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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 janeiro 2013

Cessão de Mão de Obra - Empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no Anexo IV, estão sujeitas à retenção de 11%

“Apenas as ME ou EPP prestadoras dos serviços listados no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar 123, de 2006, podem permanecer no Simples Nacional mesmo prestando-os mediante cessão de mão de obra, permanecendo sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei  8.212, de 1991.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Lei Complementar  123, de 2006, arts. 13, inciso VI, 17, inciso XII e 18, § 5º-H; Instrução Normativa 971 RFB , de 2009, art. 191, § 2º e Solução de Consulta 45 SRRF 5ª RF, de 3-10-2012.”

Desoneração - Empresa que não auferiu receita das atividades enquadradas na Lei 12.546/2011,mas se dedica a outras atividades, contribui com 20% sobre folha

“Nos casos em que não houver faturamento em relação às atividades listadas na Lei 12.546, de 2011, e a empresa se dedicar a outras atividades, o cálculo das contribuições sociais previdenciárias, previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei  8.212, de 1991, abrangerá a totalidade da folha de pagamento, não sendo adotada qualquer proporcionalização.

Base Legal: Lei  12.546, de 14-12-2011 e Decreto  7.828, de 16-10-2012 e Solução de Consulta 283 SRRF 8ª RF, de 28-11-2012 .”

Desoneração - Receita Federal esclarece recolhimento da contribuição previdenciária de empresa que realiza industrialização por encomenda

“A empresa que executa operação de industrialização por encomenda de terceiros, mediante a remessa de insumos pela empresa encomendante, se enquadra nas disposições do art. 8º da Lei 12.546, de 2011, devendo recolher a contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% ,em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.
Não se aplica a substituição da base de incidência da contribuição previdenciária de que trata o art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212, de 1991, se a empresa se dedicar a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados nos códigos referidos no Anexo da Lei  12.546, de 2011, e a receita bruta decorrente (dessas outras atividades) for igual ou superior a 95% da receita bruta total. 
Base Legal: Medida Provisória 540, de 2011, art. 8º; Lei 12.546, de 2011, art. 8º; Medida Provisória 563, de 2012, arts. 45 e 46; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 56; Ripi/2010, arts. 3º, 4º, 8º e 609 e Solução de Consulta 156 SRRF 10ª RF, de 23-10-2012 .”