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10 janeiro 2023

ACIDENTE DO TRABALHO - Conceitos

 


"1- ACIDENTE DO TRABALHO

Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, e com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

São caracterizadas ainda como acidente do trabalho as seguintes enfermidades:

a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade e constante do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social;

b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação do Anexo mencionado na letra “a” anterior.

A perícia médica do INSS irá considerar doença ocupacional quando constatar ocorrência de Nexo Técnico Epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade listada na CID – Classificação Internacional de Doenças.

I - NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o CID e o setor de atividade (CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

O NTEP permite o reconhecimento automático da relação entre a doença ou acidente e a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador, possibilitando ao perito do INSS constatar, de imediato, se a moléstia ou lesão apresentadas pelo trabalhador são decorrentes de doença profissional ou acidente de trabalho.

Essa identificação é possível graças ao Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI), que passou a ter em sua memória a lista com as doenças e acidentes relacionados a determinada atividade, além do nome das empresas em que eles são registrados com maior frequência.

Assim, quando o perito médico digita o número da CID, o sistema informa se a empregadora do segurado está cadastrada com o nexo presumido, ou seja, com os possíveis riscos ao trabalhador.

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

Contudo, em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica, o segurado poderá requerer cópia da conclusão pericial e de sua justificativa, após recebimento do resultado da decisão.

Da mesma forma, a empresa também poderá requerer ao INSS, a não aplicação do NTEP ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo causal com o trabalho exercido pelo trabalhador.

II - NTP – Nexo Técnico Previdenciário

O INSS unificou o reconhecimento dos nexos epidemiológicos, de acidentes e de doenças do trabalho, passando a denominar-se Nexo Técnico Previdenciário.

O NTP poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies:

  • nexo técnico profissional ou do trabalho;
  • nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual; e
  • nexo técnico epidemiológico previdenciário.

Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID.

A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.

Cabe ressaltar que a empresa poderá interpor recurso ao CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social até 30 dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.

2 - EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE

Também são equiparadas ao acidente do trabalho as seguintes situações:

a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  • ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros, ou de companheiro de trabalho;
  • ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  • ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
  • ato de pessoa privada do uso da razão;
  • desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.

c) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

d) o acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho:

  • na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
  • na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  • em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  • no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Isto não se aplica ao acidente sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso;
  • no percurso da residência para o Órgão Gestor de Mão de Obra ou Sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso. Entende-se como percurso o trajeto usual da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aquele.

A legislação não especifica qual o tempo que deve durar o transporte para que seja caracterizado o acidente, pois isto depende da distância percorrida e das condições do trânsito na localidade.

Base Legal: Lei 8.213 de 24-7-1991, e Decreto 3.048, de 06-05-1999."