Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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30 abril 2010
Você Sabia? Que Sindicato não tem direito ao benefício da justiça gratuita
Você Sabia? Diferença entre Súmula e Orientação Jurisprudencual
23 abril 2010
Você Sabia? Que vendedor contratado como pessoa jurídica não descaracteriza o vinculo empregatício
A Lei 4.594/1964 não impede “o reconhecimento do vinculo de emprego entre o vendedor de seguros e a seguradora quando presentes os seus elementos fático-jurídicos (prestação de serviços por pessoa física com subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade).” (RR-27900-92.2007.5.10.006) |
Você Sabia? Que revista em armários e bolsas não gera dano moral
O dano moral constitui lesão de caráter não material ao patrimônio moral do indivíduo. A inspeção apenas visual, não ofende a intimidade, a privacidade, a honra ou a imagem do empregado. |
19 abril 2010
Não concessão do descanso de 15 minutos gera hora extra
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de horas extras pela não observação da obrigatoriedade da concessão do intervalo no caso de trabalho em jornada extraordinária, conforme disposto no artigo 384 da CLT. A empresa recorreu da condenação à SDI-1 sob a alegação de que a Constituição Federal de 1988 não havia recepcionado o artigo citado, não sendo devidas, portanto, as horas extraordinárias. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o caso "não comporta mais discussão no TST", pois a SDI-1 já tem entendimento pacificado no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, portanto, no caso, a sentença da Segunda Turma não merece reforma, sendo devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do trabalho em sobrejornada acrescido do adicional de 50%.
Breve histórico
Segundo o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Porém o artigo 384 da CLT ensina que, em caso de prorrogação do horário normal da mulher, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, diferenciando mulheres e homens. Esta diferenciação, durante muito tempo, foi motivo de discussões no TST, observou a relatora Maria Cristina Peduzzi. De um lado, teses que defendiam a recepção do artigo 384 da CLT pela CF/88, entendendo não haver discriminação entre os sexos ao conceder o intervalo de 15 minutos; de outro, havia o entendimento da não recepção pela CF/88 do referido artigo, sob o argumento que o intervalo teria cunho discriminatório. A discussão no TST gerou o incidente de inconstitucionalidade IIN-R-1540/2005-046-12-00.5, julgado no dia 17 de dezembro de 2008. Nesta data a SDI-1 pacificou entendimento de que houve pela CF/88 a recepção do artigo 384 da CLT, não se constituindo, portanto, discriminação ao conceder à mulher o intervalo de 15 minutos. O relator do incidente à época, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao rejeitar a tese da não recepção, lembrou que as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada (trabalho e casa) e que o texto constitucional já havia concedido à mulher diferentes condições de aposentadoria (idade e tempo de serviço). (RR-46500-41.2003.5.09.0068)
15 abril 2010
Você Sabia? Que revista de bolsas e sacolas pode caracterizar danos morais
Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que reformou a sentença e concedeu os danos morais. Para o TRT, embora o empregado não tenha conseguido provar suas alegações iniciais, a revista nos pertences feriu o direito à intimidade, bem como os princípios da inocência e dignidade do trabalhador, cabendo à empresa buscar outros meios de proteger seu patrimônio.
Contra essa decisão, o Carrefour interpôs recurso de revista ao TST. Para a relatora do processo na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, o quadro fático registrado no acórdão do TRT (reforçado no depoimento pessoal do próprio funcionário) demonstrou que não existiram revistas pessoais, mas sim exames eventuais em sacolas e bolsas. Para a ministra, isso demonstrou, por um lado, a ausência de abuso de poder por parte da empresa, e de outro, indicou a inexistência de qualquer constrangimento ou humilhação aos funcionários, não havendo de se falar em reparação por danos morais. Além disso, acrescenteou a relatora, o autor da ação não conseguiu comprovar suas alegações como descritas na petição inicial.
Com esses fundamentos, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, reformar o acórdão Regional, excluindo da condenação a indenização por danos morais, e restabelecer a sentença. (RR-744500-30.2005.5.09.0012)
Você sabia? Que o Vale-Transporte não se submete a restrições quanto à distância ou tipo de trajeto do trabalhador
Por considerar o vale-transporte um direito sem restrições quanto à distância ou ao tipo do trajeto realizado pelo trabalhador (se urbano ou rural), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu aos funcionários do Banco do Nordeste do Brasil o direito de receber esse benefício, que havia sido suspenso pela empresa. A Turma deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (AL). O caso surgiu quando o MPT da 19ª Região interpôs Ação Civil Pública contra o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para que restituísse o vale-transporte a todos os trabalhadores que residissem em Maceió e trabalhassem no interior do Estado de Alagoas, ou vice-versa, bem como fosse ressarcido aos empregados as despesas referentes ao deslocamento, a partir da suspensão do benefício até a reimplantação na próxima folha de pagamento, sob pena de multa de um mil reais por empregado a que teria direito ao benefício. O debate insere-se no tratamento dado pela Lei 7.418/85 que instituiu o vale-transporte. A lei estabeleceu o vale-transporte, que empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau aceitou o pedido do Ministério Público e condenou o banco à restituição dos vales-transportes. Contra isso, o BNB recorreu ao Tribunal Regional da 19ª Região (AL), que reformou a sentença e negou o benefício aos trabalhadores. Para o TRT, a Lei 7.418/85 impôs requisitos como a necessária proximidade de distância entre o trabalho e a residência e que o trajeto fosse eminentemente dentro do perímetro urbano. Com isso, o MPT ingressou com recurso de revista ao TST, alegando amplitude do direito dos trabalhadores em receber o vale-transporte. A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, concluiu de forma diversa do TRT. Para a relatora, se a própria lei garantiu o benefício ao usuário de transporte coletivo interestadual, não poderia prevalecer a interpretação do TRT, que condicionou o recebimento da vantagem a uma distância máxima. A ministra explicou ainda que o legislador, ao inserir a conjunção coordenativa “ou”, entre os termos urbano, intermunicipal e/ou interestadual afasta qualquer entendimento no sentido de que o trajeto devesse ser eminentemente urbano. Para a relatora, a interpretação restritiva do TRT vai contra a intenção do legislador de salvaguardar todos os trabalhadores, independentemente da distância e do gasto com o deslocamento para o trabalho e seu retorno, muitas vezes excessivo. Segundo Rosa Maria, não teria fundamento o argumento de que seria indevido o vale-transporte a regiões mais distantes (por falta de oferta de transporte público), uma vez que, conforme o artigo 5° do Decreto 95.247/87 (regulamentou o benefício), poderia haver o pagamento do vale em dinheiro. Assim, com esses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do MPT da 19ª Região (AL) e restabeleceu a sentença que obrigou o BNB a restituir o pagamento do vale-transporte aos trabalhadores que residam em Maceió e trabalhem no interior de Estado de Alagoas, ou vice-versa. (RR-8900-49.2006.5.19.0003) |
11 abril 2010
Pedido de Demissão - Desconto do Aviso Prévio - Tem projeção?
Não.
O que precisar ser entendido é o seguinte:
Quando o empregado é demitido, sem justa causa, o direito ao aviso prévio é dele empregado. Como o referido período está sendo indenizado ele tem reflexos conforme expressamente previsto no § 1 do artigo 487 -
"§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço".
Em contra partida, quando o empregado pede demissão o direito ao aviso prévio é do empregador, se o empregado não conceder o referido aviso o empregador tem direito a descontá-lo. (§ 2º do artigo 487).
"§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo".
10 abril 2010
Você Sabia? Que os Bikeboys não podem circular sem equipamentos de segurança e sem seguro de vida
a) capacete;
b) colete para favorecer a visualização diurna e noturna;
c) dispositivos de iluminação e sinalização dianteira, traseira,
lateral e nos pedais do veículo;
d) campainha;
e) espelho retrovisor.
A posição do dispositivo de transporte de carga ou correspondência não poderá interferir na utilização do veículo e na segurança do condutor.
As empresas prestadoras de serviço de entrega por meio de bikeboys, que possuam ou não frota própria, deverão efetuar seguro de vida contra.
Base Legal: Lei 5.679-RJ, de 31-3-2010 (DO-RJ, 5-4-2010)
Você Sabia? Que serviços de publicidade e propaganda não estão sujeitos à retenção de 11%
– Enquadram-se na situação prevista no § 2º do artigo 219 do RPS osseguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
I – limpeza, conservação e zeladoria;
II – vigilância e segurança;
III – construção civil;
IV – serviços rurais;
V – digitação e preparação de dados para processamento;
VI – acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
VII – cobrança;
VIII – coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
IX – copa e hotelaria;
X – corte e ligação de serviços públicos;
XI – distribuição;
XII – treinamento e ensino;
XIII – entrega de contas e documentos;
XIV – ligação e leitura de medidores;
XV – manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
XVI – montagem;
XVII – operação de máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII – operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX – operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;
XX – portaria, recepção e ascensorista;
XXI – recepção, triagem e movimentação de materiais;
XXII – promoção de vendas e eventos;
XXIII – secretaria e expediente;
XXIV – saúde; e
XXV – telefonia, inclusive telemarketing.
Base Legal: Lei 8.212/1991, art. 31, caput, e § 4º; Decreto 3.048/ 1999, artigo 219, § 2º; Instrução Normativa 971 RFB/2009 artigos. 117 a 119 e Solução de Consulta 78 SRRF 9ª RF, de 18-3-2010 (DO-U, de 6-4-2010)
Você Sabia? Que o titular de cartório inscrito no CEI equipara-se a empresa.
Base de Legal: 8.212/1991, art.15, parágrafo único, e art. 49; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 1999, art. 256, inciso II; Instrução Normativa 971 RFB,/2009, art. 17, inciso I e II, “a” e “b”, art. 19, inciso II, “g”; Manual da GFIP para SEFIP 8.4 e Solução de Consulta 31 SRRF 6ª RF,de 12-3-2010 (DO-U, de 26-3-2010)
Você Sabia?
O referido exame deve ser arquivado na empresa.
Base Legal: Lei 5.675-RJ, de 31-3-2010 (DO-RJ de 5-4-2010)
09 abril 2010
Você Sabia? Que a interrupção do processo seletivo não gera direito a indenização
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator da ação na Terceira Turma, alegou que, parar julgar o mérito do processo, seria necessário o exame das provas e dos fatos alegado pelo candidato, o que não é permitido na fase atual (Súmula 126 do TST). Além disso, ele não teria apresentado decisões anteriores do TST que mostrassem divergências com a do TRT. (RR-144200-42.2006.5.15.0101)
03 abril 2010
Vocêr Sabia? Que o trabalhador menor de idade pode vender 1/3 de suas férias
Entretanto, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos, as férias devem sempre ser concedidas de uma só vez.
As férias do empregado estudante menor de 18 anos devem coincidir com as férias escolares.
Não existe qualquer impedimento legal para o menor solicitar o Abono Pecuniário.
Abono Pecuniário significa o direto de o colaborador venda d 1/3 do período de duração de suas férias.
Você Sabia? Que não há direito à pensão quando herdeiros não postularem o benefício em ação trabalhista
O argumento do banco, no recurso de revista ao TST, foi de que o pagamento da pensão por morte não foi objeto do pedido – e a morte do titular é causa extintiva do direito ao percebimento de proventos de aposentadoria. Inconformados, os herdeiros interpuseram embargos junto à SDI-1.O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello, observou em seu voto que na decisão da Turma não houve violação de preceitos legais apontados no recurso pelos herdeiros. Outro ponto destacado por ele foi o fato de não ter sido demonstrada divergência com decisões de Turmas do TST ou da SDI-1. (E-ED-RR-8700-44.1998.5.02.0053)
Você sabia que? Tem estabilidade a empregada que não sabia da gravidez quando foi demitida
A ministra relatora do processo na Turma, explicou que, de acordo com o artigo, 10, II, ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e de precedentes do TST, desde a concepção a empregada já detinha o direito à estabilidade no emprego, não podendo ser dispensada sem justa causa.
A ministra Dora Maria da Costa condenou a empresa ao pagamento da indenização à ex-empregada, por concluir que o Regional, ao afirmar que o desconhecimento da gravidez pela empregada impede o direito à estabilidade e a recusa à proposta de reintegração exclui o recebimento à indenização, violou o artigo 10, II, ‘b’ do ADCT e a Súmula 244, I, do TST. (RR-636/2006-052-01-00.9, atual 63600-74.2006.5.01.0052)