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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 fevereiro 2008

Ação de dano moral ajuizada antes da EC 45 prescreve em 20 anos

A Companhia Vale do Rio Doce terá de indenizar um empregado que recorreu à Justiça para reclamar indenização por danos morais e materiais, decorrentes da atividade profissional, 16 anos após ter sido aposentado por invalidez, a despeito de a empresa ter contestado que as ações trabalhistas se prescrevem no período de dois anos. O empregado se aposentou em setembro de 1986 e a reclamação trabalhista foi interposta em abril de 2002, na 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira, em Minas Gerais.
A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que entendeu que, naquele caso, se aplicava a prescrição de 20 anos, pois a ação foi iniciada na Justiça Comum, já que, à época do fato, os pedidos eram sustentados única e exclusivamente no Direito Civil, que adota esse prazo prescricional. A prescrição bienal pleiteada pela Vale do Rio Doce passou a ser tratada como parcela trabalhista somente a partir da Emenda Constitucional 45/2004, que incluiu o dano moral por acidente de trabalho na competência da Justiça do Trabalho. Assim, os pedidos de indenização por acidente de trabalho ocorridos antes de sua promulgação se sujeitam à prescrição vintenária.


Absolvição em ação criminal não invalida demissão por motivo disciplinar

Os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgaram improcedente ação rescisória interposta por ex funcionária da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS contra decisão da Quinta Turma do Tribunal que manteve sua demissão por motivo disciplinar. A funcionária, demitida por suposta participação em desvio de dinheiro, foi absolvida em ação penal movida pela empresa, e alegava que a absolvição invalidaria o motivo de sua demissão. O ministro José Simpliciano, relator do processo na SDI-2, porém, observou que o relatório da comissão de sindicância encarregada de apurar os desvios concluiu pela ocorrência de infração disciplinar suficiente para recomendar a demissão por interesse da empresa.
A empregada ingressou na Petrobras em 1975, mediante concurso, no cargo de auxiliar de escritório, regida pela CLT, e atuava na parte de desapropriações do Setor Jurídico. Em 1992, a empresa abriu sindicância para apurar um suposto esquema criminoso de desvio de verbas solicitadas a pretexto do pagamento de indenizações complementares em processos de expropriação no Rio de Janeiro em que os expropriados já haviam recebido os valores devidos. A participação da funcionária, conforme apurado, consistia em entregar os cheques assinados pela sua chefia às outras duas pessoas envolvidas no esquema.

Uso indevido de e-mail corporativo é motivo para dispensa por justa causa

O uso de mensagens de e-mail corporativo como prova de má conduta de empregado não fere o artigo 5º (incisos X, XII e LVI) da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito à privacidade e sigilo de correspondências. O e-mail corporativo não pode ser comparado às correspondências postais e telefônicas, que possuem cunho pessoal. Ao contrário, trata-se de ferramenta disponibilizada pelo empregador - titular do poder diretivo e proprietário dos equipamentos e sistemas operados - ao empregado, para uso profissional. Esse é o entendimento da Primeira Turma do TRT 10ª Região, que confirmou sentença da lavra do juiz Cristiano Siqueira de Abreu Lima.
Uma atendente telefônica recorreu à Justiça do Trabalho com o objetivo de impugnar a dispensa por justa causa que lhe foi imputada pela empresa na qual trabalhava. A alegação era de que a empresa teria usado cópias de e-mails para justificar a dispensa, procedimento que seria proibido pela Constituição Federal.
Segundo o relator do processo, juiz Ricardo Alencar Machado, as mensagens juntadas aos autos evidenciam que a atendente de forma reiterada descumpria ordens gerais da empresa - inclusive quanto ao uso do e-mail corporativo para fins pessoais, que era proíbido - trabalhava com extrema desídia e desrespeitava os clientes da empresa. "Procedimentos que justificam a aplicação da pena de demissão motivada - a justa causa", ressaltou.
Para o magistrado, o e-mail corporativo não é um benefício contratual indireto. Portanto não há como reconhecer a existência de direito à privacidade na utilização de equipamentos concebidos para a execução de funções geradas por contrato de trabalho. Os juízes da Primeira Turma concluíram que a utilização das mensagens como prova é legítima e ratificaram a demissão por justa causa. (Primeira Turma - Processo 00708-2007-014-10-00-3)

Fonte: TRT-DF

Governo propõe redução da contibuição previdenciária para gerar empregos

O governo federal manteve, na proposta de reforma tributária, a redução da contribuição previdenciária paga pelos empregadores. Para incentivar a criação de empregos formais e aumentar a competitividade das empresas, foi sugerida redução gradual de 20% para 14%.

De acordo com a proposta, essa redução se dará ao ritmo de um ponto percentual ao ano, a partir do segundo ano após a aprovação da reforma tributária. A desoneração, no entanto, não consta da proposta de emenda à Constituição - PEC remetida ao Congresso. Projeto de lei nesse sentido deverá ser encaminhado aos parlamentares, pelo Executivo, 90 dias após a aprovação da PEC.

A folha salarial será desonerada em mais 2,5% com a extinção da Contribuição para o Salário Educação, unificada com o Programa de Integração Social - PIS, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - Cide/Combustíveis em um tributo único, chamado de Imposto sobre Valor Agregado Federal - IVA-F.

Na segunda-feira (25/2), em reunião com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, representantes de 5 centrais sindicais pediram que a redução da contribuição das empresas para a Previdência Social fosse retirada da proposta de reforma tributária, pois coloca em risco o pagamento de futuras aposentadorias. Segundo os sindicalistas, o presidente Lula teria afirmado que a desoneração não constaria da reforma e seria discutida por mais tempo.

Na proposta apresentada ontem (28/2) ao Congresso, o governo federal se compromete em adotar medidas, ainda em estudo, para evitar que a desoneração resulte em aumento do déficit da Previdência.

Fonte: Agência Brasil

28 fevereiro 2008

Reforma Tributária - Principais Pontos do Projeto

O governo envia hoje (28/2) ao Congresso Nacional a proposta de emenda à Constituição - PEC da reforma tributária. A íntegra do texto ainda não foi divulgada pelo Ministério da Fazenda, mas os principais pontos já foram anunciados pelo governo nos últimos dias em reuniões com governadores, parlamentares da base aliada e da oposição e setores da sociedade como lideranças sindicais e representantes da indústria.

Principais pontos da proposta já apresentados pelo governo:

- Criação de um tributo único: o Imposto sobre Valor Agregado - IVA. O objetivo é substituir a cobrança do Financiamento da Seguridade Social - Cofins, do Programa de Integração Social - PIS, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide-Combustível e do salário-educação, que seriam extintos.

- Incorporação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, para se transformar em um único imposto sobre o lucro.

- Unificação das legislações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS para acabar com a guerra fiscal. Atualmente, cada um dos 26 estados e o Distrito Federal têm regras específicas para o imposto. O texto também vai propor a cobrança do ICMS no estado de destino do produto, com manutenção de apenas 2% da alíquota do tributo no estado de origem. O governo prevê uma transição de até seis anos para aplicação das novas regras para o ICMS. Um fundo de eqüalização de receitas compensaria possíveis perdas de arrecadação em alguns estados.

A desoneração da folha de pagamento das empresas, com redução da contribuição patronal para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também chegou a ser apontada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, como um dos pontos da reforma. No entanto, após reunião com centrais sindicais, o governo decidiu conduzir a mudança na contribuição previdenciária por meio de projeto de lei, e não na mesma PEC da reforma tributária.

A proposta de reforma tributária prevê a manutenção de tributos como o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Serviços - ISS, este último de competência dos municípios.


Fonte: Agência Brasil

27 fevereiro 2008

Reforma Tributária - Proposta não vai alterar carga de impostos.

O governo vai enviar ao Congresso Nacional nesta quinta-feira (28) a proposta de emenda à Constituição da reforma tributária, sem alterações na carga de impostos, segundo o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR).
"A redução da carga [tributária], da folha de pagamento, da contribuição do empregador será feita por projeto de lei. Qualquer outro tipo de compensação será feito em outro mecanismo", afirmou Jucá, ao deixar o encontro de líderes da oposição com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, para discutir a reforma tributária, no Ministério da Fazenda.
Quanto à contribuição patronal à Previdência especificamente, o líder afirmou que será encaminhada ao Congresso Nacional em forma de projeto de lei, posteriormente. "A redução da contribuição não é matéria constitucional, não está incluída na proposta que será encaminhada na quinta-feira. Será um projeto de lei específico", disse.
Ontem (25), sindicalistas pediram ao governo que não incluísse na proposta de reforma a redução de contribuição do INSS patronal sob pena de aumentar o déficit previdenciário.
Jucá disse que essa não é uma questão fechada, e que o governo procura uma solução para não prejudicar o trabalhador. "É possível buscar outras fontes. O governo e o Congresso Nacional estão preocupados em desonerar [a folha de pagamento] para que possamos contratar mais. O governo não estuda outros tipos de compensação antes de fazer as contas e ver se isso é necessário".
O ministro de Relações Institucionais, José Múcio, acredita que as discussões sobre a reforma tributária com a oposição, os sindicalistas e os empresários criará um consenso em torno da proposta e fará com que a matéria seja aprovada mais rapidamente. "Temos consciência de que é uma discussão ampla. A discussão começa agora de forma elegante e democrática, para que ninguém seja pego de surpresa.", disse.


Fonte: Agência Brasil

Servidor celetista é reintegrado após ser dispensado no estágio probatório

Servidor celetista admitido por concurso público, mesmo que em estágio probatório, não pode ser dispensado sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua incapacidade. Por esse princípio, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença que determinou a reintegração e o pagamento dos salários de servidor do Município de Santa Bárbara d’Oeste (SP). De acordo com os ministros integrantes da Turma, o entendimento das instâncias anteriores não contraria em sua literalidade o artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Esse dispositivo da Constituição estabelece que são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Acrescenta, ainda, que o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado. A jurisprudência do TST, concretizada na Súmula 390, inciso I, confere estabilidade também ao servidor público celetista integrante da administração direta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 41 da Constituição.

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de terceirizado com Itaipu Binacional

Ao concluir pela ocorrência de fraude na contratação, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu correta a decisão da Segunda Turma do Tribunal que manteve o reconhecimento de vínculo trabalhista de um empregado terceirizado com a Itaipu Binacional. Apesar da existência de tratados internacionais que autorizam a Itaipu a contratar serviços sem que haja vínculo, a SDI-1 tem entendimento firmado no sentido de que, em caso de fraude na contratação, aplica-se a CLT.
Admitido em 1991 como motorista, o empregado prestou serviços para a Itaipu até 1995 por meio das empresas Triagem Administração de Serviços Temporários Ltda., Empresa Limpadora Centro Ltda. e Locadora Cascavel Ltda., todas com endereço no canteiro de obras da empresa. Na ação trabalhista, alegou que a Itaipu é a proprietária da Usina Hidrelétrica e, por meio de interposição ilícita das demais empresas, contratou e assalariou os seus serviços, sendo, assim, a verdadeira empregadora. Ressaltou também que era a Itaipu quem dirigia a prestação laboral, estabelecia o valor dos salários, determinava o número de empregados das demais empresas, selecionava os candidatos, impunha demissões e substituições de pessoal, arcava com despesas de viagens, locomoções, adicionais de transferência e outros. Ou seja, os empregados eram subordinados ao pessoal da Itaipu, mas o pagamento dos salários era efetuado indiretamente por meio das empresas interpostas.

26 fevereiro 2008

Rais - Dúvidas mais Freqüêntes

CNPJ Matriz/Filial

1) Como declarar a RAIS de uma empresa que tem matriz e filiais?
R: A empresa/entidade que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações separadamente, por estabelecimento – CNPJ específico (subarquivo).

2) É possível centralizar as informações das filiais no CNPJ da matriz da empresa?
R.: Não. A RAIS das filiais poderá ser entregue pela matriz, desde que os trabalhadores sejam informados sob o CNPJ da filial a qual estiveram vinculados. (atenção!!)

3) Como deve ser a declaração da RAIS de uma Empresa de construção civil que tem matrícula CEI vinculada ao CNPJ?
R: A declaração deve ser fornecida separadamente da seguinte forma:
1º Matriz/Filial - Iniciar a declaração pela inscrição do CNPJ com prefixo 00 e deixar o campo CEI vinculado em branco, relacionando somente os empregados que trabalham no CNPJ da Matriz/Filial, ou declarar RAIS negativa se a empresa não manteve nenhum empregado no ano base.
2º Obras (Canteiros) – Iniciar a declaração pela inscrição do CNPJ com prefixo 01 para a 1º obra, 02 para a 2º obra e assim por diante, e no campo CEI vinculado informar a matrícula CEI correspondente a cada obra com os respectivos trabalhadores vinculados ao CEI.

4) Como declarar a RAIS de Empregador pessoa física, inscrita no CEI, com empregados, e que no decorrer do ano-base passou a ser pessoa jurídica (CNPJ)?
R: Deverão ser feitas duas declarações de RAIS: primeiramente declarar a RAIS da inscrição do CEI com os empregados até a data em que ocorreu a transferência; e segundo, declarar a RAIS da inscrição do CNPJ com os respectivos empregados, considerando como data de admissão a data da transferência.

5) Como declarar a RAIS no caso de uma empresa que no decorrer do ano base mudou a razão social?
R: Deve informar a razão social vigente em Dezembro, conforme registro constante no CNPJ da Secretaria da Receita Federal.

6) Estabelecimentos de empresas diferentes podem compor o mesmo arquivo da RAIS?
R.: Na geração da RAIS, podem ser incluídas inscrições CNPJ/CEI diferentes e em qualquer quantidade; o programa GDRAIS2007 providenciará a geração do arquivo de entrega com os estabelecimentos selecionados.

CEI

7) Pessoa física inscrita no CEI que teve funcionários no ano-base deve declarar RAIS?
R: Sim. O estabelecimento inscrito no Cadastro Específico do INSS (CEI) que contratou empregado durante o ano-base deve declarar a RAIS.

8) O estabelecimento inscrito no CEI que não manteve empregado no ano base está obrigado a declarar a RAIS negativa?
R.: Não. O estabelecimento está dispensado de declarar a RAIS negativa.

9) Como deve ser a declaração da RAIS de uma Empresa de construção civil que tem matrícula CEI vinculada ao CNPJ?
R: A declaração deve ser fornecida separadamente da seguinte forma:
1º Matriz/Filial - Iniciar a declaração pela inscrição do CNPJ com prefixo 00 e deixar o campo CEI vinculado em branco, relacionando somente os empregados que trabalham no CNPJ da Matriz/Filial, ou declarar RAIS negativa se a empresa não manteve nenhum empregado no ano base.
2º Obras (Canteiros) – Iniciar a declaração pela inscrição do CNPJ com prefixo 01 para a 1º obra, 02 para a 2º obra e assim por diante, e no campo CEI vinculado informar a matrícula CEI correspondente a cada obra com os respectivos trabalhadores vinculados.

10) Como declarar a RAIS de Empregador pessoa física, inscrita no CEI, com empregados, e que no decorrer do ano-base passou a ser pessoa jurídica (CNPJ)?
R: Deverão ser feitas duas declarações de RAIS: primeiramente declarar a RAIS da inscrição do CEI com os empregados até a data em que ocorreu a transferência; e em segundo, declarar a RAIS do CNPJ com os respectivos empregados considerando como data de admissão a data da transferência.

EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO

11) Como deve ser a declaração da RAIS de empresa tomadora de serviço?
R: A empresa tomadora de serviço deve declarar os empregados pertencentes ao seu quadro de funcionários. Não havendo empregados deve enviar a RAIS negativa.

EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO

12) Como deve ser a declaração da RAIS de empresa prestadora do serviço?
R: A empresa prestadora de serviço deve declarar os empregados pertencentes ao seu quadro de funcionários, independentemente do local ou empresa onde estes prestam serviço.

SALÁRIO CONTRATUAL

13) Como declarar o salário contratual do empregado que foi contratado por hora?
R: Informar o salário contratual de acordo com o valor da hora previsto no contrato de trabalho.

14) Como declarar o salário contratual do empregado que recebe salário fixo + comissão?
R: Para o empregado cuja CTPS conste salário+ comissão, informar o salário-base acrescido da média mensal das comissões pagas no ano-base

15) Qual valor deve ser informado no campo salário contratual para quem não tem salário fixo (comissionista)?
R.: Para empregado cujo salário é pago por comissão ou por diversas tarefas com remunerações diferentes, deve-se informar a média mensal dos salários pagos no ano-base.

16) Qual valor deve ser informado como salário contratual para os servidores públicos?
R.: Informar o vencimento básico, conforme valor fixado em lei.

HORAS EXTRAS MENSAIS

17) No campo “horas extras mensais” devo informar também as horas normais trabalhadas?
R: Não. Deve informar no campo “horas extras mensais” somente a quantidade de horas extras trabalhadas pelo empregado/servidor.

AFASTAMENTO

18) Devem ser informados na RAIS do ano-base vigente os afastamentos inferiores a 15 dias, mas que a soma total de todos os afastamentos ultrapassa a 15 dias?
R: Não. Deverão ser informados somente afastamentos superiores há 15 dias ininterruptos.

19) Empregados afastados em ano-base anterior que continuam afastados no ano-base seguinte devem ser informados?
R: Sim. Para os afastamentos iniciados em ano-base anterior, a data de início a ser declarada será 1º de janeiro. Para os afastamentos que ultrapassem o ano-base, a data do fim a ser declarada será 31 de dezembro, pois a informação prestada refere-se ao ano-base 2007.

20) Empregado afastado em ano-base anterior por motivo de aposentadoria por invalidez deve ser informado na RAIS dos anos-bases posteriores ao do afastamento?
R: Não. Empregado afastado por motivo de aposentadoria por invalidez (códigos 73 e 74), em ano-base anterior, não deve ser informado na RAIS dos anos-base posteriores ao do afastamento.

21) Como declarar o empregado que estava afastado em ano-base anterior e no decorrer do ano-base vigente foi concedida à aposentadoria pelo INSS?
R: Para os afastamentos iniciados em ano-base anterior, a data de início a ser declarada será 1º de janeiro. O término do afastamento será conforme a data da aposentadoria do empregado, ou seja, a data do desligamento vai coincidir com a data em que ele se aposentou.

22) Empregado afastado durante todo o ano-base com recolhimento do FGTS deve ser declarado na RAIS? E o campo da remuneração como deve ser preenchido?
R: Sim. E durante o período do afastamento o campo remuneração mensal deve ser preenchido da seguinte forma:
- Trabalhadores Celetistas deverá informar a remuneração somente nos casos em que houver pagamento por parte do empregador durante todo o período do afastamento.
- Servidores Públicos deverá informar a remuneração mensal percebida pelo órgão durante o período do afastamento.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

23) Empresa recolhe a contribuição sindical patronal para mais de um sindicato. Como declarar na RAIS?
R: A empresa que recolhe em favor de mais de uma entidade sindical patronal, deve ser informado o CNPJ da entidade sindical que representa a categoria econômica preponderante (principal) da empresa.

24) Quando a contribuição sindical da empresa é paga com multa e juros, o valor a ser informado na RAIS é o valor principal ou o valor acrescido com a multa?
R: A empresa deverá informar o valor total da contribuição sindical, em reais (com centavos), pago no ano-base pela empresa à entidade sindical patronal.

25) Empresa/Entidade sem fins lucrativos que não recolhe contribuição sindical patronal, o que deve informar na RAIS?
R: Embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos.

26) Como informar na RAIS a contribuição sindical patronal de estabelecimento que efetuou o recolhimento de forma centralizada na matriz ou na filial?
R: Caberá ao estabelecimento (matriz ou filial) que realizou o pagamento da contribuição de forma centralizada, informar a entidade sindical beneficiária e o valor total pago. Deve ser marcada a opção “NÃO” como resposta a pergunta referente à centralização.
Na declaração dos demais estabelecimentos deve ser informado no campo “estabelecimento centralizador da contribuição sindical” o CNPJ da Matriz ou Filial que efetuou o pagamento das contribuições sindicais de forma centralizada. Deve ser selecionada a opção “SIM” como resposta a pergunta referente à centralização.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL

27) A contribuição paga por profissionais liberais em favor de conselhos de fiscalização da profissão deve ser informada no campo da contribuição sindical?
R: Não. Conselho de fiscalização de profissão não é entidade sindical, portanto, a contribuição a este conselho difere da contribuição sindical. A CLT não excetua o recolhimento da contribuição sindical dos profissionais liberais que tenham efetuado pagamento das contribuições em favor de seus conselhos respectivos. Apenas no caso dos advogados, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADIN 2522/DF, que são isentos do recolhimento da contribuição sindical, tendo em vista que a Lei 8.906/94 atribuiu à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, funções tradicionalmente desempenhadas por sindicatos, na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

28) A empresa não recolheu a “contribuição sindical” do empregado em virtude do mesmo ter sido admitido posteriormente ao mês de recolhimento. Como informar o campo da contribuição sindical?
R: Caso a contribuição sindical do empregado já tenha sido recolhida por outra empresa/entidade, a empresa atual está dispensada de informar os campos “CNPJ da entidade sindical” e “valor total”. Se a contribuição sindical não foi recolhida pela a empresa anterior, é necessário que a empresa atual informe.

29) A empresa não recolheu a “contribuição sindical” do empregado em virtude do mesmo ter sido desligado anteriormente ao mês de recolhimento. Como informar o campo da contribuição sindical?
R: No caso de empregados desligados anteriormente ao mês do recolhimento da contribuição sindical, não é necessário o preenchimento do campo.

ERROS OU INCONSISTÊNCIAS

30) Como serão tratados erros ou inconsistências ao declarar a RAIS através dos programas facilitadores?
R: Para evitar inconsistências que não permitirão ao programa gerar o arquivo a ser entregue, as informações devem ser digitadas corretamente. O programa GDRAIS2007 gera os relatórios necessários para correção de erros.

31) Havendo erros ou inconsistências, o estabelecimento deverá proceder da seguinte forma:
a) utilizar a opção "IMPORTAR" disponível no menu "DECLARAÇÃO" do programa GDRAIS2007 para proceder à correção dos erros;
b) após a correção dos erros, o estabelecimento deverá, ainda, utilizar a opção "verificar inconsistências" disponível no menu "DECLARAÇÃO" do programa GDRAIS2007, com o objetivo de conferir se ainda há erros no arquivo importado; e
c) realizados os procedimentos dos itens a e b acima, providenciar a gravação final do arquivo.

DECLARAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL

32) Como proceder para declarar a RAIS após o prazo legal?
R.: Após o prazo legal, as declarações devem ser transmitidas por meio da Internet mediante a utilização dos programas GDRAIS2007 (para declarações ano base 2007), GDRAIS Genérico (para declarações de anos anteriores). As declarações devem ser transmitidas através do transmissor RAISNet específico para os casos anteriores, ou entregues em disquete nas Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias e Agências de Atendimento, acompanhadas do Comprovante de Entrega do Disquete da RAIS, impresso a partir do GDRAIS.


Comprovante de rendimentos deve entregue até dia 29/2

O prazo final para a entrega do Comprovante de Rendimentos termina na próxima sexta-feira (29/2). O documento será utilizado pelos contribuintes para preencher a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF que começa no próximo dia 3 de março.

O comprovante possui informações sobre o valor total dos rendimentos obtidos pelo trabalhador e o do IR Retido na Fonte - IRRF em 2007. A multa por não entregar o documento, ou apresentá-lo com informações incorretas, é de R$ 41,43.

As informações contidas no Comprovante de Rendimentos são cruzadas com as fornecidas pelas empresas na Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte), cujo prazo de entrega terminou dia 15. Caso a Receita encontre divergências, a declaração é retida em malha até que as partes solucionem as pendências.

Informações online
O beneficiário de rendimentos pode consultar as informações referentes ao seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ, mediante acesso ao e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) disponível na página da Receita (http://www.receita.fazenda.gov.br/), com a utilização de certificado digital válido.

25 fevereiro 2008

Empregados de cooperativas de crédito não são equiparados a bancários

Empregados de cooperativas de crédito não podem ser enquadrados na categoria de bancário. Seguindo voto do relator, ministro Alberto Bresciani, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou a uma funcionária da Cooperativa Central de Crédito Rural de Minas Gerais Ltda. – Crediminas verbas relativas a horas extras trabalhadas além de seis horas diárias, como são devidas aos bancários. A pretensão da empregada foi inicialmente atendida no primeiro grau, mas o TRT/MG reformou a decisão. Insatisfeita, a funcionária recorreu ao TST. O ministro Alberto Bresciani esclareceu que, embora as cooperativas de crédito integrem o sistema financeiro nacional, elas diferem das instituições bancárias, pois “são constituídas por pessoas de determinado grupo, que desempenham atividade econômica em favor dos seus associados, não visam lucro e não realizam todas as operações feitas pelos estabelecimentos bancários”. Ao contrário, “os bancos visam ao lucro, prestam serviços aos seus clientes e terceiros e realizam operações que ultrapassam aquelas efetuadas pelas cooperativas”.

Multa do artigo 475 do CPC não se aplica ao processo trabalhista

A aplicação, no processo do trabalho, da norma inscrita no artigo 475 do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% a quem não pagar dívida no prazo de quinze dias, levanta uma questão nova para análise no Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros da Sexta Turma entenderam não ser compatível aquela regra do processo civil com a norma trabalhista, pois, enquanto a multa do CPC estabelece prazo de quinze dias para pagamento, o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa.
A decisão da Sexta Turma foi no sentido de que a determinação de incidência da multa em processo trabalhista viola o art. 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista, a desconsideração da regra do artigo 880 da CLT criaria verdadeira confusão processual, não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, mais dilatado no processo civil, como também em relação à penhora. E analisa: “O julgador deveria cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou aplicar o prazo do CPC, maior que o da CLT, com a multa e a penhora”.

22 fevereiro 2008

Dano moral por doença profissional exige comprovação de culpa da empresa

Ao reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo contra a Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., entendeu não haver comprovação de culpa da empresa que justificasse sua condenação em dano moral relativo à aquisição de distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) de ex-empregada da empresa.
Admitida em 1993 como auxiliar de produção, a empregada, posteriormente, passou a operadora de máquina II – empacotadeira. Na inicial, afirmou que, ao ser contratada, gozava de perfeita saúde, mas ao desempenhar tarefas que exigiam utilização repetitiva, continuada e forçada dos membros superiores, com postura inadequada e submetida a constantes tensões, foi acometida de doença ocupacional, quadro compatível com DORT.
Quando as dores intensas nos braços tornaram difícil a execução das tarefas, a empregada iniciou tratamento, submetendo-se a sessões de fisioterapia combinadas ao uso de medicação. Houve relativa melhora do quadro, mas a empresa, segundo a trabalhadora, não tomou providências para evitar o agravamento do distúrbio. Foi afastada do trabalho e passou a receber auxílio-doença do INSS e, em 2002, aposentada por invalidez.

Salário efetivo será base para cálculo de adicional de insalubridade

Fixar como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário recebido pelo trabalhador que ajuizou a ação. Esse foi o resultado de embargos em recurso de revista julgados pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, depois de o processo ter passado pelo Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar recurso extraordinário, o STF observou que sua jurisprudência impede a adoção do salário mínimo como base de cálculo para qualquer outra relação jurídica de caráter pecuniário, em observância ao inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. O STF determinou, ainda, que o TST estabelecesse novo parâmetro para o cálculo do adicional. Com essa decisão, a SDI-1 teve de aplicar, por analogia, a Súmula nº 191 do TST, disciplinadora do adicional de periculosidade. Segundo análise da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, não havia nenhuma informação no processo sobre a percepção de salário profissional ou normativo (situação em que é fixado um salário-base para a categoria), hipótese de que trata a Súmula nº 17 do TST. A solução, então, foi estabelecer a apuração do adicional de insalubridade sobre o salário recebido pelo empregado. Antes de ir ao STF, o processo passou pela Quinta Turma do TST, que decidiu ser o salário mínimo a base para o cálculo da insalubridade, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e do artigo 192 da CLT. O trabalhador recorreu à SDI-1, que manteve a decisão. O caso foi então levado ao Supremo Tribunal Federal pelo empregado da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST).

Testemunha confirma violação de direitos de empregada

O depoimento de uma testemunha foi relevante para a Justiça do Trabalho reconhecer a violação dos direitos trabalhistas de uma empregada da Pepsi-Cola Engarrafadora Ltda. em São Paulo. Embora a empresa tenha alegado que a funcionária exercia funções de pré-venda, sem horário fixo nem controle de ponto, como prevê a CLT (artigo 62, alínea “a”) o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) reconheceu a culpa da empresa evidenciada na prova testemunhal de que a jornada de trabalho da vendedora era fiscalizada, porquanto era obrigada a comparecer à empresa de manhã e à tarde.

TST mantém penhora online de conta bancária de pessoa física

Se a conta bancária não é comprovadamente somente conta salário, é regular a execução através de penhora online para dívida trabalhista de empregador pessoa física. Penhorável também é a conta poupança, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos estabelecido no artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu, ao julgar recurso ordinário em mandado de segurança, não haver ofensa ao direito líquido e certo na penhora destes valores, pois não houve comprovação de que o bloqueio judicial gerou dificuldades na subsistência do devedor.
A pessoa que teve as contas penhoradas é curadora do próprio pai, a quem um enfermeiro prestou serviços, recebendo R$700,00 mensais. Ao ser dispensado em abril de 2003, sem aviso prévio e sem justa causa, o enfermeiro ajuizou ação trabalhista pleiteando R$7.094,80 como verbas rescisórias, horas extras e adicional noturno, entre outros itens. Na audiência de conciliação e instrução, foi feito acordo para pagamento de R$1.500,00, em parcelas, incidindo multa de 50% em caso de mora, sendo a última parcela programada para agosto de 2004. No entanto, os valores não foram pagos.

TST veta jornada acima de 10 horas para motoristas de ônibus

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, do acordo homologado em dissídio coletivo dos rodoviários de Bagé (RS), cláusula que permitia a prorrogação da jornada de trabalho acima de dez horas. A SDC deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) seguindo o voto da relatora, juíza convocada Kátia Magalhães Arruda.
O acordo foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no dissídio coletivo de 2006 entre o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Bagé e o Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários do Município de Bagé. O Ministério Público, porém, questionou, por meio de recurso ordinário, a cláusula 8ª do acordo, segundo a qual as empresas, em razão da natureza do serviço, poderiam prorrogar a jornada além da décima hora, mediante o pagamento de hora extra. “A natureza do serviço prestado não constitui motivo que autorize seja ultrapassada a jornada normal”, sustentou o MPT em suas razões recursais. “Ao contrário, a fadiga do condutor de transporte coletivo público não prejudica apenas a saúde do trabalhador, mas também põe em risco a segurança dos passageiros e de terceiros”.

20 fevereiro 2008

TST condena empresa a indenizar família de trabalhador demitido por alcoolismo


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisões de primeiro e segundo graus e descaracterizou a justa causa aplicada pela BR Astec Processos Minerais Ltda. a um empregado acometido de alcoolismo. O ministro Lélio Bentes Corrêa, relator do recurso interposto pelo espólio do ex-empregado, destacou que o alcoolismo crônico é doença reconhecida formalmente pela Organização Mundial de Saúde e, como tal, não pode ser motivo para demissão por justa causa. O processo foi instaurado pela empresa, para apuração de falta grave e posterior rescisão do contrato de trabalho de empregado. Contratado como almoxarife em novembro de 2000, o empregado foi eleito para a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Vespasiano e Lagoa Santa (MG), com mandato até agosto de 2006. Contudo, segundo a empresa, começou a apresentar “comportamento não condizente com a sua condição profissional”, ausentando-se freqüentemente do serviço, de forma injustificada, e comparecendo ao trabalho em estado de embriaguez. Após adverti-lo sem sucesso, a empresa suspendeu-o de suas funções a partir de setembro de 2004 e instaurou inquérito para apuração de falta grave na Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, por considerar o alcoolismo falta grave.

Lixo hospitalar garante insalubridade em grau máximo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e manteve a condenação do Estado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um auxiliar de serviços gerais contratado por empresa terceirizada, a Higisul Limpeza e Conservação Ltda. O Estado alegou nulidade de prestação jurisdicional porque a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) estaria desfundamentada, mas o TST rejeitou a argumentação por considerar que o Estado não conseguiu comprovar a existência de violação à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial. O empregado foi contratado pela empresa como auxiliar de serviços gerais (serviços de limpeza) em dezembro de 2000, e trabalhou também nas dependências de diversas empresas clientes da Higisul. No período de dezembro de 2000 a agosto de 2002, prestou serviços no Hospital Psiquiátrico São Pedro, em Porto Alegre, da Secretaria de Saúde do Estado do RS, e recebia, junto com o salário, o adicional de insalubridade em grau médio. Foi demitido verbalmente, por justa causa, em janeiro de 2004.

Gratificação de assessor recebida por mais de 18 anos não é incorporada

Após exercer por mais de 18 anos a função de assessor de imprensa da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa (PR), um jornalista entrou na Justiça do Trabalho para incorporar, ao salário de funcionário público municipal, a gratificação de assessor, depois de ser destituído pelo novo prefeito. Sua pretensão, porém, foi julgada improcedente desde a primeira instância. Também no recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Turma entendeu que empregado que ocupa cargo de confiança direto de um chefe do Poder Executivo – que ascende ao cargo por eleição e com mandato certo – não tem direito ao benefício.
O jornalista foi designado para exercer a função de assessor de imprensa em 1º de agosto de 1978, recebendo 25% a mais sobre seu salário. Em 2 de janeiro de 1997, foi exonerado do cargo pelo novo prefeito, e o pagamento da função gratificada foi suprimido. O ex-assessor ajuizou a ação trabalhista pleiteando a incorporação da gratificação, mas perdeu na Vara do Trabalho e, posteriormente, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Trabalhador mantém seus direitos, mesmo que a eles renuncie

A opção feita pela jornada de oito horas para ocupar o cargo de tesoureiro de retaguarda na Caixa Econômica Federal é nula, por contrariar os artigos 9º e 444 da CLT e os princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da primazia da realidade. Com base nessa avaliação da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou ser devido ao empregado o recebimento, como extras, da sétima e da oitava horas diárias, após reconhecer seu direito à jornada de seis horas, prevista no artigo 224, caput, da CLT.
A relatora destacou que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o tesoureiro desempenhava funções meramente técnicas, sem fidúcia especial. Ou seja, o trabalhador não exercia função de confiança bancária, situação prevista no mesmo artigo 224, em seu parágrafo 2º, que abre exceção à jornada de seis horas do bancário. A premissa estabelecida pelo TRT não pode ser alterada em instância extraordinária, de acordo com as Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Então, concluiu a ministra Peduzzi, a discussão a ser enfrentada pela SDI-1 era, então, quanto à validade da opção do trabalhador pelo cargo em comissão com jornada de oito horas.

TST nega habeas corpus a depositário infiel

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo gerente de uma empresa que se recusou a entregar veículos penhorados para o pagamento de sentença trabalhista. A Seção seguiu o voto do relator, ministro Pedro Paulo Manus, segundo o qual a prisão civil do depositário infiel não tem caráter de pena, mas de coerção, com a finalidade de fazer cumprir a ordem de apresentação dos bens ou de seu equivalente em dinheiro.
Na ação trabalhista, a Dario Central de Peças Ltda. e a Dario Distribuidora de Peças Ltda. foram condenadas a pagar R$ 59.869,47 a um ex-empregado. Como o débito não foi quitado, foi determinada a penhora “online” de contas bancárias e a expedição de ofícios ao DETRAN e à Delegacia da Receita Federal para o levantamento de bens penhoráveis.

19 fevereiro 2008

Divulgadas as novidades da Declaração de IR 2008

O supervisor nacional do Imposto de Renda da Receita Federal, Joaquim Adir, divulgou em coletiva nesta segunda-feira (18/2) as regras e as novidades da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2008 (ano-base 2007).
São esperadas este ano 24,5 milhões de declarações, contra 23,27 milhões em 2007. Adir informou que o programa de preenchimento da declaração estará disponível na página da Receita na Internet a partir de 3 de março.
Veja abaixo as principais novidades e as informações básicas da declaração 2008.

PRINCIPAIS NOVIDADES

1 - Restrição ao uso do formulário

•recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00
•recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;
•obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
•realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
•obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 78.821,40;
•possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.

Restrição ao uso do formulário (novas)
•recebeu, de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos tributáveis na declaração;
•incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
•participou, em qualquer mês, do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
•pretenda beneficiar-se das deduções de livro Caixa;
•pretenda beneficiar-se das deduções de contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico;
•efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos; ou
•declaração apresentada em nome de espólio.

2 - Rendimentos recebidos de Pessoas Físicas
•Os rendimentos recebidos de Pessoas Físicas, no caso de Tributação Simplificada, serão informados mês a mês.

3 - Número do recibo da declaração
•A informação do número do recibo da última declaração entregue, referente a 2007, será obrigatória.

4 - Pagamentos e Doações
•A informação do nº do CPF ou CNPJ do beneficiário, no caso de pagamentos e doações passa a ser obrigatória.

5 - Captação de dados de endereço.
“Houve mudança de Endereço?”
•Se contribuinte responder “Não” à pergunta, o programa validador comparará o CEP informado com o constante no cadastro CPF. No caso de divergência, será gerada uma mensagem de erro, forçando o declarante a responder “Sim” e corrigir o endereço.
•Se contribuinte responder “Sim” Haverá a validação do CEP com o Município.
•Tal medida impedirá o equívoco daqueles contribuintes que pensam que a informação dada na declaração já altera o cadastro.

6 – CPF do dependente
Obrigatoriedade de preenchimento do CPF para os dependentes que maiores de 18 anos em 31/12/2007.

7 – Auto-regularização
O contribuinte com pendências na RFB, receberá essa informação no rodapé do recibo de entrega da Declaração.

INFORMAÇÕES BÁSICAS
A Receita Federal do Brasil espera receber, até 30 de abril, aproximadamente 24 milhões e 500 mil declarações.

Prazo de entrega:
De 03 de março a 30 de abril de 2008.
Quem está obrigado a entregar a declaração?

• Recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 15.764,28 (quinze mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos);
• Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
• Participou, em qualquer mês, do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
• Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
• Obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 78.821,40 (setenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos); ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2007 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2007;
• Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
• Passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e assim permaneceu até 31 de dezembro;

Formas de apresentação
•Na Internet, com o programa IRPF 2008 e o Receitanet;
•Em disquete, nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal;
•Em formulários, nas agências dos Correios. (preço da postagem R$ 3,50).

Modelos de Declaração
•Declaração Completa
É a declaração em que podem ser utilizadas todas as deduções legais, desde que comprovadas.
•Declaração Simplificada
Desconto de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 11.669,72. Este desconto substitui todas as deduções legais, sem a necessidade de comprovação.

Deduções (Base de cálculo)
•CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL
•CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI - Esta dedução está limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis.
•DEPENDENTES - O contribuinte pode deduzir R$ 1.584,60 por pessoa considerada
•DESPESAS COM INSTRUÇÃO - O limite anual individual da dedução é de R$ 2.480,66
•DESPESAS MÉDICAS
•PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL
•LIVRO CAIXA

Despesas com Instrução
Podem ser deduzidos os gastos relativos:
•à educação infantil - compreendendo as creches e as pré-escolas;
•ao ensino fundamental;
•ao ensino médio;
•à educação superior - compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
•à educações profissionais, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

Despesas Médicas
Podem ser deduzidos os pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e com exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Deduções (Imposto apurado)
•Podem ser deduzidos a titulo de incentivo:
- Contribuições aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Incentivo a Cultura;
- Incentivo à atividade Audiovisual.
•Esta dedução está limitada a 6% do imposto apurado.
•Contribuição Patronal paga pelo Empregador Doméstico. Limitada a R$ 593,60.

Multa por atraso na entrega
–multa de 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
–não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

Fonte:Coordenação de Imprensa da RFB




12 fevereiro 2008

Rais

Declaração de estabelecimento SEM vínculos empregatícios no ano-base
Para preencher e enviar sua declaração de estabelecimento sem empregados utilize o formulário próprio de Declaração de RAIS Negativa Web.

Declaração de estabelecimento COM vínculos empregatícios no ano-base
Para gravar a declaração da RAIS é preciso utilizar o Gerador de Declaração RAIS - GDRAIS. Faça o download do aplicativo. O arquivo poderá ser gravado no disco rígido ou em disquete de 3½.
A entrega da declaração da RAIS poderá ser feita somente via Internet.
Para o GDRAIS transmitir a declaração de RAIS, ele necessita do aplicativo RaisNet Faça o download do aplicativo.
A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido ou em disquete de 3½.

Encerramento de atividades
O estabelecimento que encerrou as atividades em 2007 e não entregou a declaração da RAIS deverá marcar a opção encerramento das atividades, disponível no programa GDRAIS 2007, e informar a data do encerramento:
estabelecimentos SEM vínculos empregatícios no ano-base. Ou estabelecimentos COM vínculos empregatícios no ano-base
Encerramento das atividades no decorrer de 2008 o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS2007 e informar a data do encerramento.
estabelecimentos SEM vínculos empregatícios no ano-base. Ou estabelecimentos COM vínculos empregatícios no ano-base
Observação: no caso de entrega antecipada da declaração da RAIS de 2008, é necessário entregar também a declaração da RAIS do ano-base 2007.

DECLARAÇÃO DE RAIS DOS ANOS ANTERIORES (1976-2006)
Para gerar o disquete com a declaração utilize o programa GDRAIS Genérico que permite informar os anos-base 1976 a 2006.Faça o download do aplicativo.
A transmissão da declaração da RAIS deve ser efetuada, por meio da Internet, a partir do GDRAIS Genérico (1976 a 2006) nas funções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração”.
A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido ou em disquete.
Para transmitir o arquivo é necessário copiar (fazer download) e instalar o programa RAISNet2007. O ícone do RAISNet não aparecerá na área de trabalho.
O arquivo em disquete poderá ser entregue, também, nas Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias e Agências de Atendimento, para o caso de estabelecimento sem acesso a Internet.
Os estabelecimentos que não entregaram a Declaração RAIS dentro do prazo estão sujeitos às penalidades previstas na legislação (leia item Penalidades nesta página).

RETIFICAÇÃO DA RAIS DE ANOS ANTERIORES (1976-2006)
A retificação das declarações da RAIS de anos-anteriores (1976-2006) deve ser efetuada utilizando o programa GDRAIS Genérico(1976-2006)para gerar e transmitir a declaração pela Internet.
Segue abaixo os casos mais comuns de retificação, bem como os procedimentos que deverão ser adotados para corrigir tais erros:
Para corrigir erro no campo remuneração o estabelecimento deve providenciar o envio de uma declaração retificadora somente do (s) trabalhador (es) declarado (s) com erro. Neste caso, não é necessário excluir a informação enviada anteriormente.
Para corrigir erro nos campos PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento, a empresa deverá providenciar o envio de uma nova declaração, somente do(s) empregado(s) declarado(s) incorretamente e, em seguida, solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE a exclusão da declaração com a informação incorreta. O requerimento da exclusão poderá ser apresentado conforme modelo específico. Formulário de Exclusão de RAIS Anos Anteriores.
Para corrigir erro nos campos CNPJ/CEI/CEI Vinculado, a empresa deverá providenciar o envio de uma nova declaração incluindo todos os empregados na inscrição CNPJ/CEI/CEI Vinculado correta e, em seguida, solicitar ao MTE a exclusão da declaração prestada com a inscrição incorreta. O requerimento da exclusão poderá ser apresentado conforme modelo específico. Formulário de Exclusão de RAIS Anos Anteriores.
Em se tratando de inclusão de estabelecimentos/empregados, omitidos anteriormente, a empresa deverá gerar uma nova declaração, utilizando GDRAIS Genérico 1976 a 2006, informando nesta declaração apenas os estabelecimentos/empregados omitidos. Nestes casos, a gravação desta declaração deverá ser como nova, e não como retificadora.
Endereço para envio dos requerimentos de Exclusão:
Ministério do Trabalho e Emprego
Esplanada dos Ministérios, Edifício Anexo, Ala "B" - 2º andar – Sala 204 CEP: 70.059-900 – Brasília – DF.

OBSERVAÇÕES:
I – A retificação das informações nas declarações de anos-anteriores somente poderá ser efetuada nos campos disponíveis no programa GDRAIS Genérico.
II - Em caso de dúvida, enviar e-mail para: rais.sppe@mte.gov.br detalhando a situação para obter orientações quanto aos procedimentos corretos ou ligar para a Central de Atendimento do SERPRO pelo telefone 0800 7282326.


COMO COMPROVAR A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA RAIS
Ao finalizar a entrega da declaração pode-se imprimir o PROTOCOLO DE ENTREGA através do próprio aplicativo GDRAIS. Faça o download do aplicativo.
Para imprimir o PROTOCOLO DE ENTREGA é preciso indicar o local em que o arquivo foi originalmente gravado,no disco rígido ou em disquete de 3½.

Como obter o Recibo de Entrega da RAIS
O recibo estará disponível para impressão até 5 dias úteis após a entrega da declaração, e deverá ser impresso utilizando o formulário Impressão de Recibo, via Web.

Atenção!
Preservar o Protocolo de Transmissão de Arquivo, fornecido no ato da transmissão do mesmo, onde consta o número do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo (CREA), que juntamente com a inscrição CNPJ/CEI, será obrigatório para emissão do recibo de Entrega da RAIS pela Internet. Para os canteiros de obras, informar também o CEI vinculado.

PENALIDADES
Conforme determina o artigo 2º da Portaria 14, de 10-02-06, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa resultante da aplicação, acima mencionado, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - de 0% a 2,5% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 2,6% a 5,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 5,1% a 7,5% - para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 7,6% a 10,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 10,1% a 15,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
É de responsabilidade do empregador conferir as informações da RAIS, antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no artigo 239 da Constituição Federal.

Notas:
Após término do prazo final, a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém etá sujeita a multa.
Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, a entrega da RAIS RETIFICAÇÃO é restrita ao prazo normal. Não há incidência de multa sobre a retificação de informações.
Para maiores informações sobre esses aplicativos acesse Dúvidas mais frequentes.
O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.

Lei Pelé: jogadores obtêm na Justiça do Trabalho indenização da cláusula penal

Em decisões recentes, o Tribunal Superior do Trabalho tem solucionado em favor dos atletas profissionais a controvérsia na interpretação do artigo 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que trata da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho. O entendimento, nesses casos, é de que a indenização é devida pela parte que teve a iniciativa do rompimento do contrato, seja o clube, seja o atleta.
Em processo movido por um ex-jogador do Sport Clube Ulbra, do Rio Grande do Sul, a Sexta Turma do TST garantiu ao atleta o direito à indenização. “Nada mais razoável, em face da reciprocidade de obrigações em contratos bilaterais”, ressaltou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ao esclarecer seu entendimento em relação à questão, o ministro afirmou que o instituto da cláusula penal está previsto no Capítulo V do Código Civil e tem como função assegurar às partes o implemento de uma determinada obrigação e a possível antecipação das perdas e danos em face do seu descumprimento. Para o relator, o artigo 28 da Lei Pelé é uma das medidas instituídas com o objetivo de equilibrar as relações atletas x clubes e que “veio adequar as relações contratuais com patamares mais consentâneos com a condição humana do atleta”.

08 fevereiro 2008

DIRF - Obrigatoriedade da Entrega

Estão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 30, 33 e 34 da Lei 0.833, de 29-12-de 2003.
A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter, inclusive, as informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei 9.430, de 27-12-1996.

06 fevereiro 2008

Dirf 2008 - Orientações Gerais

Os Programas Geradores da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf 2007 deverá ser utilizado para apresentação de declarações relativas aos anos-calendário de 2001 a 2006 e 2007, nos casos de extinção da Pessoa Jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

* Utilização de Pen Drive:

É possível a gravar e transmitir a declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) no disco removível (Pen Drive).

* Indicação de Matriz :

De acordo com a IN 568 RFB, de 8-9-2005, é privativo do estabelecimento matriz a indicação de Matriz.

* Código 5706 com valores inferiores a R$ 10,00:

Relativamente à Dirf apresentada, fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de arrecadação 5706, cujo imposto de renda retido na fonte, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

* Rendimentos sem retenção:

Para os declarantes obrigados a apresentar a Dirf, também deverão ser informados, valores acima de R$ 6.000,00.

1) todos os rendimentos do trabalho assalariado (0561) e do trabalho não assalariado (0588) pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção, qualquer que seja seu valor;

2) Os rendimentos de aluguéis e royalties, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção;

* Rendimento previdência Privada

1) Os rendimentos referentes a benefícios de previdência privada (3223) de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) (6891) pagos no ano-calendário, independentemente de ter retenção na fonte, qualquer que seja o seu valor.

* Declarações Retificadoras e Número do Recibo

Para acrescentar, alterar ou excluir informações na Dirf já entregue deverá ser apresentada uma nova declaração tipo retificadora.

A Dirf Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

Não deverão ser informados na Dirf Retificadora os códigos e beneficiários a serem excluídos.

A Dirf Retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos os fundos ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.

A Dirf Retificadora de instituição financeira que na condição de depositária de crédito efetuou pagamentos de rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho/Federal deverá conter todas as informações, anteriormente declarados, exceto aquelas a serem excluídos.

Para cancelar (excluir) todas as informações (códigos e beneficiários) de declaração já entregue, a Dirf Retificadora deverá ser apresentada apenas com a identificação do declarante, ou seja, com o preenchimento da ficha informações.

* Impressão de recibo

O programa somente permitirá a impressão do recibo de entrega da declaração após sua transmissão.

O recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, somente nos casos de validação sem erros.

Tendo a declaração gravada para entrega a SRF, e havendo necessidade de imprimir novamente o recibo, acesse no programa, a opção Declaração - Imprimir.

Não conseguindo imprimir porque foi perdido (o complemento REC), ou está corrompido, basta reenviar a declaração (exatamente igual) e o recibo de entrega será novamente gravado no local onde está a declaração.

* Multa por atraso na entrega da declaração

Para o declarante que deixar de cumprir o prazo regulamentar de entrega da Dirf, será emitida Notificação de Lançamento relativa à multa por atraso no ato de recepção (transmissão).

* Extrato de processamento

Consulte o resultado do processamento da declaração a partir do 7° dia após a entrega, acessando o sítio da Secretaria da Receita federal no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, informando o código do acesso (CPF/CNPJ e n° do recibo).

* IMPORTANTE: a opção de consulta ao resultado do processamento, no sítio da Secretaria da Receita federal, encontra-se disponível para os anos-calendário de 1999 a 2006 e 2007 (extinção, encerramento de espólio, saída definitiva do país).

Rais - Quem não deve ser relacionado

Quem não deve ser relacionado na Rais?
* diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
* autônomos;
* eventuais;
* ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
* estagiários regidos pela Portaria 1.002 MTPS, de 29-10-1967, e pela Lei 6.494, de 7-12-1977; e
* empregados domésticos

05 fevereiro 2008

DIRF - Prazo de Entrega

A Dirf relativa ao ano-calendário de 2007 deve ser entregue até as 20:00 horas (horário de Brasília) de 15 de fevereiro de 2008.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2008, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2008 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2008.
Na hipótese de saída definitiva do País
ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2008, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a este ano-calendário deve ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País em caráter permanente;
b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário de 2008.


04 fevereiro 2008

Rais

Quem deve ser relacionado na Rais?
- empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
- servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
- trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei 8.630, de 25-2-1993, ou do sindicato da categoria);
- empregados de cartórios extrajudiciais;
- trabalhadores temporários, regidos pela Lei 6.019, de 3-1-1974;
trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei 9.601, de 21-1-de 1998;
- diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular 46 CEF, de 29-3-1995);
- servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não-regidos pela CLT);
- trabalhador rural (Lei 5.889, de 8-6-1973);
- aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1-12-2005;
- trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei 8.745, de 9-11-1993, com a redação dada pela Lei 9.849, de 2610-1999;
- trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Estadual;
- trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Municipal;
- servidores e trabalhadores licenciados; e
- servidores públicos cedidos e requisitados.

Notas:
I – O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ou a empresa contratada, que no ano-base congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as informações referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses serviços não deve declarar esses trabalhadores em sua RAIS.
II – Os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declarar esse aprendiz na sua RAIS.
III – Os servidores que estiverem na situação de cedidos ou requisitados devem ser declarados na RAIS tanto pelo órgão de origem quanto pelo órgão requisitante, caso percebam remunerações de ambos os órgãos.

03 fevereiro 2008

Rais

São obrigados a entregar a declaração da RAIS ?

- inscritos no CNPJ com ou sem empregados - o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;
- todos os empregadores, conforme definidos na CLT ;
- todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
- empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
- empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
- órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
- condomínios e sociedades civis;
- empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base;
- filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Depósito Recursal - INSS


Ato Declaratório Interpretativo 21 RFB, de 24-1-2008
(DO-U de 25-1-2008)


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no
artigo 19, inciso I da Medida Provisória 413, de 3 de janeiro de 2008, DECLARA:
Artigo único – A não exigência do depósito para seguimento do recurso voluntário das contribuições previdenciárias aplica-se aos
processos cujo exame de admissibilidade se encontrava pendente em 3 de janeiro de 2008. (Jorge Antonio Deher Rachid)

Contribuição Sindical Patronal - Empresas inscritas no SIMPLE

“As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, instituída pela União.
Dispositivos Legais: Lei Complementar 123/2006, artigo 13, § 3º.”
Solução de Consulta 382 SRRF 9ª RF, DE 29-10-2007 - DO-U, de 6-11-2007.
Nota: O assunto é pelêmico. O dispositivo mencionado não exclui, expressamente, a referida contribuição. Veja comentário que divulgamos sobre o referido título. A União não pode intervir em questão sindical, tampouco abrir mão de receita que não lhe pertence.