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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 agosto 2011

Serviços de coleta efetuados por motoboy e realizados mediante cessão de mão de obra sujeitam-se a exclusão do Simples Nacional

“A vedação ao ingresso ou permanência no Simples Nacional, em virtude do exercício de qualquer atividade prestada mediante cessão de mão de obra, só não se aplica às atividades expressamente excepcionadas da vedação prevista no art. 18, §§ 5º-C e 5º-H da Lei Complementar 123, de 2006. Os serviços de coleta, distribuição e entrega de correspondências e volumes efetuados por motoboy, integram a relação constante do § 2º do art. 219 do Decreto 3.048/99 e se realizados mediante cessão de mão de obra sujeitam-se à exclusão do Simples Nacional, conforme o prescrito no art. 191, caput, mais o § 2º, da Instrução Normativa  971 RFB/2009.

Base Legal: : Lei Complementar  123, de 14-12-2006, art. 17, inc. XII, §§ 1º e 2º; art. 18, §§ 5º-B, 5º-C, 5º-E, 5º- F e 5º-H e o art. 32; Instrução Normativa   971 RFB/2009, art. 191; Lei 8.212/91, art. 31, §§ 3º e 4º, Decreto 3.048, de 6-5-99, art. 219, §§ 1º e 2º  e Solução de Consulta  20 SRRF 5ª RF, de 27-6-2011(DO-U DE 4-7-2011)."