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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 agosto 2010

Uso da imagem do empregado sem autorização gera indenização

Uma funcionária da Companhia Brasileira de Distribuição receberá a quantia de R$ 20 mil a título de dano moral por ter tido a imagem veiculada, sem prévia autorização, em um comercial da empresa. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP).

O TRT, ao condenar a empresa, observou que não restaram dúvidas quanto à utilização da imagem da empregada sem sua autorização e que o fato da funcionária não fazer prova do constrangimento sofrido, não afastaria o desgosto com o ocorrido.

Para o Regional, a utilização da imagem do empregado pelo empregador não pode ser subentendida como decorrente do contrato de trabalho. E completou, observando que o uso da imagem pode ser ajustado, mas por não ter origem no contrato de trabalho, não pode ser presumida a autorização para veiculação. A companhia recorreu ao TST sob o argumento de que ainda que sem a autorização para a utilização da imagem o fato não teria causado dano algum e, portanto, não seria devida a indenização. Ao analisar o recurso (Agravo de Instrumento), o relator na turma, Ministro Pedro Paulo Manus, observou que os fatos descritos na decisão regional permitem presumir o desgosto da trabalhadora, ainda que não tenha sido comprovado o seu constrangimento. Para o relator, para fazer jus à indenização, a empregada deveria ter, em tese, comprovado que a utilização da sua imagem teria lhe causado algum tipo de constrangimento ou desconforto, e que ela não o teria feito. Diante disso, o ministro verificou possível ofensa ao artigo 5º, X, da CF, dando provimento ao Agravo de Instrumento para julgar o Recurso de Revista. No mérito, o relator não conheceu (negou) o recurso de revista ao fundamento de que a Sétima Turma já tem adotado a tese de que a configuração do dano moral, como regra geral, exige a demonstração de ofensa à vida privada, à intimidade, à imagem ou à honra, que se não comprovada, caracterizaria apenas o dano material, mas não o moral. Porém, o caso analisado se enquadraria na excepcionalidade contida no artigo 20 do Código Civil, que diz tratar-se de dano moral quando utilizada a imagem de alguém sem sua autorização e para fins comerciais. O recurso da empresa não foi conhecido, por unanimidade.

Trabalhador avulso não tem direito a férias em dobro

O pagamento em dobro das férias eventualmente não usufruídas nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, conforme previsto na CLT, não se aplica aos trabalhadores avulsos, tendo em vista as peculiaridades do regime de trabalho a que estão submetidos. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho imposta pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais em julgamento recente de recurso de embargos do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Porto Alegre contra trabalhador avulso ligado ao Sindicato dos Operadores Portuários do Rio Grande do Sul (SINDOP). Como explicou o relator dos embargos, ministro Caputo Bastos, o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT, é cabível sempre que as férias forem concedidas após o prazo estabelecido no artigo 134, ou seja, depois de doze meses da data em que o empregado tiver adquirido o direito. Para tanto, afirmou o ministro, é necessário que o empregado trabalhe todo o período aquisitivo e concessivo para o mesmo empregador. Mas essa regra não corresponde à realidade do serviço prestado pelo trabalhador portuário avulso, que a cada dia é recrutado para uma nova escala de trabalho para operadores portuários diversos. Assim, ainda que o artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal garanta a igualdade entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e trabalhador avulso, o ministro Caputo entende que os trabalhadores avulsos têm inegáveis características que os distinguem dos com vínculo de emprego, e, portanto, desautorizam o pagamento em dobro das férias não gozadas no prazo legal. Por consequência da incompatibilidade do pagamento das férias em dobro com a figura do trabalhador avulso, a SDI-1, à unanimidade, excluiu da condenação do Órgão de Gestão o pagamento da dobra salarial prevista no artigo 137 da CLT.


30 agosto 2010

Aposentadoria Compulsoria - Indenização Adicional de 40% do FGTS


Ao considerar impossível a continuidade do vínculo de servidor estatutário após a aposentadoria compulsória, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de verbas rescisórias a um cantor do Coral Lírico do Teatro Municipal de São Paulo, que continuou a trabalhar para a prefeitura após sua aposentadoria.

Após 24 anos de serviços prestados à Prefeitura de São Paulo na função de cantor, o servidor aposentou-se aos 75 anos. Contudo, continuou a exercer a mesma função por seis anos mediante seguidos contratos intitulados “Notas de Empenho”, até ser dispensado em dezembro de 2002.

Diante disso, o cantor propôs ação trabalhista contra o município, requerendo a declaração de continuidade do contrato de trabalho, além do direito a uma indenização compensatória, bem como os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

As instâncias ordinárias - Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), negaram o pedido do cantor. Segundo o TRT, o contrato administrativo foi pactuado com base na Lei Municipal n° 10.544/88, tendo sido corretamente quitado.

O TRT ainda ressaltou que o pedido do trabalhador de ver reconhecida a continuidade do contrato esbarra nas seguintes exigências constitucionais: necessidade de concurso público para se ocupar cargo público; vedação à percepção simultânea de aposentadoria com remuneração de outro cargo, emprego ou função pública; e a obrigatoriedade de desligamento do quadro quando da aposentadoria compulsória.

Assim, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando o direito de receber uma indenização no período posterior à sua aposentadoria, por ter prestado serviços de forma habitual, com subordinação e pessoalidade na atividade cultural do município. Contudo, o recurso teve seu seguimento negado pelo Presidente do TRT.

Com isso, buscando destrancar a revista, o cantor interpôs agravo de instrumento ao TST. O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, não deu razão ao aposentado.

Segundo o ministro, a aposentadoria compulsória do servidor público estatutário ou do servidor regido pela CLT extingue automaticamente o vínculo jurídico com a respectiva entidade estatal, não havendo que se falar, nesse caso, em dispensa imotivada que atraia o direito a verbas rescisórias.

O ministro ainda destacou que, nesse caso, a aposentadoria compulsória após os 70 anos não se confunde com a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, a qual pode ocorrer antes dos 70 anos e que não importa na extinção do contrato de trabalho, segundo a jurisprudência do STF.

Assim, com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do cantor aposentado. (AIRR-94840-19.2003.5.02.0033)

29 agosto 2010

Hora Extra - Intervalo entre jornada


O descumprimento do intervalo mínimo entre jornadas acarreta o pagamento das horas subtraídas como extras Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de 11 horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT atribui ao descumprimento do intervalo intrajornada. Assim, ainda que sejam pagas as horas excedentes do limite legal diário, persiste a obrigação de o empregador pagar a integralidade das que foram subtraídas do intervalo mínimo entre jornadas, fixado no art. 66 da CLT, com o respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 1ª Turma – Recurso de Revista 1.100 – Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJ-U de 16-4-2010).

Plano educacional - Salário-de-contribuição


Não integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo das contribuições previdenciárias o plano educacional de capacitação técnica de graduação e pós-graduação vinculado às atividades da empresa quando disponibilizado a todos os seus empregados e dirigentes e não constitua substituição de parcela salarial.

Integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo dascontribuições previdenciárias o valor do plano educacional que não atenda os requisitos previstos na alínea t do § 9º do art. 28 da Lei 8.212, de 1991, devendo ser declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP/SEFIP, independentemente de não integrar a remuneração para fins do Fundo de Garantia por Tempode Serviço.

Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea t; Lei 9.394, de 1996 e Solução de Consulta 55 SRRF 10ª RF, de 29-6-2010.

Cessão de Mão de Obra - Serviços de manutenção e reparação de equipamentos


“A manutenção ou a reparação feita em elevadores, escadas rolantes, esteiras rolantes, fingers (pontes de embarque de passageiros) e equipamentos de acessibilidade (plataforma elevatória, plataforma vertical, cadeira elevatória e home lift – elevadores residenciais), de fabricação própria, sujeita-se ao instituto da retenção de contribuições previdenciárias, quando contratada mediante cessão de mão de obra e seja indispensável ao seu funcionamento regular e permanente, e desde que mantida equipe à disposição da contratante. A manutenção ou a reparação feita em elevadores, escadas rolantes, esteiras rolantes, fingers (pontes de embarque de passageiros) e equipamentos de acessibilidade (plataforma elevatória, plataforma vertical, cadeira elevatória e home lift – elevadores residenciais), fabricados por terceiros, é enquadrada como serviço de construção civil e, consequentemente, quando contratada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, sujeita-se a aplicação do instituto da retenção.

Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009 e Solução de Consulta 62 SRRF 10ª RF, de 7-7-2010

25 agosto 2010

Processo seletivo não substitui contrato de experiência


Alegações de fraude à legislação trabalhista, feitas por um administrador de empresa, que, em contrato de experiência, foi dispensado em menos de um mês, após ter se submetido a processo seletivo por dois meses, não convencem a Justiça do Trabalho a lhe deferir o que pleiteou na reclamação: nulidade do contrato de experiência, danos morais e materiais e diferença salarial. Ao chegar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o agravo de instrumento do administrador foi rejeitado, por não conseguir comprovar violação a artigos da CLT, da Constituição Federal e do Código Civil, conforme argumentava o trabalhador.
O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que "o termo de experiência firmado no contrato de trabalho, por si só, não caracteriza fraude a legislação trabalhista, não tendo o processo seletivo, ainda que rigoroso, o condão de substituir o contrato de experiência - este fundado na realidade do contrato de trabalho e aquele nas aptidões do empregado -, revelando, quando muito, potencial para o exercício das atividades requeridas na função".
O processo
O caso teve início em 2006, com um anúncio oferecendo emprego com salário de R$ 2 mil. Interessado, o administrador se submeteu a dois meses de processo seletivo realizado pelo grupo Catho. Foi, então, selecionado para um contrato de experiência por trinta dias, para exercer a função de coordenador administrativo na Fiação Itabaiana Ltda., com salário de R$ 1 mil. O trabalhador, que exercia cargo em comissão em Aracaju (SE), pediu exoneração para iniciar o trabalho na Fiação, em Ribeirópolis, também no estado de Sergipe, passando a residir em uma república, com outros funcionários da empresa.
Dispensado com apenas 25 dias de serviço, com a justificativa de que seu perfil era inadequado à empregadora, o administrador ajuizou a reclamação, alegando nulidade do contrato de experiência, porque, segundo ele, a exigência de experiência posterior à contratação constitui fraude à legislação trabalhista, pois já havia se submetido a rigoroso processo seletivo. Pleiteou também o recebimento da diferença de salário oferecido no anúncio (R$ 2 mil) e o que efetivamente recebeu (R$ 1 mil) e indenização por danos morais e materiais, por ter sido obrigado a mudar de residência, a pedir exoneração do cargo em comissão, a solicitar trancamento da escola dos filhos e da faculdade da esposa para que pudesse residir em Ribeirópolis, e que, com a dispensa, foi visto como empregado relapso e incompetente, além de ter provocado seu descontrole financeiro.
Negados os pedidos na primeira instância, o administrador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que não reformou a sentença, e destacou haver, no contrato de experiência juntado aos autos, com vigência de trinta dias, a possibilidade de as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um contrato de trabalho. Assim, o TRT/SE entendeu que o processo seletivo a que se submeteu o autor não tem a faculdade de substituir o prazo de experiência, "nem se afigura abuso do poder patronal".
Após esse resultado, o trabalhador interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT, provocando o agravo de instrumento ao TST. O ministro Aloysio considerou, então, que, no caso do pedido de nulidade do contrato, não houve violação ao artigo 9º da CLT, como afirmou o administrador, pois o processo seletivo, ainda que rigoroso, não substitui o contrato de experiência. Quanto à indenização, o relator verificou que o trabalhador não comprovou suas alegações de danos materiais. Concluiu, também, que não caracteriza dano moral a dispensa realizada no contrato de experiência, "ainda que o autor tenha sido submetido a processo seletivo, uma vez que tal conduta se inseriu no poder potestativo do empregador". Neste tema, o relator entendeu não haver ofensa aos artigos 1º, II, da Constituição Federal; 8º da CLT; e 442 do Código Civil.
Quanto à diferença salarial, o relator destacou que o TRT/SE registra a assinatura de contrato com salário diverso do anunciado publicamente, em que o administrador aceitou livremente as condições de trabalho, e que o salário de R$ 2 mil estava previsto para funções diferentes daquelas para as quais o trabalhador foi contratado. Além disso, segundo o TRT, o documento a que se refere o maior salário "não identifica a empresa para qual se recrutava pessoal, inexistindo prova de que a Fiação Itabaiana se comprometeu ou tenha se comprometido a pagar salário superior ao que fora firmado". O ministro Aloysio concluiu, então, não ter ocorrido a violação indicada pelo autor ao artigo 427 do Código Civil, por não haver prova do direito à diferença em relação ao salário pleiteado de R$2 mil.


Concedida estabilidade a trabalhador temporário acidentado

Por entender que não há distinção legal entre contrato por prazo fixo e contrato por prazo indeterminado, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um empregado baiano, que se acidentou em serviço quando trabalhava temporariamente para a empresa ABB Ltda. Impossibilitado de ser reintegrado ao emprego, ele vai receber indenização substitutiva.
O trabalhador exercia a função de caldeireiro, quando se acidentou e sofreu deslocamento de retina, em um dos olhos. Inconformado com a decisão do Tribunal Regional da 5ª Região em lhe negar a estabilidade, porque seu contrato era por prazo a termo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a lei não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.
Ao analisar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, discorreu sobre os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos sociais e individuais do trabalhador na sociedade democrática brasileira, principalmente no que respeita à garantia do "mínimo necessário ao Homem-Trabalhador-Cidadão na sua realidade".
A relatora ressaltou que "a estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual".
Com base na análise, a ministra avaliou que não há como se concluir que o trabalhador temporário, acometido de doença ocupacional, seja excluído do benefício da garantia de doze meses no emprego, estabelecido no artigo 118, da Lei 8.213/91. Seja qual for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado. É o que se depreende da interpretação dos dispositivos legais, salientou.
Assim, reformando a decisão do 5º Tribunal Regional, a relatora concedeu ao trabalhador o referido benefício, e diante da impossibilidade de sua reintegração, determinada pela Súmula 396, I, do TST, o pagamento de indenização substitutiva, compreendida de "salários vencidos e vincendos, equivalente a doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Essa súmula estabelece que, exaurido o período de estabilidade, são devidos apenas os salários do período de estabilidade. A Quinta Turma aprovou por unanimidade o seu voto. (RR-700-37.2002.5.05.0132)

22 agosto 2010

Depósito recursal em Agravo de Instrumento

"Considerando que a Lei 12.275, de 29/6/10, criou o ônus do depósito em agravo de instrumento, restrito ao Judiciário Trabalhista, o que exclui, por óbvio, o agravo de instrumento em recurso extraordinário, que tem disciplina própria, conforme arts. 544 e 545, ambos do Código de Processo Civil, e arts. 321 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sugiro aos senhores que examinem a conveniência de se processar o agravo de instrumento nos autos principais. Medida que, acredito, poderá contribuir para a agilização da execução, além de evitar o desperdício de tempo na digitalização de peças para formação de agravos de instrumento. Estou certo que podemos nos antecipar no âmbito da Justiça do Trabalho, e com sucesso, nessa questão, considerando que está previsto no Projeto de Lei 192/09, que tramita na Câmara dos Deputados, a extinção do agravo de instrumento no Código de Processo Civil. Essa medida, aliás, foi saudada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, com grande entusiasmo.
Disse Sua Excelência:
“O projeto acaba com o agravo de instrumento tal como existe hoje. O agravo é um recurso complicado, e quem é da área jurídica sabe bem disso, porque é necessário tirar um monte de cópias dos autos e juntar aquela papelada. Às vezes há falhas na extração de cópias, o que prejudica o recurso ou atrasa seu julgamento. Agora não existe mais agravo de instrumento. O conjunto das cópias é que se chama instrumento. O agravo, que só terá este nome agora, ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos jásobem em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não será necessário mandar buscar os autos retidos”,explicou o ministro Peluso com entusiasmo.”
Fonte: TST

19 agosto 2010

Novo Ponto Eletrônico - Somente a partir de março de 2011


A Portaria 1.987 MTE, de 18-8-2010 (DO-U, de 19-8-2010, que prorrogou, para 1-3-2011, o prazo para o início do uso obrigatório do REP - Registrador Eletrônico, previsto na Portaria 1.510 MTE/2009.

Veja íntegra da Portaria 1.987 MTE/2010:

"Portaria1.987, de 18-8-2010
Altera o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto na Portaria/MTE Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Considerando a crescente demanda de equipamentos REP - Registrador Eletrônico de Ponto no mercado nacional, resolve:

Art. 1º - Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, para o dia 1º de março de 2011.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI"

18 agosto 2010

Licença Maternidade - Empresa Cudadã - Procedimentos para preenchimento da GFIP


O Ato Declaratório Executivo 58 CODAC, de 17-8-2010 (DO-U de 18-8-2010), definiu que, para o preenchimento da GFIP, as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, durdurante o Salário-Maternidade, período máximo de 120 dias, prorrogáveis por mais 15 dias, mediante atestado médico específico, deverão observar os seguintes procedimentos:

a) adotar as normas constantes do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP, que trata das informações financeiras;

b) a data de retorno de afastamento temporário por motivo de Salário-Maternidade, código "Z1", será o último dia de licença.

Durante a prorrogação, de 60 dias, deve ser adotado o seguinte :

a) informar o código de afastamento "Y - Outros motivos de afastamento temporário", e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a empregada que requerer a prorrogação;

b) no campo "Remuneração" deverá ser informado o valor integral da remuneração da empregada, que deve ser o somatório dos valores correspondentes aos dias trabalhados e de licença, mesmo para os casos em que o benefício tenha sido pago diretamente pelo INSS;

c) o campo "Deduções - Salário-Maternidade" não deverá conter o valor correspondente ao período de prorrogação;

d) não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a recolher em GPS, uma vez que a prorrogação da licença não constitui benefício previdenciário;

e) informar o código de retorno "Z5" (Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença) quando do encerramento do período de prorrogação da licença;

f) nos demais campos deverão ser observadas as orientações do Manual GFIP/SEFIP.

Vigência da Nova Tabela de Salários-de-Contribuição para o INSS


A Portaria Interministerial 408, de 17-8-2010 (DO-U, de 18-8-20100, normatiza a utilização da Tabela de Salários-de-contribuição aprovada pela Portaria Interministerial 333/2010:

Destacamos:

- o limite máximo do salário-de-contribuição, correspondente a R$ 3.467,40, passa a vigorar a partir de 16-6-2010;

- a empresa que havia adequado suas contribuições aos novos valores da Tabela (agora vigentes a partir de 16-6-2010) está dispensada de efetuar nova retificação da GFIP em função dessa alteração.

- a tabela de salários-de-contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, para fatos geradores ocorridos entre 1-1-2010 e 15-6-2010 é a seguinte:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS (%)

Até 1.024,97

8

De 1.024,98 Até 1.708,27

9

De 1.708,28 Até 3.416,54

11







- Para fatos geradores ocorridos a partir de 16-6-2010, a Tabela a ser aplicada é a seguinte:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS (%)

Até 1.040,22

8

De 1.040,23 Até 1.733,70

9

De 1.733,71 Até 3.467,40

11

"PORTARIA INTERMINISTERIAL 408 MPS-MFI, de 17-8- 2010

(DO-U, de 18-8-2010)

Altera a Portaria Interministerial 333 MPS-MF, de 29-6- 2010.


OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado com o parágrafo 12 do art. 62 da Constituição, resolvem:


Art. 1º - Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...............................................


§ 1º - Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º.


§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR)


"Art. 7º - A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR)


Art. 2º O título do Anexo II à Portaria Interministerial 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010".

Art. 3º -Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


CARLOS EDUARDO GABAS


Ministro de Estado da Previdência Social

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda"

17 agosto 2010

Gravidez durante aviso prévio indenizado dá direito à estabilidade

Por entender que o aviso-prévio indenizado faz parte do contrato de trabalho, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego, uma ex-funcionária gestante consegue direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória estabelecida na Constituição. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento a recurso de revista da trabalhadora, cuja gestação ocorrera no período do aviso-prévio.
No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso-prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade, argumentando que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula nº 371 do TST.
Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, "b"), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.
O relator destacou que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. "O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término".
Maurício Godinho ressaltou ainda que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do nascituro, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.
Com esses fundamentos, a maioria da Sexta Turma - vencido o ministro Fernando Eizo Ono - deu provimento ao recurso de revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante. (RR-103140-30.2003.5.02.0013)

15 agosto 2010

Abono Anual - Pagamento

O pagamento do Abono Anual devido aos segurados da Previdência Social, relativo ao ano de 2010, será efetuado em duas parcelas.

A 1ª parcela correspondente a até 50% do valor do benefício relativo ao mês de agosto, teve seu pagamento agosto.

O Abono Anual será devido aos segurados da Previdência Social e aos dependentes que, durante o ano, tenham recebido:

a) auxílio-doença;

b) auxílio-acidente;

c) aposentadoria;

d) salário-maternidade,

e) pensão por morte; ou

f) auxílio-reclusão.

O valor do abono anual é apurado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de natal (13º salário) dos trabalhadores, com base no valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano, ou no mês da alta ou da cessação do benefício.

O pagamento dos benefícios com renda mensal superior a R$ 510,00 será feito do 1º ao 5º dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento e, os benefícios com renda mensal no valor de até R$510,00 serão pagos no período compreendido entre o 5º dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o 5º dia útil do mês subsequente, observada também, a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

Base Legal: 7.262/2010 (DO-U, de 13-8-2010)

12 agosto 2010

Previdência Social - Alterações

A Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010 (DO-U, de 11-8-2010), atualizou as regras para concessão, manutenção e revisão dos benefícios previdenciários, abrangendo entre outros aspectos: os segurados, os dependentes, a filiação, a comprovação do tempo de contribuição e de exercício de atividade, a carência, o cálculo do valor dos benefícios e do fator previdenciário.

Destacamos:

a) a perícia médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão;

b) é vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31.12.2008, data da publicação do Decreto 6.722/2008;

c) para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se:

- nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

- permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

d) para comprovação de tempo de serviço, a testemunha deverá ser preferencialmente colega de trabalho da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o ex-patrão.


10 agosto 2010

Aviso Previo Indenizado - Anotação na Carteira de Trabalho

Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser:

I – na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II – na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Base Legal: Instrução Normativa 15 SRT, de 14-7-2010

09 agosto 2010

Saque já pode ser solicitado por brasileiros que moram no Japão


A Circular 521 CEF de 5-8-2010, (DO-U, de 9-8-2010, disciplinou as normas para a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores, bem como permitiu o saque do FGTS para os brasileiros residentes no exterior, em especial no Japão.

Destacamos:

- o titular da conta vinculada residente no Japão poderá solicitar a movimentação de sua conta vinculada FGTS em uma representação consular do Brasil naquele país;

- os motivos de saque permitidos serão os dos códigos 01 (dispensa sem justa causa), 04 ( extinção normal de contrato por prazo determinado), 05 (aposentadoria), 86 (permanência do titular da conta, por 3 anos, fora do regime do FGTS) e 87N (permanência da conta vinculada sem crédito de depósito, por 3 anos ininterruptos);

- para a solicitação o trabalhador deve preencher e assinar o formulário "Solicitação de Saque FGTS" disponível no endereço www.caixa.gov.br ou www.fgts.gov.br e o apresentar junto com a documentação necessária nos Consulados do Brasil em Hamamatsu, em Nagoya ou em Tokyo;

- o pagamento será realizado por meio de crédito em conta da Caixa ou de outro banco no Brasil que seja de titularidade do trabalhador;

- o pagamento deverá ocorrer até 15 dias úteis após a entrega da documentação, condicionada à certificação de que as condições exigidas para movimentação da conta vinculada FGTS foram atendidas.




Diarista em 3 dias na semana não obtém vínculo de emprego

O trabalho intermitente de diarista em casa de família não preenche os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, tais como a presença obrigatória ao serviço, o cumprimento de horário e nem a percepção de salário fixo mensal.

O diarista “é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade”. Por executar um tipo especial de serviço “ a sua remuneração é sempre, em proporção, maior do que a da empregada doméstica mensalista. E como sua tarefa é específica, muitas vezes, terminando-a, libera-se antes da jornada normal”.

Os critérios da subordinação, fiscalização, comando e ingerência, da mesma forma, não se fazem presentes na relação de trabalho da diarista.
Nada impede que o tomador do serviço e o trabalhador celebrem um contrato de trabalho doméstico, ainda que a prestação do serviço não seja diária. O que não é correto “é se estabelecer o entendimento de que há sempre um contrato de emprego doméstico com o diarista que, normalmente, presta serviços em dias alternados, em várias residências”, acrescentou.

Esse entendimento reflete o posicionamento da Corte e transcreveu vários precedentes.

08 agosto 2010

Retenção de 11% na prestação de serviços de pintura de edifícios em geral - SIMPLES

“A prestação de serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada por empresa não optante pelo Simples Nacional está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei 8.212/91.
A prestação de serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional não está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei 8.212/91, e sua tributação ocorre na forma do Anexo III da Lei Complementar 123/06. A prestação de serviço pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante cessão de mão-de-obra veda o ingresso ou a permanência no Simples Nacional. A retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212, por parte da empresa contratante, sempre se presume feita, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de reter.
Base Legal: Lei 8.212/91, art. 31; Lei Complementar 123/06, art. 17, XII e § 2º, art. 18, §§ 5º-B, IX, 5º-C, 5-H e 5º-F; Instrução Normativa 971 RFB/09 e Solução de Consulta 53 SRRF 10ª RF, de 25-6-2010 (DO-U de 27-7-2010)

Retenção de 11% quando órgão ou fundação públicafundação pública contratar empresa do Simples Nacional

“O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público são obrigados a fazer a retenção prevista no art. 219 do RPS/1999, se a empresa contratada for ME/EPP optante pelo Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I – para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, se a ME/EPP for tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123, de 2006; e
II – para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º-1-2009, se a ME/EPP for tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
O órgão público da administração direta, a autarquia e afundação de direito público são obrigados a fazer a retenção prevista no art. 219 do RPS/1999 sempre que contratarem medianteempreitada ou cessão de mão-de-obra qualquer dos serviçosrelacionados nos incisos I, II, IV e V do § 2º do referido artigo,observadas as peculiaridades que envolvem a contratação deME/EPP optante pelo Simples Nacional.
O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público são obrigados a fazer a retenção prevista no art. 219 do RPS/1999 sempre que contratarem mediante cessão de mão-de-obra qualquer dos serviços relacionados nos incisos VI ao XXV do § 2º do referido artigo, observadas as peculiaridades que envolvem a contratação de ME/EPP optante pelo Simples Nacional.
A contratação de obra de construção civil, conforme discriminada no Anexo VII da Instrução Normativa 971 RFB , de 2009, mediante empreitada total ou parcial por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito públicos não implica a responsabilidade
solidária entre o contratante e a empresa construtora, nem a aplicação do instituto da retenção.
A contratação de serviços de construção civil, conforme discriminados no Anexo VII da Instrução Normativa 971/ 2009, mediante empreitada total ou parcial, por órgão público da administraçãodireta, autarquia ou fundação de direito público, está sujeita a aplicaçãodo instituto da retenção, observadas as peculiaridades queenvolvem a contratação de ME/EPP optante pelo Simples Nacional.
Base Legal: Lei 8.212/91, art. 31; RPS/99, art. 219, caput e § 1º, 2º e 3º; Lei Complementar 123/06, art. 17, XII e art. 18, §§ 5º-C e 5-H; Instrução Normativa 971 RFB /2009, art. 112, art.117, III, art. 142, art. 149, II e VII, art. 154, I,art.157, art. 160, art. 191; art. 322, I, V, X, XXVII e XXVIII e Rolução de Consulta 47 SRRF 10ª RF, de 2-6-2010 (DO-U DE 27-7-2010)”

06 agosto 2010

Diferença de Contribuição Previdenciária

Conselho Nacional de Previdência Social, através da Resolução 1.318, de 28-7-2010 Recomendou ao Ministério da Previdência Social - MPS que em articulação com o Ministério da Fazenda - MF editem, no menor prazo possível, norma complementar para disciplinar a aplicação da Portaria Interministerial 333 MPS-MF, de 29-7-2010, que dispõe sobre a atualização dos valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, com efeitos retroativos a janeiro de 2010, levando em conta os custos administrativos e dos sistemas operacionais dos contribuintes e da própria Administração Pública, de forma a causar os menores impactos possíveis.

Intervalo especial da mulher não foi revogado pela CF/88

O intervalo especial de 15 minutos antes do início do período de horas extras a ser cumprido pela mulher, previsto no artigo 384 da CLT, não foi revogado pela Constituição Federal de 1988, pois trata-se de norma de ordem pública de proteção à trabalhadora, fisiologicamente mais sensível às extensas jornadas. Foi esse o entendimento expresso em decisão da 3a Turma do TRT-MG que, julgando favoravelmente o recurso da reclamante, modificou a sentença, condenando a reclamada ao pagamento de 15 minutos extras, por dia trabalhado.

Segundo esclareceu o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, o artigo 384, da CLT, prevê a obrigatoriedade da concessão de um intervalo mínimo de 15 minutos para a mulher, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho. Para o relator, não é razoável entender que o legislador constituinte, ao estabelecer a igualdade de direitos entre homens e mulheres, desconsiderou a fragilidade do organismo da mulher, a ponto de impor a ela tamanha sobrecarga física.

"Seja qual for o tipo de intervalo para descanso, sua infração com a prestação de trabalho durante o tempo em que deveria estar a obreira usufruindo do descanso, implicará no pagamento de horas extraordinárias" - ressaltou o relator. Assim, tratando-se de norma específica de proteção ao trabalho da mulher e, tendo sido descumprida, a Turma, acompanhando o relator, condenou a empresa ao pagamento do intervalo não usufruído, com adicional de horas extras e reflexos nas demais parcelas salariais. ( RO nº 01689-2009-018-03-00-8 )

Novas regras de ressarcimento de créditos de tributos

A Instrução Normativa 1060 RFB, de 3-8-2010 disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos da COFINS, do PIS/PASEP e do IPI, instituído pela Portaria 348 MF, de 16-7-2010.

As condições a serem atendidas pelos contribuintes que desejarem pleitear esse ressarcimento são:

  • Cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal;
  • Não tenha sido submetido ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei 9.430, de 27-12-1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;
  • Obrigatoriedade de manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
  • Realização de exportações em todos os 4 anos-calendário anteriores ao do pedido;
  • Obtenção de receita bruta decorrente de exportações, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e
  • Inexistência de indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a 15% (do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, nos 24 anteriores à apresentação do pedido de ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa.

05 agosto 2010

Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços - Código do Consumidor

A Lei 12.291 de 20/07/2010 obriga estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a manterem, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 exemplar do Código de Defesa do Consumidor. O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará em multa no montante de até R$ 1.064,10.

Trabalhadora grava conversa e comprova vínculo de emprego

A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença-maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa. A empregada não concordou com a exigência; deu por encerrado seu contrato de trabalho e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias.
Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita K7 com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, escapar do pagamento de encargos trabalhistas. O juiz de primeiro grau aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte seria ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego. No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, o TRT aceitou a prova.
Segundo o regional, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de “repelir conduta ilícita”, constitui “exercício regular do direito e de legítima defesa.” No julgado, o Tribunal Regional destacou ainda que, independentemente da existência ou não da gravação, as demais provas constantes no processo eram “suficientes para o convencimento do Juízo quanto à inequívoca relação de emprego”.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que “o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de emprego da empresa com a autora”. (RR—155900-35.2005.5.02.0061)