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07 novembro 2011

Data em que trabalhador teve alta da previdência é marco inicial de prescrição

O marco inicial da contagem do prazo de prescrição para apropositura de ação com pedido de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional não é a data do afastamento do empregado ou da constatação da doença, e sim a data da ciência inequívoca pelo empregado da sua incapacidade para o trabalho com a concessão de aposentadoria pela previdência social ou a data do cancelamento do afastamento previdenciário com a liberação do empregado para o trabalho (ainda que com restrições). 
Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, de fato, o direito do empregado não estava prescrito, porque a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece prazo de prescrição de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato para o empregado pleitear créditos salariais decorrentes das relações de trabalho. 
O relator destacou a Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". E no mesmo sentido a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 
Uma vez comprovado o acidente e a responsabilidade da empresa no episódio, não procede o questionamento quanto à prescrição. "O Regional agiu bem ao considerar a data em que o trabalhador recebeu alta do órgão previdenciário como marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação trabalhista", afirmou o relator. 
Ao final, os ministros da Sexta Turma, à unanimidade, decidiram negar provimento ao agravo de instrumento da empresa e, com isso, barraram a rediscussão da matéria no TST por meio de recurso de revista. AIRR-22140-11.2008.5.10.0821 

Trabalhador que teve de ficar nu em exame admissional será indenizado

Um empregado procurou a Justiça do Trabalho dizendo-se abalado moralmente por ter passado pela situação constrangedora de ter que se despir dentro de um banheiro, onde estavam mais quatro candidatos às vagas oferecidas pela empresa. Já despidos, todos foram encaminhados a uma sala e examinados em conjunto. Ele pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

A ré foi condenada em 1º Grau a reparar o trabalhador ofendido com a importância de R$3.000,00. A empresa não concordou com a decisão, alegando que o exame admissional é realizado, sim, com os trabalhadores nus, mas nunca em conjunto. Eles são examinados um de cada vez, permanecendo na sala apenas o médico e o candidato ao emprego. No entanto, após a análise das provas do processo, a 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, constatou que quem está com a razão é o reclamante.
Segundo a relatora, o reclamante e a reclamada acordaram em utilizar prova emprestada (procedimento pelo qual o juiz pode utilizar provas produzidas em outro processo). As testemunhas ouvidas nos outros processos foram unânimes ao afirmar que cada turma de cinco trabalhadores, todos homens, tirava a roupa em um quarto, passavam por um corredor até chegarem à sala do médico, quando eram examinados em conjunto.
A magistrada destacou que, apesar de a empresa tentar conferir naturalidade ao fato, o sentimento em relação às partes íntimas varia de pessoa para pessoa. Na sua visão, não há dúvida de que, ao impor ao reclamante que permanecesse nu perante outros candidatos ao emprego, a reclamada desrespeitou a sua individualidade e intimidade e afrontou o artigo 5º, X da Constituição. Nesse contexto, a relatora manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.0000617-19.2011.5.03.0081 RO )