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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 janeiro 2009

Comprovante de Rendimentos - Abono Pecuniário de férias - Rendimento Isento

No preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º-5-1943, deverão ser informados na subficha “Rendimentos Isentos”, e o Imposto Retido na Fonte - IRF, relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado
na subficha “Rendimentos Tributáveis” juntamente com o IRF relativo aos demais rendimentos pagos no mesmo período.

Dispositivo Legal: Ato Declaratório Interpretativo 28 SRF, de 16-1-2009 (DO-U, de 19-1-2009)

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