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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 junho 2011

Previdência Social - Período de Graça

Período de Graça é o prazo em que o segurado deixa de contribuir para a Previdência, sem que perca sua qualidade de segurado, Entretanto, a concessão do benefício , quando for o caso, vai depender do requisito carência.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
b) até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
c) até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
e) até 3 meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
f) até 6 meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.
O período de manutenção da qualidade de segurado é contado a partir do mês seguinte ao do afastamento da atividade ou da cessação de benefício por incapacidade

  • Prorrogação do Prazo
O prazo mencionado na letra b será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

  • Segurado Desempregado
Para o segurado desempregado do RGPS, os prazos do período de graça serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:
• mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;
• comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
• inscrição cadastral no SINE – Sistema Nacional de Emprego,órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de 12 ou 24 meses que o segurado possuir.
A manutenção da qualidade de segurado em razão da situação de desemprego dependerá da inexistência de outras informações do segurado que venham a descaracterizar tal condição.
Vale lembrar que para a concessão de benefício previenciário, quando for o caso, deverá ser observado o período de carência.