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23 dezembro 2013

Auxilio alimentação descontado, mesmo que irrisório, do salário não tem caráter remuneratório



Uma promotora de vendas não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão que negou a incorporação ao seu salário dos tíquetes alimentação recebidos no decorrer de seu contrato de trabalho. A decisão ocorreu após a Quinta Turma, por unanimidade, seguir o voto proferido pelo relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, para não conhecer o recurso da trabalhadora, mantendo o entendimento de que, nos casos em que há desconto no salário, mesmo que irrisório, para custear o fornecimento do auxílio alimentação, o benefício perde a natureza salarial, afastando a sua integração ao salário para fins de reflexos em outras verbas trabalhistas.
Em sua inicial, a trabalhadora narra que recebia tíquete no valor de R$ 10 por dia. Pedia o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com fundamento no artigo 458 da CLT, e a sua repercussão no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, no repouso semanal remunerado e no FGTS, referentes aos quatro anos em que trabalhou na Empresa Brasileira de Soluções de Mobilidade, Indústria, Importação, Exportação e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região decidiu pelo indeferimento do pedido sob o entendimento de que, após examinar os contracheques anexados pela empregada ao processo, pode-se constatar que havia descontos a título de alimentação, o que demonstra que a empregada custeava parte do auxílio, o que afastava a natureza remuneratória da parcela.
No TST, o ministro relator, ao votar pelo não conhecimento do recurso, lembrou que, nos termos do artigo 468 da CLT, "as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual ou gratuita, tem natureza salarial". Entretanto no caso, destacou o ministro, houve prova de que havia desconto a título de alimentação, o que afastava o caráter remuneratório da parcela, portanto correta para o relator a decisão Regional, que proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência do TST.
FONTE: TST

Estabilidade para gestante - Aborto espontâneo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que uma trabalhadora que sofreu aborto espontâneo com 20/21 semanas de gestação não terá direito a estabilidade provisória gestacional. A Turma deu provimento a recurso do Hypermarcas S.A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, após reconhecer o direito à estabilidade no emprego de uma analista de vendas, condenou a empresa ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o aborto.
Na reclamação trabalhista, a analista informou que, em março de 2008, teve a confirmação da gravidez e, em agosto do mesmo ano, sofreu o aborto. Passados 17 dias da alta médica, fora demitida sem justa causa. Ingressou com reclamação trabalhista sob o entendimento de que fora demitida durante o período de estabilidade provisória gestacional.  Argumentou que não sofrera aborto, mas sim teria tido o parto de dois bebes que não sobreviveram.
O Hypermarcas, por sua vez, sustentou que não houve o parto para que pudesse ser concedida a estabilidade prevista nos artigos 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 71 da Lei 8.213/1991 (Previdência Social).
Em seu voto pela reforma do julgado, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que o dispositivo citado da ADCT assegura a estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Neste ponto, observou que, ao contrário do que consignou o TRT, a interrupção da gravidez não ocorreu "praticamente no final da gestação", mas sim com 20/21 semanas.
Diante da constatação, o relator entendeu que, como a interrupção da gravidez se deu em decorrência de "aborto espontâneo - não criminoso", o direito à estabilidade não se configurou. A analista, portanto, teria direito somente a repouso remunerado de duas semanas, conforme disposto no artigo 395 da CLT.
Fonte: TST

Pagamento do benefício do seguro-desemprego adotará sistema biométrico



O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, com vistas a garantir segurança ao exercício do direito pelo trabalhador e minimizar riscos de fraudes no pagamento dos benefícios, estabelece, que até o final do exercício de 2015, os pagamentos dos benefícios do Seguro-Desemprego, em quaisquer modalidades, serão efetuados por meio de conta simplificada ou conta poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador; ou, diretamente, em espécie, por meio de identificação em sistema biométrico, mantidas as hipóteses de pagamento a terceiros.
Poderão ser utilizados outros meios de pagamento estabelecidos pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
Base legal: Resolução 725 CODEFAT, de 18-12-2013.