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06 março 2014

Dano Moral - Convocação através de jornal de grande circulação



A Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, de Curitiba (PR), foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização a uma ex-empregada por ter publicado um anúncio, por três dias consecutivos, em jornal de grande circulação, convocando-a para voltar ao trabalho sob pena de ser demitida por justa causa. A funcionária estava ausente do serviço por quatro meses. Esta foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após analisar recurso da empregada, que havia perdido o direito à indenização no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Na ação inicial, a trabalhadora afirmou que estava afastada das atividades em decorrência de intenso tratamento de saúde, e que a empresa, mesmo conhecendo seu endereço, publicou a nota no jornal. Disse ainda que a intenção da empresa foi a de expô-la ao ridículo.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a empregada teve a licença médica revogada após perícia do INSS, mas que, mesmo assim, não retornou ao trabalho nem apresentou atestados médicos que demonstrassem a incapacidade para trabalhar. A negativa final do INSS aconteceu em junho de 2009, e as publicações nos jornais foram feitas em outubro do mesmo ano. "A funcionária deixou de comparecer, sem qualquer justificativa, ao trabalho, desde maio de 2009", argumentou a empresa. "Ela estava ciente de que não havia benefício previdenciário que justificasse sua ausência, apresentou atestado médico em data após a publicação de pedido de comparecimento".

Apesar de ter ganho uma indenização de R$ 3 mil em juízo, na primeira instância, a decisão foi reformada pelo TRT-PR. O Regional entendeu que, antes de enquadrar as ausências como abandono do emprego, cumpria à empresa notificá-la diretamente, por via postal ou outra forma direta e minimamente expositiva, preservando ao máximo a sua privacidade. No entanto, a atitude tomada pela empresa decorreu diretamente da atitude da funcionária, que tinha a obrigação de retornar ao trabalho após a alta do INSS.

Inconformada com a mudança, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a publicação do anúncio violou direitos constitucionais ao expor o abandono de emprego, demonstrando "a falta de compromisso deste empregado perante qualquer empresa e, consequentemente, o desprestígio perante o mercado de trabalho".

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, acolheu o pedido da funcionária, tendo em vista que a empresa não comprovou que não a localizou antes de publicar os anúncios e enquadrando-a, por conseguinte, em abandono de emprego. Nesse contexto, o ministro entendeu que ela agiu de forma abusiva e, portanto, ilícita, gerando o dever de indenizar. A divulgação do nome de empregado em jornal de grande circulação, sem esgotar os demais meios de intimação, segundo Scheuermann, "transborda ao poder diretivo do empregador".  A decisão foi unânime.


Fonte: TST

Atestado Médico - Recusa não caracteriza dano moral


Um soldador da Ambiental Engenharia e Tecnologia S/A não será indenizado pelos transtornos psicológicos que alegou ter sofrido com a recusa da empresa em receber atestado médico no qual tentou justificar ausência ao trabalho. O recurso do trabalhador não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a confirmação dos fatos alegados por ele demandaria o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.


Demitido sem justa causa, o soldador ajuizou ação trabalhista e, entre outros pedidos, requereu indenização por danos morais. Relatou que trabalhava exposto ao vapor resultante das chamas decorrentes do maçarico de solda utilizado na destruição de tanques de combustíveis. Sentindo desconforto respiratório, recebeu atestado médico para abonar a falta ao trabalho e foi medicado, juntamente com um colega que apresentava quadro semelhante.

Ao apresentarem os atestados à empresa, esta exigiu também a receita e, dois dias depois, rejeitou os documentos, por considerar fraudulentas as assinaturas do médico. A situação, segundo ele, o deixou constrangido por motivar comentários e zombarias dos colegas, e levou à redução da produtividade que culminou na demissão.

O juízo de primeiro grau verificou que os atestados foram emitidos na mesma data e pelo mesmo médico, mas com assinaturas diferentes, indicando a possibilidade de fraude. Assim, a recusa por parte  da empresa não configuraria ato ilícito capaz de caracterizar dano moral - sem contar que a falta foi abonada. Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o soldador recorreu ao TST.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso, manteve a sentença por constatar, na decisão regional, que o trabalhador não comprovou os fatos narrados na petição inicial e descritos por ele como causadores dos transtornos psicológicos experimentados. A decisão foi unânime.


Fonte: TST