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01 julho 2012

Supremo declara inconstitucional prazo de vigência da Contribuição Social de 10% do FGTS devida na Rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa causa, pelo empregador.

O Supremo Tribunal Federal STF, em 13-6-2012, declarou a inconstitucionalidade da expressão “produzindo efeitos”, constante do caput do artigo 14, bem como os incisos I e II do mesmo artigo, que tratavam da data a partir da qual as Contribuições Sociais de 10% e 0,5% do FGTS, instituídas pela Lei Complementar 110, de 29-6-2001, passariam a produzir efeitos. 
 “Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.556 e 2.568 STF/2001 
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação em relação ao artigo 2º da Lei Complementar 110/2001. Também por unanimidade, conheceu da ação quanto aos demais artigos impugnados, julgando, por maioria, parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão “produzindo efeitos”, bem como de seus incisos I e II, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente em maior extensão. 
Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), em viagem oficial para participar da 91ª Reunião Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, na Itália, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 
Falou, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). 
Plenário, 13-6-2012”.