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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 outubro 2016

Nova Guia de Contribuição Sindical passa ser obrigatória a partir de marco/2017

A Portaria 1.261 MTb, de 26-1-2016 (DO-U, de 27-10-2016, que altera o artigo 1º da Portaria 521 MTPS, de 4-5-2016, estabelece que o usos da nova GRSCU - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU será obrigatório, a partir de 13-3-2017, e não mais em 1-11-2016

Contrato de Parceria – Salão de Beleza

A Lei 13.352, de 27-10-2016 (DO-U de 28-10-2016) , que entra em vigor após decorridos 90 dias contados de 28-10-2016, altera a Lei 12.592, de 18-1-2012, estabelece normas relativas ao contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
Dentre outras normas destacamos:
– foram criadas as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro;
– o contrato de parceria será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho, perante duas testemunhas;
– no contrato de parceria, entre outras cláusulas, deverão constar o percentual de retenções que o salão fará a título de aluguel de móveis e utensílios para o desempenho das atividades e serviços de gestão e apoio, e as condições e periodicidade do pagamento do profissional parceiro, por tipo de serviço oferecido;
 
– o salão-parceiro será o responsável pelo recolhimento dos tributos a seu cargo, bem como pela retenção e recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro;
 
– o profissional-parceiro poderá ser qualificado, perante a autoridade fazendária, como pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual;
 
– será configurado vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na Lei; e o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.