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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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26 outubro 2020

Contribuição previdenciária - Não incidência sobre as receitas decorrentes da comercialização de produção rural para fins de exportação.

A Instrução Normativa 1.975 RFB, (DO-U 1, de 10-09-2020), estabelece a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as receitas decorrentes da comercialização de produção rural para fins de exportação.

Por conta disso, a aquisição de produção rural para fins de exportação não terá incidência de contribuição previdenciária.

Ressalta-se que,nos termos do § 3º do art. 170 da Instrução Normativa 971 RFB/2009, a não incidência não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Para orientar o contribuinte a respeito de como deve informar no eSocial a aquisição de produção rural para fins de exportação, foi publicada o FAQ 4.118. Para acessá-la, clique aqui.

A Instrução Normativa 1.975 RFB/2020, alterou o art. 170 da Instrução Normativa 971 RFB/2009.