode ser suprimido durante aviso prévio indenizado O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios concedidos pelo
empregador de forma habitual.
Assim sendo, constitui alteração lesiva, a teor do artigo 468 da CLT, a supressão do Plano de Saúde ao qual o empregado usufruiu por todo o contrato de trabalho, durante o aviso prévio indenizado. Recurso provido, para determinar a reintegração do reclamante ao Plano de Saúde, nos mesmos moldes anteriores à sua dispensa por um período equivalente a 30 dias.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
(TRT – 3ª Região – Recurso Ordinário 1.294 – Relator Juiz Antônio Carlos R. Filho – DJ-MG de 23-2-2008).