Visando a mitigar
inconvenientes gerados por essa situação, será permitido que as empresas que
estavam autorizadas ao envio de eventos de tabela, e foram transferidas para o
terceiro grupo, continuem enviando, alterando ou excluindo esses eventos antes
da nova obrigatoriedade, que se iniciará em janeiro de 2019. Esta autorização
especial obedecerá aos seguintes parâmetros:
- será aplicada exclusivamente
para pessoas jurídicas do terceiro grupo, ou seja: entidades empresariais
optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos;
- será
facultado o envio, exclusão e edição dos eventos de tabela em data anterior a
10/01/2019, porém a data de início da obrigatoriedade para o terceiro grupo,
considerada para qualquer efeito e regra do sistema, permanecerá dia
10/01/2019;
- a validade dos eventos de tabela poderá ser anterior a janeiro de
2019 desde que igual ou posterior a julho/2018 (data do início obrigatoriedade
anterior para essas empresas);
- as entidades que ainda não enviaram as tabelas
e optarem por envia-las apenas após o início da obrigatoriedade definida na
Resolução não terão qualquer prejuízo assim como as empresas que optarem por
excluir as tabelas já enviadas para aguardar a nova obrigatoriedade;
- a
liberação de envio desses eventos ocorrerá a partir de 29/10/2018.
Fonte: Nota Orientativa 09/2018